Serviço de Vigilância por Registro de Preços

Boa tarde,
Trago aqui mais questionamento sobre o Registro de Preços.
Agora é quando é possível utilizá-lo, ainda de acordo com a Lei 8666/93.
Estamos para contratar serviço de vigilância.
Há rumores de mudança de prédio para abrigar a sede da Câmara.Também, a Direção está com algumas dúvidas sobre o número adequado de postos, mesmo para o prédio atual.
Como responsável pela Diretoria Administrativa, faço meus julgamentos sobre o quantitativo que seria necessário para nos atender adequadamente. Porém, como é um serviço novo para nós, fico mesmo no julgamento.
O certo é que precisamos contratar. E mais rápido.
Sendo assim, seria cabível fazer por Registro de Preços?
Fico na dúvida sobre a linha que divide a “imprevisibilidade” de quantitativo e a “falta de planejamento claro”.

Kerley Cristhina de Paula e Silva
DIRAD/ Câmara Municipal de Patos de Minas - MG

Kerley, veja o tópico abaixo:

Precisa ver a legislação aplicável a seu órgão! No âmbito federal, enquadrando no art. 3º do Decreto 7892, justificando a imprevisibilidade , parece ser possível.
Não faltam exemplos de órgãos utilizando SRP para mão de obra exclusiva. Já vi alguns TRE’s utilizando!
O medo de questionamento de “falta de planejamento” é real. Estou respondendo por isso!
Mas justificando adequadamente, não há o que temer.

Então Gustavo.
A nossa legislação segue o decreto federal.
Eu já vi mesmo esse serviço em alguns órgãos.
A minha preocupação é que estamos numa estrutura pequena (5.000m²) e em um único prédio. Somos apenas 100 servidores, com fluxo de pessoas flutuante também pequeno.
Nem eu me convenço de que é um serviço com quantitativo imprevisível. :shushing_face:

Kerley, qual a chance de a Câmara de Vereadores se juntar à Prefeitura e licitar as coisas em conjunto? O atendimento a mais de um órgão pode justificar o SRP (mas fico em dúvida sobre a lógica de utilizar o instrumento se as necessidades já são conhecidas e certas).

De qualquer forma, sempre me pergunto o motivo de órgãos de estruturas semelhantes licitarem em separado.

Lembrando que a nova lei de compras públicas determina a preferência por compras centralizadas.

A quarta, 6/04/2022, 21:47, Kerley Cristhina via GestGov <notifications@gestgov1.discoursemail.com> escreveu:

1 curtida

@Kerley_Cristhina!

Além do que o colega @Gustavo_Souza já comentou, destaco que a imprevisibilidade é só uma das hipóteses de uso do SRP. Há várias outras e basta enquadrar em uma delas e deixar isso claramente demonstrado nos autos do processo.

No regulamento federal constante do Decreto nº 7.892, de 2013, temos sete hipóteses, distribuídas em quatro incisos, a saber (numeradas entre parênteses):

Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

(1) I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de (2) entregas parceladas ou contratação de (3) serviços remunerados por unidade de medida ou (4) em regime de tarefa;

III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para (5) atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a (6) programas de governo; ou

(7) IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

1 curtida

Franklin,
Realmente faz sentido o que você diz sobre as compras centralizadas.
E esse é nosso intuito: nos unir para comprar.
Estamos em busca, inclusive, de um modelo de Acordo ou Convênio para tanto.

Contudo, nem sempre eles têm ata que nos atendem. E, para a contratação de vigilância, é o caso.

Um abraço,

Kerley

O entendimento consignado na jurisprudência do TCU, Acórdão nº. 1737/2012-Plenário, ​é de que:
“É lícita a utilização do sistema de registro de preços para contratação de serviços contínuos, desde que configurada uma das hipóteses delineadas nos incisos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.892/2013"