Contratação de mão de obra dedicação exclusiva por SRP. Possível?

Olá, colegas!

Há a necessidade de contratar postos de trabalho de tradutores intérpretes de libras, cuidadores e ledores/revisores mas a equipe de planejamento afirma não conseguir estimar a quantidade necessária a ser contratada.
Será que é factível realizar a contratação via SRP?
Eu tenho dificuldade em visualizar como seria.

A empresa X ganha o pregão para todo o grupo, por exemplo, que contém 3 itens com 20 postos cada item.
Eu contrato inicialmente 5 postos para cada um dos itens.
Passado 4 meses necessito de mais 10 postos para cada item. Será que isso é possível?
Opções:

  1. Aditivo de contrato?
  2. Algo específico no texto da minuta do contrato (contrato limitado ao valor global cheio considerando os 20 postos para cada item)?

Estou tentando sair um pouco “da caixinha” para verificar se é possível esta abordagem de SRP.
O que vocês acham?

Obrigada!

Possível é. Na época da expansão do meu órgão foi uma estratégia utilizada para a abertura de inúmeras unidades, em que a data precisa de início das atividades era desconhecida).
Entretanto, já ouvi falar (mas sem precisar um contrato para tomar de exemplo) de postos que são ativados ou desativados conforme a necessidade.
O que mais me preocupa é o fato de que a equipe de planejamento não conseguiu chegar a uma quantidade necessária, o que já complica todo o andamento da contratação. Por que não chegou? Tem sequer uma ideia aproximada de quantos seriam os postos, por tipo e quantidade? Senão você não chega a uma resposta básica que é o quanto vai custar.
Outro ponto… aí você desconhece o quantitativo necessário, vai contratando “conforme necessidade”, mas aí vê que a solução planejada jamais poderia ser atingida com o recurso disponível.

Acaba sendo uma possível burla aos princípios do SRP, fica parecendo querer um atalho ou não se preocupar com limites orçamentários, e não ter uma solução definitiva mais bem desenhada.
Observe que no caso que citei da minha unidade, era um exemplo clássico: cidades distintas, entregas parceladas e datas imprevistas. Aí o SRP serviu para agilizar o processo de licitação e quando da efetiva ativação das unidades foi uma forma ágil de suprir rapidamente à demanda, bastando formalizar contrato de baixa de preços já registrados.

1 curtida

Olá a todos!
No órgão onde trabalho, enviamos um processo para a Consultoria Jurídica de uma contratação e recebemos a seguinte resposta:
“A opção pelo SRP demanda a harmonização da formatação: contratos de escopo, individuais e independentes, vigentes não por 12 meses, e sim pelo prazo necessário para a execução e conclusão dos serviços, conforme o caso: 30 dias, 60 dias, 90 dias etc.
A se confirmar a natureza continuada dos serviços, a orientação jurídica é para que o
órgão abandone o registro de preços e utilize o pregão eletrônico comum, o qual pressupõe a demonstração da disponibilidade de recursos orçamentários para cobertura das despesas contratuais, nos termos do art. 7º, § 2º, III, da Lei nº 8.666/93 – além, por óbvio, da ampla readequação das peças reguladoras do certame”.
Espero ter colaborado!

Amigos ainda não tenho convicção formada sobre a possibilidade de contratar serviço com mão de obra exclusiva através de adesão a ARP realizada por órgão de outro estado da federação.

Como já por tantas vezes discutimos que a planilha é subsidiaria e o que julgamos é a proposta, em tendo uma ata vigente em outra UF, a mesma poderia ser usada para adesão, e se sim, se para firmar o contrato, poderia haver ajustes na planilha para adapta-la as condições da CCT local, desde que o valor da proposta não fosse alterado.

Lançada a discussão? Se já houver algum entendimento que vede, peço pra compartilhar aqui.

O órgão tem necessidade desse tipo de serviço em todos os dias da semana? Parece-me mais adequada a realização de contratação desse tipo de serviço como serviços contínuos SEM dedicação exclusiva de mão de obra. Para cada vez que se realiza o serviço, emite-se uma OS. Pode-se prorrogar o contrato para até 60 meses e paga-se apenas o que for utilizado.

No âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, é aplicável a Instrução Normativa Seges/MP nº 5, de 26 de maio de 2017, que possibilita a contratação com alocação gradativa de mão de obra (Anexo V):

2.6. Modelo de gestão do contrato e critérios de medição e pagamento:
[…]
c) Atentar que, no caso de serviços que devam ser implementados por etapas ou no caso de serviço prestado com regime de mão de obra exclusiva, os quais necessitem de alocação gradativa de pessoal, os pagamentos à contratada devem ser realizados em conformidade com esses critérios;

A ideia desse dispositivo, no entanto, me parece ser a de alocação gradativa por razão de ordem técnica ou conveniência, e não porque não se sabe qual seria a quantidade certa, ou seja, nesse caso, já se planeja desde o início as quantidades iniciais e as que serão gratativamente alocadas.

Me parece muito estranho que o órgão não saiba quantos possos com dedicação exclusiva de mão de obra vai precisar, será que não é possível uma esforço para estimar isso e estabelecer uma alocação gradativa, ainda que condicionada a eventos específicos?

A contratação por SRP é possível, mas para mão de obra exclusiva, se não for para contratação centralizada ou compartilhada, me parece inoperável. Dependendo da forma como isso ocorra, haverá uma multiplicidade de contratos vigentes para o mesmo objeto, não me parece o melhor dos caminhos.

Quanto a possibilidade de contratação de mão de obra exclusiva por SRP não há dúvida, isso já está consolidado a indagação é sobre a possibilidade de contratar, na condição de não participante (carona) em Ata de Registro de Preços firmada em outra UF, já que a MOE requer a utilização da CCT do estado.

E em havendo a possibilidade, se poderia ajustar a planilha de custos conforme a CCT do estado, sem alterar o Valor da proposta.

Um exemplo hipotético, prático e simples. Em um estado (SP) uma empresa venceu e lá o salário é 2000,00 e o lucro na planilha ficou em 2%. Em havendo a possibilidade de adesão a ARP, poderia no meu estado (MG) ajustar a planilha, já que o salário é 1800,00 e aumentar o lucro para 5%?

Salientando que a planilha provavelmente terá outras diferenças porém usei só este item pois o princípio é o mesmo.

Excelentes questionamentos, @rodrigo.araujo!

Por um lado, entendo que a simples alteração da CCT para ajustar às regras aplicáveis no novo local de execução não deveria ser um óbice à carona, já que na mesma licitação temos empresas disputando com CCTs distintas, definidas conforme o enquadramento sindical de cada uma, e isso não tem nada a ver com quebra de isonomia. Ou seja, se para outra empresa disputando a mesma licitação ela pode ter CCT distinta e ter uma planilha ajustada a isso sem ferir a isonomia, para um novo local de execução deve ser possível ajustar a planilha também, para comportar os custo da nova CCT aplicável. É claro que sem aumentar o valor global da proposta, o que pode inviabilizar a carona em alguns casos.

Mas a questão está longe de ser pacífica, já que a tendência é lerem a planilha como uma espécie de “lista de compras”, às vezes usada até mesmo para definir o valor a ser pago à empresa, o que a meu ver é um equívoco enorme! Mas é comum ocorrer, inclusive com acusações genéricas de “enriquecimento ilícito”.

A questão mais relevante nesse caso da adesão à Ata de Registro de Preços é a comprovação do valor da contratação com a prática de mercado. Para fazer essa comprovação, teria que fazer planilhas de custos e formação de preços assim como no pregão. Dessa forma, os riscos não compensam os eventuais benefícios.

De todo o modo, pode o órgão gerenciador não prever a possibilidade de adesão “carona” e restringir a adesão participante apenas para os órgãos da localidade alcançada pela CCT de referência.

Como os colegas veem um RP para contratação de mão de obra de motorista e coletor de lixo, com pagamento somente pela ata sem contrato como se fosse entrega imediata?

@Fernando_Coelho_Beni!

A rigor não existe contratação pública sem contrato. Mesmo que não seja adotado o termo de contrato, sempre haverá algum instrumento equivalente. Sempre haverá contrato. A ata serve como instrumento para futura contratação, mas ela nunca poderá substituir o contrato, seja ele firmado na forma de um termo de contrato ou mediante Nota de Empenho, por exemplo.

Escrevi sobre isso outro dia com meu amigo professor Paulo Bernardes. Caso queiram ler, segue o link.

Olá Morgana.
Boa pergunta! Onde trabalho fazemos o SRP para serviços continuados sempre que nos deparamos com a problemática da falta de informações ou quando precisamos realizar contratações parceladas. A forma que adotamos é o aditivo do contrato de acordo com a demanda. Exemplo: eu tenho uma ata com 100 postos. Começo o contrato com 10; havendo necessidade aumento conforme o disponível na ata. No período de um ano, o contrato que iniciou com 10 pode ter até 100 empregados. Depois, caso eu precise, posso aditivar o contrato com mais 25% com base na 8.666/93.
Caso prático. Na época da biometria eleitoral fizemos assim pois a cada mês surgiam novos postos de coleta de dados.