@RMC,
Qual é a unidade de medida prevista no edital e qual é a quantidade licitada e registrada na ARP?
O que podemos contratar é somente o total registrado. De forma que qualquer contrato originado da ARP terá no máximo o total registrado na ARP, sem prejuxo de eventual prorrogação com renovação de saldo, se isso estiver clara e expressamente previsto no edital.
Ou seja, se a QUANTIDADE registrada na ARP for suficienter para cobrir cinco anos de execução do objeto, e se o edital previu um contrato plurianual de cinco anos, é perfeitamente possível firmar este contrato.
Mas o período inicial de vigência do contrato deve ser sempre aquele indicado no edital e seus anexos (no caso o TR é que indica se irá prorrogar por exemplo), e deve usar no máximo a quantidade total registrada na ARP, se isto não for incompatível com a hipótese de uso do SRP que adotaram (se disseram que o uso do SRP se daria por conta de contratações frequentes, por exemplo, não pode ter uma contratação só).