Juizo de admissibilidade no Pregão depois do Decreto 10.024/2019

Pessoal,

Pelo novo decreto do pregão eletrônico, o 10.024/2019, os licitantes devem enviar toda a documentação de habilitação e proposta até o início da sessão pública.

Num pregão recente, um dos licitantes anexou no comprasnet apenas a proposta, ficando em segundo lugar. O primeiro teve sua proposta recusada, e este segundo que enviou apenas a proposta foi inabilitado, por não ter anexado os documentos de habilitação tempestivamente.

O terceiro teve sua proposta aceita e foi habilitado.

Aquele segundo colocado (que não apresentou os documentos de habilitação) entrou com intenção de recurso pedindo prazo para enviar os documentos de habilitação. Mas como claramente ele descumpriu o edital e o decreto 10.024, ele não tinha direito a enviar mais os documentos, então eu recusei sua intenção de recurso (coloquei essa justificativa), pois teria apenas fins protelatório, uma vez que ele já estaria automaticamente inabilitado por não enviar a documentação no prazo.

Sei que o TCU orienta que aceitamos a intenção de recurso, exceto se for claramente protelatório.

A meu ver, este seria o caso, pois em hipótese alguma o licitante teria direito a uma segunda chance de enviar os documentos, só perderíamos tempo aceitando.

O que os colegam acham a esse respeito?

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No meu caso.Por cautela e bom alvitre não nego as intenções de recurso, mesmo com posicionamentos divergentes do TCU.

Hilton Rafael Carvalho Costa
DPE/MA

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Também penso assim, sempre aceito as intenções, mas nesse caso a licitante já estava “desclassificada” por não ter enviado a documentação no prazo, não tinha mais o que fazer. Então pareceu tão óbvio que rejeitei de cara.

Será que mesmo sabendo que seria apenas para perder tempo deveria aceitar? Só para não correr algum risco perante o TCU? Nesse caso seria até melhor remover o botão de rejeitar as intenções no Comprasnet.

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Prezado Edson, eu também sempre aceito as intenções de recursos e entendo ser essa a orientação do TCU (apesar de ter lido acima que o próprio TCU diverge). Quanto à sugestão de “remover o botão de rejeitar as intenções no Comprasnet”, acho que não seria o caso. Talvez poderia essa ação ter um título mais abrangente. Explico: é possível utilizar botão para, por exemplo, excluir uma intenção de recurso por desistência expressa do licitante. Nesse caso, não houve uma rejeição da intenção pelo pregoeiro e sim uma desistência por parte do licitante.

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Oi Edson. Considero-me uma pregoeira bem cautelosa - ou medrosa, como alguns colegas me chamam rsrsrs. Eu aceitaria a intenção, mas entendo perfeitamente a sua decisão. Não haveria outra solução mesmo.

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Rejeitamos também quando a intenção não possui os requisitos.

Bom dia, Edson.

Opino que você agiu bem. É nosso dever zelar pelo bom andamento do certame. Eu não vejo problemas em rejeitar intenção de recurso quando se trata de algo obviamente protelatório ou mesmo com finalidade diversa do recurso. Solicitar prazos não previstos em lugar algum através de intenção de recurso desvia por completo a finalidade do recurso. Apenas para fins de preservação do processo e mesmo de didática, eu costumo registrar essas situações também no chat. No caso em tela, eu chamaria a licitante no chat e perguntaria algo como “Prezada(o) licitante, presumo que seja de vosso conhecimento o prazo a que se refere o §1º do artigo 26 do decreto 10.024, de 20 de setembro de 2019, confere?” e aguardaria manifestação, antes de registrar o caráter meramente protelatório e negar a intenção de recurso. Em geral, a resposta que eles dão no chat em casos assim é suficiente para dirimir qualquer dúvida quanto à impertinência do recurso.

Att.,

Daniel

UFSCar

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Quando perguntei para o pregoeiro porque o decreto mudou a exigência de habilitação e como isto impactaria as licitações, não tive a menor dúvida que era uma exigência adequada.
E com este fundamento, agiu corretamente, posto que só seria protelatório.

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Prezados colegas,

Como vocês analisariam a intenção de recurso abaixo:

Venho por meio deste, informar intenção de recurso contra a aceitação, habilitação e outros documentos referentes a empresa XXX. Maiores esclarecimentos serão demonstrados em recurso que será apresentado em momento oportuno.”

Enxergam motivação no texto acima?

Para reflexão deixo o artigo abaixo: <https://elicitari.com/rejeicao-sumaria-de-intencao-de-recurso-decisoes-do-tcu/>.

Atenciosamente,

Paulo Souza

Bom dia, @pajoso
Eu não vejo motivação. É totalmente genérico. Sequer foi apontado o ato contra o qual se quer recorrer. Nesses termos, eu não aceitaria. É provável, no entanto, que eu chamasse a empresa no chat, para questionar contra qual ato, concretamente, a empresa intenta recorrer. Algo me diz que ela não saberá te responder e isso vai ficar registrado em ata. Mas faria a pergunta só por excesso de zelo, pois sei que o tema da rejeição sumária é polêmico.

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@pajoso!

Não cabe analisar o conteúdo da motivação, se é genérico ou específico e sim se EXISTE motivação. E existe.

Não queira que a empresa traga um tratado na intenção de recurso, porque o tempo dado é insuficiente e o campo tem limitação de caracteres. Recurso é direito da empresa. Ela usa se quiser e nós não temos que cercear.

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@ronaldocorrea
Mas, a partir do entendimento do TCU, não caberia à empresa apontar contra qual ato, concretamente, intenta recorrer? me parece simples, na verdade, caso a empresa saiba contra qual ato irá recorrer. “Intentamos recorrer contra a habilitação da empresa X, por ausência de condições técnicas”, por exemplo. Contudo, caso a empresa não saiba apontar contra qual ato concreto ela pretende recorrer, não me parece razoável darmos prazo para a empresa procurar cabelo em ovo. Causar o atraso na execução do objeto é inclusive razão para penalidade.
Do contrário, me parece que as intenções de recurso poderiam ser sinalizadas com um texto abrangente, do tipo: “intento recorrer pois o pregoeiro agiu em contrariedade às leis 8.666, 10.520, decreto 10.024, Constituição Federal e/ou tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário”. Haveria também aqui, motivação? A Administração seria obrigada a protelar o pregão para saber do que se trata? Pergunto pois sei que o tema é controverso.

@Daniel_Kraucher!

A partir do entendimento do TCU não, pois só quem pode gerar obrigação para terceiros é a lei e as decisões do TCU não geram nenhuma obrigação para além do caso concreto julgado, em que pese a “cultura do acórdão” entender diferente. Mas isso consta da própria Lei Orgânica do TCU, que indica que somente prejulgados de tese têm caráter normativo.

E não há que se falar em protelação ou atraso de prazos, já que estes prazos sempre foram da empresa e que nunca estiveram e nem nunca estarão na gestão do órgão. Quem conta como seu o prazo de recurso está errado. Com isto, inexiste a meu ver qualquer possibilidade legal de penalidade para a empresa que pede o prazo para apresentar as razões de recurso e depois desiste. O prazo dado para a intenção de recurso nunca será suficiente para uma análise completa dos atos praticados pelo pregoeiro. É só uma cognição sumária. Não espere um tratado já na intenção de recurso.

E, ademais, acho que precisamos já nos acostumar com o recurso automático, pois a nova lei de licitações não traz a exigência de motivação. Basta a empresa querer que ela terá o direito ao prazo dado pela lei para ela analisar e reclamar do que ela quiser. É um escrutínio obrigatório e em uma democracia isso é inafastável. Todo ato do pregoeiro deve ser sim sindicado.

Eu tenho pra mim que a tese do recurso protelatório é juridicamente insustentável.

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@ronaldocorrea
No momento que o tema for resolvido pela lei, de maneira explícita, vai ficar ótimo! Eu gosto de recursos. Já devo ter dito isso no NELCA, em algum momento. Eu gosto de saber que meu trabalho está sob escrutínio de pessoas que entendem do tema e, quando estou errado, não tenho nenhum problema em rever minha decisão. Até porque eu (ou qualquer um de nós) não tenho interesse em jogo. Eu não ganho nada tendo recurso ou não tendo recurso. E a atual situação na questão da intenção de recursos gera realmente muita insegurança para os pregoeiros, que acabam agindo por medo. No entanto, enquanto existir a necessidade de a empresa motivar sua intenção de recorrer, com todo o respeito que tenho por sua posição, eu seguirei exigindo que a empresa saiba do que está falando e apresente seus motivos, não bastando acionar um comando automático de um bot. Mas fico feliz que esse tema vá ser resolvido com a nova lei. Confesso que ainda não a estudei o tanto quanto será necessário.
Sobre os valores de uma democracia eu não acho que tenhamos desacordo. Em meu modo de ver nunca foi essa a questão colocada, embora faça sentido que seja levantada por você nesse momento em que uma parcela expressiva da máquina estatal (e da sociedade, em geral) foi ganha para uma concepção de aberta falta de apreço por valores civilizatórios. Enquanto Nação, temos um longo caminho pela frente. Mas, repito, na minha visão nunca foi essa a questão no presente tema. Lamento se não deixei isso claro, desde o começo.

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Entendo perfeitamente, @Daniel_Kraucher!

Como sempre diz o nosso decano @FranklinBrasil (sim, tanto porque já é lider da nossa comunidade há mais de uma década, como também por ser o mais antigo, rs!), aqui no Nelca a divergência não é somente tolerada, mas incentivada. E como diz o adágio atribuído a Nelson Rodrigues, toda unanimidade é burra. Pois sem divergência não temos evolução de nenhuma ciência.

Sobre a análise da motivação, eu pessoalmente não vejo nenhum amparo legal para adentrar na análise do conteúdo em si, mas unicamente dos pressupostos recursais. Eu não concordo que se olhe uma intenção de recurso e se decida se o conteúdo dela tem ou não uma motivação, como se, para ser conhecida como motivação, tivesse que ter uma tese já montada. Não vejo assim, mas respeito quem pensa diferente, pois sei da pressão que existe por “atrasos” no pregão, que só existem porque antes do pregão gastaram meses com o “planejamento” da licitação. Mas a culpa é sempre da licitação, né?
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Antes de aceitar , procedo também um comunicação via chat, com o Recorrente para saber se a intenção de recurso dele tem fundamento. Porém se for motivação genérica , tipo: “vou recorrer”. Não admito.