Repactuação, Revisão ou Reajuste

Prezados,
Bom dia!

Trata-se de serviço de transportes.
A empresa apresentou proposta em 16/12/2014. Em 28/01/2015 foi assinado o contrato com vigência de 12 (doze) meses da sua assinatura podendo ser prorrogado por até 60 (sessenta) meses, contendo cláusula de prorrogação.

Ocorre que após 10 (dez) meses fora realizado o primeiro aditivo alterando o valor contratado face a necessidade da administração em alterar o objeto (acrescentou outros serviços).

Antes do término do contrato, fora realizado o termo aditivo para prorrogação por mais 12 (doze) meses onde há cláusula ratificando todas as demais cláusulas e condições avençadas no contrato original.

Ao todo foram celebrados 05 (cinco) aditivos contratuais que versam sobre a prorrogação do prazo de prestação de serviços (0/2015 a 01/2021).

O fato é que a empresa por diversas vezes solicitou o reequilíbrio econômico por e-mail e/ou notificação, porém a administração sempre se justificava pelo encaminhamento ao departamento econômico e a ausência de planilhas.

No entanto, a empresa encamainhou as planilhas necessárias, e a administração apenas informava que estava encaminhando ao depto. financeiro, de modo que a empresa firmava o termo aditivo de prorrogação, nos exatos termos do contrato inicial, para não ensejar a paralisação da prestação de serviços.

Após diversas cobranças, a empresa notificou a administração requerendo o reequilíbrio, porém a administração se nega sob a alegação de prescrição.

O contrato encerra em 28/01/2021 e não haverá mais prorrogação pela administração.

Nesse sentido, questiono: Há possibilidade de efetuar a cobrança dos valores retroativos? O termo aditivo ratificando as cláusulas do contrato inicial, ensejou em preclusão lógica ao reequilíbrio? Qual seria a melhor saída para a empresa no momento, no sentido de reaver da administração valores a título de reequilíbrio?

Desde já agradeço a atenção de todos!!!

Rafaella, o artigo 55 da Lei nº 8.666/93 determina que todo contrato administrativo público deve conter uma cláusula que defina o seu preço, as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.

Desta forma, nos contratos com prazo de duração igual ou superior a um ano, devem constar cláusulas com previsão de reajuste de preços. O reajuste ou reajustamento de preços é um direito do contratado, para repor a perda financeira causada pelo efeito nocivo da inflação, ao longo do tempo, nos preços pactuados na data da celebração do contrato.

Em um contrato no qual conste cláusula de reajustamento, ao completar um ano de execução desde a data da assinatura, o contratante deve pagar cada parcela reajustada. É direito consignado em contrato. É direito do contratado e dever do contratante.

É importante ressaltar, que reajustamento é diferente de repactuação de preços. A repactuação de preços é um acordo feito entre o contratante e o contratado depois da assinatura do contrato, quando uma das partes justifica que o preço pactuado inicialmente sofreu desequilíbrio em desfavor de um deles. Neste caso, a modificação decorre de alteração extraordinária nos preços, desvinculada da
inflação verificada. A repactuação precisa ser requerida e justificada por uma das partes e precisa contar com a concordância da outra parte. O reajustamento, por sua vez é um direito dos pactuantes e, quando o contrato contém a cláusula de reajustamento, é um dever do contratante pagar as parcelas que vencerão depois de um ano a partir da data da assinatura do contrato, com os devidos reajustes. O contratado não precisa requerer os reajustes, nem justificar os seus motivos, pois o
seu direito já consta no próprio instrumento contratual. Assim, entendo, que em se tratando de reajustamento, o contratado teria direito de receber os valores retroativos. Recomendo a leituras dos Acórdãos-TCU de números 474/2005- Plenário, 36/2008-Plenário, 3040/2008, 3046/2009-Plenário, 2655/2009-Plenário, 73/2010-Plenário.

Muito Obrigada pela orientação!

Rafaella, só há prescrição se o direito disponível não é solicitado ao tempo e modo próprios.

Para pretensões contra estatais a regra do prazo prescricional é a do Código Civil (arts. 202 e 206 do CC), conforme STJ, e tal prazo só começa a ocorrer da data da violação do direito pretendido.

Para pretensões contra a Adm. Pública Direta, Autárquica e Fundacional o prazo prescricional é de 5 anos a contar de cada violação, conforme Decreto 20.910/1932.

Se você pleiteou o seu direito antes do aditivo a prescrição lógica não ocorreu. Tem que olhar com critério. E ao que consta o seu próximo passo será levar a cobrança para o judiciário.

Espero ter ajudado. Precisando de ajuda me avise.

Pedro Ackel

Pedro, muito obrigada!

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