Prezados, o art. 82, §6º traz duas hipóteses, apenas, para a utilização do Sistema de Registro de Preços em situações de inexigibilidade e de dispensa de licitação:
1 – “para a aquisição de bens”;
2 – “para a contratação de serviços POR MAIS DE UM ÓRGÃO OU ENTIDADE”;
Veja-se na integra: “O sistema de registro de preços poderá, na forma de regulamento, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade”.
Pelo que entendo desta redação, pode-se inferir, da literalidade da lei, que o SRP só pode ser utilizado para contratação de serviços, de forma acessória a uma dispensa ou inexigibilidade, se houver um órgão gerenciador e pelo menos mais um órgão participante. Porém, além de arbitrária, essa regra me parece afrontar o princípio da economicidade, que o legislador intentou proteger amplamente. Ora, se uma autarquia carece de um serviço de baixo valor, que atenda todos os requisitos para utilização do SRP, para atender a uma demanda exclusiva de sua competência, terá de arcar com os custos e a morosidade envolvidos em um Pregão Eletrônico porque nenhum outro órgão carece dos mesmos serviços?
Procurei na doutrina a respeito do tema, mas não achei nenhum autor que fizesse algo além de copiar e colar o texto da Lei. Alguém pode me ajudar a entender se há possibilidade de uma interpretação sistemática ou jurisprudência sobre o tema que abra brecha para que um órgão isolado realize uma contratação direta com sistema de registro de preços?