Reequilíbrio Econômico - Equipamento - Licitação

Boa tarde a todos.
Apesar de não ser atípico, recebi um pedido de reequilíbrio econômico financeiro, após finda uma licitação para aquisição de equipamentos de informática.
Em casos normais, orientamos o vencedor da licitação a, resguardadas as devidas proporções, na hipótese de não conseguir atender o fornecimento do bem tal qual ofertado na licitação, que apresente um equipamento que atenda ao descritivo do edital, nas mesmas condições de custo e entrega.

Todavia, tendo em vista a situação vigente (pandemia), na hipótese do vencedor da licitação não ter como nos atender em nenhuma das condições acima, e não havendo previsão no edital que institua o reequilíbrio, podemos concedê-lo? O fornecedor alega que não tem como atender ao que foi homologado na licitação, por causa da alta do dólar.

Agradeço antecipadamente, Juliana Reis

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Oi, Juliana.

Tem termo de contrato? Já foi assinado?

Oi Linea,

não tem termo de contrato. Só a ordem de compra. Como o equipamento é com entrega imediata e sem necessidade de maiores ajustes, não fizemos termo de contrato. Por isso, não há previsão de reajuste.

Juliana!

Não se trata de reajuste, mas sim de revisão.

Precisa exigir da empresa que demonstre documentalmente que a alta do dólar caracteriza ônus insuportável, que inviabilize o cumprimento do contrato.

Só a alta do dólar não é suficiente para amparar a revisão do contrato. Precisa demonstrar a onerosidade excessiva disso no contrato.

Se o lucro dela for menor do que o aumento do dólar, por exemplo, e ela PROVAR isso, caberia a revisão, independentemente de previsão contratual, já que é uma garantia constitucional.

E não precisa necessariamente de termo de contrato. Pode ser qualquer outro instrumento contratual hábil, como por exemplo os previstos no Art. 62 da Lei 8.666/1993.

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O Vencedor está pedindo “revisão” (como disse o Ronaldo) após a emissão do empenho? Pode isso Arnaldo?

Estava entender em que etapa se encontrava. Conseguiram resolver o caso?

Ronaldo onde estaria na constituição essa garantia ao reajuste, desde que comprovada ?

Michelle, a revisão para manutenção do econômico-financeiro do contrato está amparada no artigo 37, inciso XXI, da CF:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Um detalhe é que este instituto é aplicável a qualquer tempo, diferente do reajuste (por índice) que deve obedecer a anualidade do contrato. O que “pega” aí é a comprovação documental que caracterize a aplicabilidade da revisão. Raramente a empresa consegue demonstrar documentalmente. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União aponta que:

Para ser caracterizado desequilíbrio econômico-financeiro do contrato há que estar presente a comprovação, inequívoca, de que houve alteração nos custos dos insumos do contrato, em montante de tal ordem que inviabilize a execução do contrato, em decorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Acórdão 3495/2012-TCU-Plenário).

O desequilíbrio econômico-financeiro do contrato não pode ser constatado a partir da variação de preços de apenas um serviço ou insumo, devendo, ao contrário, resultar de um exame global da variação de preços de todos os itens da avença. (Acórdão 1.466/2013-TCU-Plenário)

Não presta para amparar seu caso concreto, mas pode te dar um norte.

Hélio Souza

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O que não podemos confundir é que em Ata SRP não cabe revisão para aumento de preços (só para redução de valor - Art. 17 do Decreto nº 7.892/2013), mas contrato sim. Uma vez firmado o contrato (empenho é contrato), este pode ser alterado pelos institutos que lhe são peculiares.

Também não podemos confundir os institutos de alteração de contratos (e empenhos). Contratos podem ser acrescidos ou suprimidos, podem ser reajustados pelo índice fixado no instrumento convocatório (desde que obedecida a anualidade), podem ser revisados a qualquer tempo (desde que comprove variação de preços excessiva) ou ainda repactuados (se o objeto for DEMO), onde a anualidade é contada da data-base da proposta (geralmente CCT).

Hélio Souza

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