Prezados colegas, boa noite!
Estou realizando um Pregão Eletrônico e me deparei com uma situação inusitada, a respeito da qual gostaria da opinião de vocês sobre o melhor proceder. Segue o caso:
A empresa classificada em primeiro lugar desse Pregão especifico foi inicialmente habilitada. Todavia, na fase de recurso, uma empresa recorrente apontou uma questão de mérito que acabou revertendo a decisão inicial para a de não habilitação por não atendimento/comprovação de requisito de Qualificação Técnica. Esta situação fez com que o Pregão voltasse de fase e se passasse para a convocação da empresa em segundo lugar.
Acontece que enquanto a empresa em segundo lugar estava sendo convocada para encaminhamento da documentação, recebi um Recurso Administrativo (art. 109 da Lei nº 8.666/1993) da empresa classificada em primeiro lugar, que solicitava a reversão de sua inabilitação e a suspensão do pregão até que fosse analisado o mérito do seu pedido.
Esse Recurso Administrativo causou estranhamento, uma vez que essa empresa poderia recorrer de sua inabilitação na próxima abertura de Intenção de Recursos. Todavia, mesmo sendo um caso incomum, minha tendência seria pela apreciação do recurso (levando em conta o direito de Petição) e o prosseguimento do Pregão em paralelo.
Entretanto, como se trata de um caso diferente do usual, gostaria de saber a opinião de vocês sobre o melhor proceder nesse caso.
Prezado Lucas,
Bom dia.
Sou da opinião que é inoportuno o recurso. Eu informaria à empresa que, administrativamente, ela terá prazo para interposição de recurso dentro do procedimento em questão, ao final da habilitação. Caso a licitante avalie que há alguma questão urgente que não pode esperar os prazos administrativos do Pregão, ela tem a opção de recorrer ao Judiciário. Administrativamente, dentro do pregão, me parece que a fase recursal é nitidamente definida e esperar por ela, em princípio, não causa nenhum prejuízo à empresa. Seria, pelo menos, como eu agiria tendo em mãos as informações que foram disponibilizadas.
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Lucas!
Em que pese a empresa ter o direito constitucional de petição a qualquer tempo, nesse caso eu simplesmente não conheceria do recurso, por desatendimento ao pressuposto recursal da tempestividade.
Ela terá a oportunidade de apresentar recurso no tempo devido.
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Prezados Daniel e Ronaldo, boa tarde!
Concordo com a opinião de vocês e informo que devo seguir por este caminho. Realmente não há nenhum prejuízo na análise do recurso ao final da habilitação.
A empresa tinha entrado com o recurso com o objetivo de que não houvesse prosseguimento da convocação dos próximos licitantes antes que ocorresse
decisão recursal sobre a sua eliminação (inclusive foi pedido efeito suspensivo para tanto). Todavia, considerando que a habilitação de outra
empresa não impede que seja reanalisada a referida questão na fase recursal, o recurso não será conhecido no momento por ausência de tempestividade.
Agradeço pelas respostas.