Intenção de recorrer / recurso no pregão

Bom dia, sou pregoeira, tendo em vista o Art. 40 da IN 73/2022 e o parágrafo 1º deste Artigo, me parece que não há mais a etapa de “juizo de admissibilidade” quanto à intenção de recurso, correto?!
Então antes era analisada a motivação do recurso dentre outros fatores mas agora conforme o parágrafo 1º do Art. 40:
“As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema, no prazo de três dias úteis, contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 8º, da ata de julgamento.”

Isto significa que basta a empresa demonstrar intenção de recurso, sem anexar nada no sistema ou no chat que demonstre qual a motivação e a Administração é OBRIGADA a conceder esse prazo mínimo de 3 dias uteis para que ela apresente o recurso no sistema, é isso mesmo?! OU a empresa DEVE registrar algo junto com a intenção de recurso?!

@CarolMoura Pelo que entendi, a empresa somente vai manifestar a intenção, sem a justificativa. Tipo: “Manifesto intenção recursal.” Acho que a justificativa pela intenção é que não será mais necessária: " Manifesto intenção recursal, devido a nossa empresa estar apta a fornecer o produto visto registro na Anvisa…" Mediante ao fato, toda a manifestação terá de ser acatada para que se justifique a apresente os argumentos. Se falei besteira, me corrigem. rs

@CarolMoura a empresa não precisa motivar apenas se manifestar.

Ao final da etapa de julgamento abre a possibilidade de a empresa manifestar a intenção. O pregoeiro sequer sabe se alguém se manifestou ou não tanto que o sistema já passa a etapa de habilitação. Ao final desta abre novamente a possibilidade de manifestação. Só aí que o pregoeiro irá saber se haverá recurso ou não.

Aí vem um questionamento bem pertinente, se o art. 165,II traz que a apreciação dar-se-á em fase única, porque abrir 2 vezes a possibilidade e não somente uma, ao final da habilitação (nos pregões com curso natural sem inversão de fases).

Fica uma questão, se a empresa manifestar intenção de recorrer após a fase de julgamento e o recurso se referir a habilitação, o pregoeiro deverá considerar, ou somente se a empresa também se manifestar após a fase de habilitação.

Acredito que pode haver entendimentos diversos quanto a isso, eu particularmente penso que a análise é em fase única, a empresa manifestando a qualquer tempo seu recurso pode ser para todas as etapas, afinal o sistema, ao que parece, legislou mais que a lei.

O inciso I, na minha humilde opinião, indica que o momento é após a habilitação. Após o julgamento da proposta somente quando tiver inversão de fases.

I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 desta Lei, da ata de julgamento;

Então se a empresa se manifestou, penso que o recurso deve ser analisado.

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@CarolMoura,

A nova norma geral de licitações não exige mais motivação para a intenção de recurso.

No SIASG não existe sequer campo disponível para digitar alguma coisa. A empresa si tem acesso a um botão para manifestar interesse. Sendo que tal manifestação será sempre aceita automaticamente pelo sistema.

O recurso é e sempre foi um direito disponível da empresa licitante, e somente ela pode dispor desse direito. Não pode a Administração caçar ele arbitrariamente, alegando “recurso meramente protelatorio”. Não existe protelação de prazo que nunca foi da Administração.

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Gostei da frase usada pelo colega @rodrigo.araujo : “O sistema legislou mais que a lei”. Na prática, temos a potencial possibilidade de ter várias chances de intenção de recurso. Cada vez que a gente inabilita uma empresa, tem que analisar a proposta da próxima colocada e depois analisar sua habilitação. Ou seja, nova possibilidade de registro de intenção de recurso. Imagine uma licitação com 20 itens em que haja inabilitações e retornos às fases de aceitação já encerradas. Na prática, o licitante terá várias chances de registrar intenção de recurso. O sistema andou muito mal nesse aspecto. Era incomparavelmente melhor no sistema anterior, em que realmente só havia um momento para registro de intenção de recurso. A meu ver, houve uma involução, um retrocesso.