Bom dia;
O licitante que entrou com uma intenção de recurso pode nas razões levantar outras questões não suscitadas na intenção?
É correto voltar fase para que a empresa habilitada corrija sua proposta nos pontos questionados pela empresa recorrente?
Se as razões apontarem vícios que, de fato, precisam ser corrigidos, acho difícil ignorá-las (por exemplo, a aceitação de um produto que fira a Vinculação ao Instrumento Convocatório e o Julgamento Objetivo). Entra um pouco na seara da segurança jurídica, ampla defesa… Tem casos que cabem correções, inclusive, pela Autotutela (se a Administração tomou consciência do erro a partir daquela fase recursal).
Quanto à correção da habilitação, há alguns tópicos aqui discutindo o assunto e a maioria dos colegas aponta apra viabilidade de complementação de documentação, mas não de anexar novos documentos.
Não há que se exigir vinculação exata entre as razões do recurso e a intenção apresentada inicialmente.
No prazo dado à empresa, ela pode chegar à conclusão de que o motivo alegado na intenção, em cognição sumária, não se sustenta. Mas que ela achou outros problemas que igualmente podem ser motivo de recurso. Não vejo nenhum impedimento para a empresa complementar ou mesmo mudar totalmente a questão levantada na intenção de recurso.
E quanto à volta de fase, lembre-se que a diligência é cabível em QUALQUER etapa da licitação. Se for este o caso, não precisa voltar fase para fazer diligência. E se cabe diligência, não pode inabilitar a empresa.
Ainda complemento que o prazo concedido para manifestação da intenção de recurso é exíguo em comparação ao da manifestação do recurso em si. Esse tempo maior que a licitante dispõe para avaliar e elaborar o pleito justifica a ocorrência das situações já bem descritas pelo Ronaldo.
Além do mais, tendo o gestor público tomado conhecimento de indícios de vícios em ato administrativo de sua responsabilidade, urge o dever de diligenciar, de modo a afastar possível prevaricação.