Reequilíbrio econômico-financeiro para adequação ao salário mínimo

Prezados colegas,

É possível a concessão de reequilíbrio econômico financeiro em decorrência do reajuste do salário mínimo fixado ( MP 1.091 de 2021), uma vez que o piso salarial convencionado pela CCT ficou inferior?

Obs: Não decorreu o interregno mínimo de 1 ano dos efeitos financeiros da última repactuação.

Desde já, agradeço.

Vou levar em conta que o seu contrato é de serviços com Dedicação Exclusiva de Mão de Obra - DEMO. Em sendo o caso, a repactuação é o instrumento aplicável para a adequação dos valores contratados. A CCT da categoria certamente irá ajustar o salário observando o mínimo nacional (ainda que com efeitos financeiros retroativos). Qual a data base da CCT?

A aplicação do instituto do reequilíbrio (revisão, para alguns) é bastante restrita. Dê uma pesquisada aqui no Nelca sobre isto, mas já adianto uma postagem do colega @ronaldocorrea desta semana:

Hélio Souza

Prezado Hélio,

Em atenção: Sim, o contrato é de serviços continuados de atividades auxiliares com dedicação de mão-de-obra exclusiva. Nesses casos, sempre utilizamos o instituto da repactuação.

A contratação foi para várias localidades e, em virtude dessas bases territoriais diversas foram utilizadas mais de uma CCT, com datas bases em março e maio.

Após o reajuste do salário mínimo, os pisos salariais ficaram inferiores e a empresa solicitou o reequilíbrio.

Essa é uma situação nova, o que gerou muitas dúvidas, levando-se em conta alguns aspectos da legislação como o art. 65 da Lei 8.666 (especialmente o § 5º) e a Orientação Normativa AGU Nº 22, de 01 de abril de 2009.

Obrigada por contribuir!

Penso que seja possível sim, independentemente do intervalo entre a última concessão e a solicitada atualmente, uma vez que o reequilíbrio não tem interregno a ser respeitado. Pode ser repactuado, desde que atendidos os requisitos para tal e, certamente como já dito na resposta anterior, a CCT deverá reajustar o valor para sanar a defasagem criada.

Creio que seja sim aplicável o Reequilíbrio/Revisão ao seu caso. Porém, eu verificaria a data-base e como anda o procedimento da nova CCT junto ao Sindicato. Se não for demorar muito e a depender do impacto financeiro, ajustaria com a empresa para aguardar a nova CCT e repactuar (fazendo um instrumento só). Mas se for demorar ou se o impacto financeiro puder prejudicar a operacionalização do contrato, talvez não seja interessante aguardar e proceder de pronto com o reequilíbrio/revisão (que é a qualquer tempo), já tendo em mente que em breve terá de repactuar (quando sair a nova CCT).

Hélio Souza

1 curtida

Meu problema hoje é a questão da repactuação “ex officio” digamos assim… Estamos orientando os fiscais a notificar a contratada para que o mínimo CONSTITUCIONAL e esperando que ela inicie o processo de revisão contratual.