Motivação para recursos

Senhores,

Não é raro encontrar como motivação de recurso textos como " acreditar em possível inconsistência na planilha de custos", “aparente erro na documentação de habilitação”, sem detalhar os fatos em que foram baseados.
É possível caracterizar estes argumentos como uma tentativa de atraso no processo?
Como mitigar esta ação no Edital?

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Entendo que isso não deve ser visto como atraso de maneira nenhuma. Na minha opinião, não é adequado atuar com excessivo rigor e formalismo na análise das intenções de recurso. Ademais, nesses exemplos que você deu, o licitante identificou do que pretende recorrer. Erros na planilha ou documentos de habilitação são motivos que, em linhas gerais, me parecem válidos. Aí vai dele desenvolver no recurso…

Caso o sistema utilizado seja o comprasnet, é bom lembrar que há limitação de caracteres para registrar a intenção, razão pela qual não faz tanto sentido em esperar que o licitante elenque todas as razões pelas quais pretende recorrer com toda essa limitação. Acho que por questão de boa prática, deve-se aceitar e aguardar o recurso, ainda que “desmotivado”.

Existem pregoeiros, inclusive, que aceitam recursos até intempestivos, tudo por uma questão de boa prática. Neste caso, aí já acho que extrapola um pouco, mas não tem nada de errado.

Uma coisa é querer recorrer, outra é estar certo. Enfim, é a minha opinião e respeito posicionamentos divergentes.

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Complementando a colocação do colega @Alok, se esses argumentos genéricos forem apresentados já nas razões recursais (e não na intenção), creio que mesmo assim não se possa partir do princípio que é uma tentativa deliberada de atraso no processo. É direito do licitante recorrer, se seguir todos os requisitos legais, mesmo que ele apresente razões “estapafúrdias” ou genéricas. Seguir o trâmite processual de julgamento do recurso acaba sendo uma obrigação a qual não podemos ficar buscando formas de contornar. O melhor caminho é segui-lo mesmo que na essência já saibamos que não há consistência nenhuma nos argumentos.

Nisso, se nas razões recursais forem apresentados esses argumentos genéricos, creio que o adequado no julgamento seria responder algo como:

“Tendo em vista que a recorrente não apresentou argumentos objetivos para detalhar quais erros supostamente observou na documentação de habilitação da recorrida, procedeu-se a uma revisão geral dessa documentação. Nessa revisão geral não se constatou nenhum erro aparente que demande modificação dos termos do julgamento já realizado no sentido de habilitação da recorrida. Dessa forma, entende-se improcedente o recurso quanto a esse ponto.”

Espero ter ajudado!

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Este risco acaba sendo residual e inerente. Talvez uma forma de mitigar (mas que daria trabalho) seria divulgar um “checklist” da verificação feita pela Administração, a exemplo de uma tabela contendo a indicação do dispositivo do edital, o documento e a página em que está presente, alguma observação e o parecer do julgamento.

Isso “desenharia” para os demais licitantes que cada item foi analisado e aceito. Para contestar provavelmente forçaria (mas não é 100% de certeza) o recorrente a indicar qual ponto a Administração falhou no julgamento.

Mas essa carga de trabalho toda, de registro formal detalhado de cada item do julgamento e sua devida publicação, deve ser avaliada. É um controle a mais, que precisa ser adotado se julgado adequado e necessário em relação ao risco que se propõe a mitigar.

Exemplo: se de 100 licitações no ano essa situação de “recurso genérico e aparentemente protelatório” ocorre em 5, não vejo motivo para criar uma carga maior de tarefas em todos.

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Perfeito, Alex. Esse receio com “recurso protelatório” é inexistente quando se há um planejamento consistente e a data de conclusão do processo é calculada levando em conta os prazos de praxe do processo, incluindo os recursos, contrarrazões, decisão, etc… Quem trabalha com licitações tem que entender que isso faz parte e é mais trabalhoso ainda mitigar esse direito do que já considerá-lo como um desdobramento certo do processo.

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