Alguns órgãos tem utilizado o Sistema de Registro de Preços (SRP) em dispensas de licitações mesmo quando é o único órgão contratante, isso é de fato permitido?
Consta no art. 6º, XLV, da Lei 14.133/2021 a seguinte definição do SRP:
XLV - sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;
Essa redação do inciso XLV permite inferir que o SRP pode ser utilizado nas dispensas de licitações.
Todavia o art. 82, §6º da Lei 14.133/2021 trouxe a seguinte disposição:
§ 6º O sistema de registro de preços poderá, na forma de regulamento, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.
A redação do §6º dá entender que o SRP somente poderia ser utilizado na dispensa de licitação quando a aquisição/contratação envolvesse mais de um órgão ou entidade.
Durante a pandemia da Covid 19 o uso do SPR em dispensa de licitação foi utilizado pela primeira vez, porém limitado aos casos de atendimento a mais de um órgão ou entidade (MPV 951/2020)
Como vocês interpretam essa questão? Qual a posição de seus órgãos quanto a isso? A Lei 14.133/2021 permite o SRP em dispensa de licitação somente quando envolve mais de um órgão/entidade, conforme §6º do art. 82? Ou o legislador permitiu o uso do SRP em dispensa de licitação e quis no §6º apenas reforçar que seu uso poderia inclusive ser realizado quando a contratação envolvesse mais de um órgão, porém desde que regulamentado?
Pra mim está relativamente claro que a lei em si previu uma única hipótese de uso do SRP para contratação direta.
Já para o uso do SRP para licitações, a Lei nada diz. É competência do regulamento do ente federativo fixar tais hipóteses, de forma que regulamentos distintos podem prever hipóteses distintas de uso do SRP na licitação.
Com isto, eu acho possível até que o regulamento preveja novas hipóteses de uso do SRP para contratação direta, para além da hipótese prevista na lei.
Num tópico anterior, foi comentada a prática de contratar por Dispensa Eletrônica por estimativa, com entrega parcelada, o que poderia se assemelhar em certa medida à lógica do SRP.
Como seria a parte operacional disso? Deveria ser lançado uma IRP antes? Pergunto, pois no Sisasgnet (Divulgação de Compras) só é possível inserir uma SRP por meio de Licitação, isto é, pregão. No ícone de Dispensa/Inexigibilidade não há opção de SRP
À título de compartilhamento, foi uniformizado a tese pela DECOR/AGU de que “É possível a utilização do Sistema de Registro de Preços para a contratação direta, desde que haja pluralidade de órgãos ou entidades (§6º do art. 82 da da NLL, regulamentado pelo art. 16 do Decreto nº 11.642/2023).”
Bom dia
Voce sabe como seria o lançamento de uma dispensa para gerar Ata de Registro de Preços? Eu preciso lancar uma IRP antes ou apenas informar no Aviso de Dispensa que a contratação será para Registro de Preços? Obrigada