Reajuste anual de preços após concessão de reequilíbrio econômico-financeiro

Prezados, estamos com a seguinte situação:

Uma contratada teve seu pedido de reequilíbrio econômico-financeiro deferido e, com isso, foi realizado o aditivo para que os preços fossem atualizados. Esta situação aconteceu neste mês de maio/22. No próximo mês, junho/22, a empresa teria direito a solicitar o reajuste anual de preços, pois completará 12 meses em relação ao último período reajustado.

Minha pergunta é se o aditivo de reequilíbrio que foi formalizado muda o marco a ser considerado para as próximas concessões de reajustes anuais (com base em um índice geral de preços), fazendo com que o próximo reajuste ocorra apenas em Maio/23?

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Boa tarde, @tonyerick
Essa questão do reequilíbrio é um tema complexo, já objeto de inúmeras controvérsias aqui no Nelca. No entanto, reequilíbrio e reajuste são coisas distintas. O reequilíbrio ocorre em função de algum fato imprevisto (ou previsto, mas cujas consequências não podiam ser mensuradas previamente). É um instituto diferente do reajuste em sentido estrito, que é o percentual anual previsto no contrato.
Não dá para cravar com certeza sem analisar o caso concreto, mas, em termos muito genéricos, não me parece que uma coisa interfira na outra. Talvez (e só talvez) o reequilíbrio tenha sido concedido de maneira apressada, desconsiderando que no mês seguinte ocorreria o reajuste anual. Não sei quais foram os fatores alegados. Até onde entendo e com a ressalva de que não sou gestor de contratos, no entanto, me parece que, ainda que caiba tentar negociar com a empresa, tendo em vista o reequilíbrio recente, se é direito da mesma o reajuste do contrato no mês de junho, é direito da contratada. O reequilíbrio não me parece alterar a data contratual dos reajustes, visto que não tem, ele próprio, data fixa para acontecer, justamente por ser advindo de fatores que não podem ser previstos de antemão.
Pelo menos é assim que entendo. Espero que ajude.

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Caros @tonyerick, @Daniel_Kraucher e demais nelquianos!

Eu penso que a revisão deve levar em conta o reajuste eventualmente devido. Ou seja, só conceder a revisão para o que FALTAR, que não foi reposto pelo reajuste.

No entanto, como nesse caso a revisão foi concedida antes do reajuste, creio que teria basicamente três opções:

1 - considerar a data dos efeitos da revisão como início da contagem do interregno de um ano para fins do próximo reajuste.

2 - calcular o reajuste considerando a contagem original do interregno de um ano , e comparar com a revisão. Se o reajuste devido for maior do que a revisão concedida, complementa só com a diferença. Se o reajuste devido for menor do que a revisão, considere concedido, embutido na revisão, já que ela visa exatamente reequilibrar a equação econômico-financeira do contrato, assim como o reajuste.

É claro que são institutos jurídicos distintos, com requisitos distintos, mas não podemos ouvidar que são todos espécies de reequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato. Não concordo em somar revisão com reajuste, pois seria bis in idem, devido terem a mesma finalidade.

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Pois é, Ronaldo. Num recente evento sobre o tema de reequilíbrio econômico-financeiro, o palestrante apresentou um entendimento semelhante. Ele explicou que a concessão do reequilíbrio modifica o marco a ser utilizado para o reajuste anual, garantido que não haja sobreposição entre os reajustes anuais a serem concedidos após a revisão extraordinária de preços. Mas, pergunto quais dispositivos jurídicos (especificamente sobre essa questão, caso existam) poderiam ser utilizados para que eu apresente esta resposta a empresa Contratada?

@tonyerick!

A lei nunca trará solução específica para cada uma das situações do mundo real. Não se exige que haja subsunção exata de todo e qualquer fato da vida real a uma norma específica da legislação. Assim sendo, o argumento jurídico neste caso, vai se basear na garantia constitucional prevista no Art. 37, XXI da Carta Magna, pois é de lá que a lei tira amparo para tratar tanto do reajuste quanto da revisão.

As lições da doutrina são vastas, para você aplicar neste caso, especialmente em relação à finalidade dos institutos da revisão e do reajuste. O princípio legal da finalidade se impõe. Se a revisão já cumpriu a mesma finalidade do reajuste, não é razoável conceder os dois (sim, tem o princípio legal da finalidade aí também).

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#torodeparpite

pensando que o reequilibrio é pra corrigir distorções de preço que não foram corrigidos por reajuste, penso ser razoável que o reequilíbrio traga o valor do item para o valor atualizado em determinada data, a partir dessa data imagino que reajustes setoriais consigam manter o preço global do contrato compatível com o mercado.

usando um exemplo hipotético de obra: imaginemos que o INCC do mes 01 até o mês 10 foi de 10% e do mês 01 até o mês 12 de 12%. O cimento do mes 01 até o mes 10 teve um reajuste de 40%, óbvio que o valor do cimento “desgarrou” do valor do índice, penso ser razoável corrigir o cimento individualmente pelos 40% entre o mês 01 até o mês 10 momento que espera-se que ele volte a se comportar “na média”, a partir dai usar o índice setorial. Pra simplicar o cálculo talvez seja razoável aplicar o reajuste restante de 2% entre o mês 10 e o 12 e a partir dai, já com o contrato na mesma base temporal de reajuste, reajustar globalmente o contrato.

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Bom dia, colegas, vou prestar minha contribuição sobre esse assunto. Atualmente trabalho na área de contabilidade e finanças, mas atuei um tempo considerável na área de contratações públicas. Vou resumir o que entendo desse assunto:

Revisão: equilibra o preço de um contrato a valor de mercado sem que haja previsão contratual ou no edital (CF/88, Art. 37, XXI c/c LF 8.666/93, Art. 65, “d”)

Reajuste: corrige o preço de um contrato a partir da aplicação de índice de mercado, desde que haja previsão contratual ou no edital, sendo o marco temporal a data da proposta (LF 8.666/93, Art. 65, §8º)

Repactuação: corrige o preço de um contrato a partir da aplicação da CCT da categoria quando o contrato houver dedicação exclusiva de mão de obra, desde que haja previsão contratual ou no edital, sendo o marco temporal a data da proposta (Decreto 9.507/18, Art.12)

Considerando a diferença entre esses institutos para se recompor os preços, entendo que não há sobreposição entre elas, correção dos preços de forma conjunta ou subtração qualquer, mas sim, o respeito ao marco temporal para correção dos preços. Assim, entendo que não se aplica o reajuste querido pela empresa, uma vez que o reequilíbrio já tornou os preços praticados a valor de mercado.

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@tonyerick eu diria que depende, realmente são institutos distintos, cada qual com sua finalidade, então depende do alcance da sua instrução.

O reequilíbrio tende a corrigir distorções heterogêneas, que fugiram da normalidade no curso do contrato, ele geralmente possui foco, pois a depender do objeto, é praticamente impossível aceitar a argumentação de que todos os itens do contrato sofreram variação. Geralmente, por exemplo em uma obra, foi o ferro, o cimento, a telha que sofreram essa alteração de valor abrupta, e para esses casos, a Lei admite a readequação diferenciada, mas aceitar que todos os itens da obra sofreram da mesma forma é praticamente impossível, mas vai que sim, e para isso haveria a necessidade de uma comprovação extremamente robusta.

Agora se a variação foi natural, homogênea, é o instituto do reajustes que atenderá essa variação, pois entende-se que aplicando o índice correspondente de mercado, a empresa, se apresentou proposta justa, terá a devida recomposição. Homogênea não quer dizer iguais, pois 1 item pode ter aumentado, outro diminuído, uns mais outros menos, mas em tese, seguirá o vínculo dentro da normalidade esperada no que tange a justa remuneração do contratado.

Então se o reequilíbrio atendeu apenas alguns dos itens, para os demais cabe sim aplicar o reajuste, pois eles não foram ajustados. Cabe até analisar quando ocorreu o pedido de reequilíbrio, pra ver se até sobre estes mesmos não caberia certo reajuste, mas assim como falado acima, aplicaria o índice sobre o valor originário, se de maior faria o ajuste proporcional, se der menor, não aplicaria o reajuste, pois já foi atendido, em patamar maior, no reequilíbrio, cabendo explicar ou negociar com a empresa, em cada caso.

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Alguém poderia informar como proceder a um reajuste de preços em um contrato de Dedicação de Mão de Obra Exclusiva?
Temos no contrato que será concedida a revisão de preços a requerimento da Contratada - instruído com a documentação que comprove o desequilíbrio nos moldes do inciso XXVI do art 8º da Lei Estadual nº 9.433/05 (Bahia) e sobre o qual deve ser aplicado o INPC/IBGE:
XXVI - Revisão de preços - alteração do valor original do contrato, para recompor o preço que se tornou insuficiente ou excessivo, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicialmente ajustado, em razão da superveniência de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis, que agravem o custo da execução do contrato, bem assim para reduzir o seu preço com vistas a compatibilizá-lo com os valores de mercado;
E temos a cláusula II - Repactuação de Preços - sobre a parcela dos Recursos Humanos (termo inicial a data do acordo, convenção ou dissídio coletivo ou equivalente - quando a maior parcela do custo da contratação for decorrente de mão de obra e estiver vinculado às datas-bases destes instrumentos).

Para a repactuação usaremos a CCT ou equivalente e nos é apresentada uma planilha de custos. Em insumos como fardamentos, a empresa pede a revisão com base no INPC/IBGE.

Ainda assim caberia revisão de preços por anualidade do contrato? De que forma isso é calculado - disponibilizado na planilha de custos - em um contrato DEMO?

@Veronica_Santos , tome cuidado para não confundir os institutos. Pelo contexto, você deve estar se referindo a reajuste (mencionou insumo/fardamento) e repactuação (mencionou DEMO). Revisão/reequilíbrio é outra coisa.

Pesquise aqui no Nelca que já discutimos muitas vezes sobre isso. Por hora, apresento essas postagens:

Em termos práticos, em contratos com DEMO o mais comum é haver a repactuação (adequação de valores decorrentes de CCT) e o reajuste (aplicação de índice de correção sobre os insumos). Em ambos os casos, é adequado aplicar os novos valores na planilha de custos e formação de preços para verificar o impacto no valor final do posto.

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Outro detalhe é que a anualidade não é contada do contrato, mas da data-base. Geralmente a data-base da CCT para repactuação dos itens DEMO e a data da proposta para reajuste dos insumos.

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