Contratação direta de serviços c/c SRP

Prezados, o art. 82, §6º traz duas hipóteses, apenas, para a utilização do Sistema de Registro de Preços em situações de inexigibilidade e de dispensa de licitação:

1 – “para a aquisição de bens”;

2 – “para a contratação de serviços POR MAIS DE UM ÓRGÃO OU ENTIDADE”;

Veja-se na integra: “O sistema de registro de preços poderá, na forma de regulamento, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade”.

Pelo que entendo desta redação, pode-se inferir, da literalidade da lei, que o SRP só pode ser utilizado para contratação de serviços, de forma acessória a uma dispensa ou inexigibilidade, se houver um órgão gerenciador e pelo menos mais um órgão participante. Porém, além de arbitrária, essa regra me parece afrontar o princípio da economicidade, que o legislador intentou proteger amplamente. Ora, se uma autarquia carece de um serviço de baixo valor, que atenda todos os requisitos para utilização do SRP, para atender a uma demanda exclusiva de sua competência, terá de arcar com os custos e a morosidade envolvidos em um Pregão Eletrônico porque nenhum outro órgão carece dos mesmos serviços?

Procurei na doutrina a respeito do tema, mas não achei nenhum autor que fizesse algo além de copiar e colar o texto da Lei. Alguém pode me ajudar a entender se há possibilidade de uma interpretação sistemática ou jurisprudência sobre o tema que abra brecha para que um órgão isolado realize uma contratação direta com sistema de registro de preços?

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@pedro.santos.fumec já iniciamos uma discussão em outro tópico

Há duas correntes, uma que a há que devemos seguir a literalidade da lei e outra que não faz muito sentido seguir.

Tivemos um caso destes aqui e a assessoria jurídica mandou seguir de forma literal, mas disse que o caso iria subir a outras instâncias para deliberar sobre o assunto.

SEI_08650.065532_2024_25__2_ (1).pdf (165,8,KB)

Eu acho que futuramente isso vai mudar pois realmente não faz muito sentido. Se antes de divulgar a IRP era caso de SRP o fato de nenhum outro órgão precisar naquele momento do mesmo objeto, não afasta a primeira conclusão, logo limitar só a este caso é meio estranho.

Hoje por mais convicção que futuramente vai ser permitido eu não arriscaria, principalmente por causa disso:

Contratação direta ilegal

Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Não acho que ninguém vai ser preso por causa disso, mas particularmente não gosto, embora ache errado, de descumprir o que a lei prevê.

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Vou me arriscar e dar meu pitaco!

Lendo sobre essas duas correntes, parece-me que a divergência pode ser explicada pela diferença de perspectiva na redação da Lei nº 14.133 e do Decreto nº 11.462, que regulamenta o registro de preço. Note a redação do decreto:

Art. 3º O SRP poderá ser adotado quando a Administração julgar pertinente, em especial:

I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou a mais de uma entidade, inclusive nas compras centralizadas;
IV - quando for atender a execução descentralizada de programa ou projeto federal, por meio de compra nacional ou da adesão de que trata o § 2º do art. 32; ou
V - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Parágrafo único. O SRP poderá ser utilizado para a contratação de execução de obras e serviços de engenharia, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizados, sem complexidade técnica e operacional; e
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.

Perceba que, de modo geral, o decreto descreve as hipóteses de adoção embasadas nas características inerentes ao objeto

Por sua vez, a NLLC diz:

§ 6º O sistema de registro de preços poderá, na forma de regulamento, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.

Tomando o texto em sua literalidade, aqui temos uma hipótese de adoção embasada no sujeito, mais especificamente na quantidade de sujeitos.

A pergunta que divide as duas correntes me parece poder ser dita da seguinte forma: a hipótese de adoção embasada no sujeito carrega, em contrapartida, uma restrição as hipóteses de adoção embasada no objeto?

A literalidade do texto parece trazer que sim, há uma restrição quanto aos sujeitos. Porém, do ponto de vista funcional, “teleológico” por assim dizer, poderíamos dizer que uma hipótese de adoção subjetiva não pode limitar uma hipótese de adoção objetiva, já que versam sobre polos diferentes da questão, ou seja, a hipótese subjetiva seria apenas uma hipótese a mais.

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@pedro.santos.fumec,

Na verdade, a redação da lei não traz qualquer distinção entre bens ou serviços, já que a redação é que o SRP para contratação direta pode ser usado “para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade”.

Em todo caso é necessário ter mais de um órgão ou entidade para justificar o uso do SRP nas contratações diretas. E não se confude com as hipóteses de uso nos casos de licitação, previstos por exemplo no Art. 3º do Decreto nº 11.462, de 2023, bem como nos demais regulamentos dos demais entes federativos, que podem prever outras hipóteses totalmente distintas de uso do SRP para licitação. Mas não podem mudar a lei em si, que fixa claramente a hipótese de uso do SRP para contratação direta, que é uma só: atender a mais de um órgão ou entidade.

No caso do uso do SRP para licitação a lei nada disse. Mas para contratação direta sim.

No âmbito da AGU pelo menos, já temos um posicionamento uniformizante no seguinte sentido:

PARECER n. 00039/2024/DECOR/CGU/AGU
I. É possivel a utilização do Sistema de Registro de Preços para a contratação direta, desde que haja a pluralidade de órgãos ou entidades (§6º do art. 82 da da NLL, regulamentado pelo art. 16 do Decreto nº 11.642/2023).
III. Os “caronas” não suprem a exigência legal da pluralidade de órgãos ou entidades.

IV. O orgão ou a entidade que se refere o §6º, art. 82, da NLL, deve ser uma “unidade que realiza atos de gestão orçamentária, financeira e/ou patrimonial, cujo titular, em consequência, está sujeito a tomada ou prestação de contas anual, na conformidade do disposto nos artigos 81 e 82 do Decreto-lei nº. 200, de 25 de fevereiro de 1967”, nos moldes definidos pelo Manual do SIAFI.

Parecer interpretação SRP na Contratação Direta.pdf (282,8,KB)

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Boa tarde! existe esse parecer referencial da CJU (PARECER n. 00039/2024/DECOR/CGU/AGU) com esse teor:
Em cumprimento à diligência solicitada no DESPACHO n. 00533/2024/GAB/CGU/AGU, o tema foi submetido à
apreciação da CNLCA que, por meio da NOTA n. 00003/2024/CNLCA/CGU/AGU, posicionou-se, por maioria absoluta de
seus membros, que a interpretação a ser conferida ao art. 82, § 6º, da Lei nº 14.133/2021 deve ser a literal, ou seja, no
sentido de que a aplicação do sistema de registro de preços para contratação direta é possível apenas quando for
conveniente para atender a mais de um órgão ou a mais de uma entidade, conforme o art. 3º, inciso III, do Decreto nº
11.462/2023.
2. O entendimento da CLNCA não diverge do proposto no PARECER n. 00039/2024/DECOR/CGU/AGU,
aprovado pelo DESPACHO n. 00504/2024/GAB/DECOR/CGU/AGU, razão pela qual proponho a aprovação das citadas
manifestações jurídicas.

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