Licitante não iniciou execução do contrato e solicita revisão dos preços

Objeto da Licitação: Prestação de serviço de reprografia em instituição federal de ensino.
Data da sessão do Pregão SRP: 09/07/2021
Validade da proposta: 09/10/2021 (90 dias a contar da sessão pública)
Assinatura da Ata de Registro de Preço: 04/10/2021
O início da prestação do serviço foi previsto para 21/03/2022 (Retorno das aulas). Foi enviado nesta data contrato para ela assinar.

A empresa não iniciou a prestação de serviços, não assinou contrato e ainda solicita reajuste dos valores com base nos itens 6.1 e 6.2 da ata de registro de preços:*
6.1 A Administração realizará pesquisa de mercado periodicamente, em intervalos não superiores a 180 (cento e oitenta) dias, a fim de verificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata.*
6.2. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo do objeto registrado, cabendo à Administração promover as negociações junto ao(s) fornecedor(es).*

Cabe revisão dos preços ou devemos voltar a fase da licitação para convocar o segundo colocado? Cabe Sanção? Obs: não há cadastro de reserva.

@Danilo_Silveira!

Em primeiro lugar, a empresa não pode recusar a assinatura do contrato.

Em segundo lugar, não cabe ao órgão enviar um contrato para assinar no mesmo dia em que a empresa deve iniciar a execução dos serviços. O edital não deu um prazo para ela se preparar para iniciar e execução?

Em terceiro lugar, os itens citados permitem a revisão para REDUZIR o preço registrado e nunca para AUMENTAR o valor a ser pago.

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@Danilo_Silveira

Existem duas hipóteses previstas no regulamento do SRP para revisão de preços registrados em Ata: o preço torna-se superior ao mercado ou o preço de mercado torna-se superior ao registrado.

O seu caso, salvo engano, enquadra-se na segunda possibilidade, prevista no Art. 19 do Decreto 7892/2013:

Art. 19. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e

II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.

Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

No entanto, além da pesquisa de preços realizada pelo Órgão gerenciador, cabe ao fornecedor formalizar o pleito de revisão dos preços registrado, comprovando os fatos e antes da solicitação de fornecimento

Entendo, de acordo com o Art. 17, do mesmo regulamento, que a revisão dos preços pode ser para diminuí-los ou para majorá-los. Cabe ao órgão, como base na sua pesquisa de preços e no requerimento do prestado, decidir se irá liberá-lo do compromisso ou conceder a revisão.

Art. 17. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

Então, caso o órgão realmente constate que ocorreu um desequilíbrio, em função de uma majoração de custos, uma alternativa pode ser majorar o preço da ata. Se não houver acordo sobre os valores a serem praticados, como não há cadastro de reserva, liberar o fornecedor do compromisso, observado, é claro, o inc I do Art. 19.

Alguns doutrinadores renomados defendem o entendimento de que o artigo 19 do regulamento é inconstitucional, uma vez que não atende o inc. II do §3º do art. 15 da Lei 8.666/93.

@DiegoFGarcia!

Na verdade o regulamento federal não permite revisar a ata para AUMENTAR o preço. Faltou ler o Art. 18, que trata disto. A leitura isolada do Art. 17 leva a uma conclusão equivocada.

Art. 18. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.

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@Ronaldo,

Como disse antes, s.m.j, são duas situações possíveis. O Art. 18, no meu entendimento, refere-se, especificamente, a situações em que o preço registrado torna-se superior ao preço do mercado.

Entretanto, no caso em apreço, entendo que se enquadra na segunda hipótese, prevista no Art. 19. Ou seja, na visão do fornecedor, o preço do mercado está superior ao registrado. Veja que é a situação oposta a do art. 18, logo não há equívoco.

O Art. 17, na minha interpretação, autoriza as duas possibilidades: diminuição ou majoração, sempre mediante negociação com os fornecedores.

Também observei que o Art. 19 é criticado pela doutrina. Da mesma forma, existem doutrinadores que admitem a possibilidade de revisão.

@DiegoFGarcia em âmbito federal entendemos que é vedada a concessão de reequilíbrio dos preços registrados em Ata de Registro de Preços, conforme disposto no Parecer 1/2016/CPLC/CGU/AGU.

Parecer reequilibrio ARP.pdf (1,3,MB)

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@rodrigo.araujo,

Obrigado pela resposta. Eu não conhecia esse Parecer.

Então, retificando minha última postagem, s.m.j, conforme o documento supra, a única alternativa seria, se cumprido os requisitos, liberar o fornecedor da obrigação, sem aplicação de penalidades.

Além disso, considerando que, de acordo com o parecer, “a manutenção do equilíbrio econômico é um fenômeno jurídico da contratação”, salvo engano, parece que o fornecedor teria tido melhores chances com seu pleito se tivesse solicitado a revisão, após a celebração do instrumento contratual.

Meu posicionamento inicial se deu com base na leitura dos artigos 17 e 19. O primeiro trata de revisão quando a uma elevação de custos, mediante acordo entre as partes. No entanto, lendo o parecer, creio que fiz um interpretação incorreta do segundo, que, embora conflite com o primeiro é norma mais específica e só admite liberação do compromisso ou negociação, com os demais fornecedores e não para majoração.

A empresa terá direito de solicitar reequilíbrio econômico 12 meses após a proposta comercial, 12 meses após a assinatura da ARP ou 12 meses após a assinatura do contrato?

Nelquianos, esse é um daqueles temas Highlander (quem entende a referência entrega a idade…)

Sugiro pesquisar o histórico do Nelca sobre o assunto e reequilíbrio de contrato. Reequilíbrio pode acontecer a qualquer momento. Reajuste (Repactuação é um tipo de Reajuste) é que tem anualidade.

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@Danilo_Silveira, a meu ver, existem algumas possibilidades a serem consideradas para o caso.

  1. Liberar a empresa do compromisso assumido. Como a Administração não pode alterar o valor registrado em ata para maior, cabe apenas isso. Neste caso, a Administração deve abrir processo para a apuração de descumprimento de obrigação, no qual será verificado se caberá ou não aplicação de sanção à empresa.

  2. A empresa aceita assinar o contrato e solicita de imediato o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, desde que esteja amparada em alguma das situações previstas no Art. 65, II, d, da Lei 8.666. Entendo que se existem os pressupostos para o reequilíbrio, não há motivo para a liberação do compromisso (item 1), pois atenderia a necessidade da Administração e corresponderia à expectativa econômica da empresa.

  3. A empresa aceita assinar o contrato e solicita, a partir de 09/07/2022, o reajuste contratual, com base no índice de reajuste previsto no ato convocatório. (Penso que seu edital previu como interregno para o reajuste contratual o decurso de um ano, contado a partir da data limite para a apresentação da proposta).

Importante ressaltar que qualquer majoração de valores só será possível no contrato, nunca na ata, de modo que a empresa só tem a perspectiva de corrigir os preços assinando o termo contratual.

@Danilo_Silveira!

Em se tratando de reequilíbrio, não há que se falar em prazo para se solicitar isso. Não há nenhuma previsão legal no sentido de se exigir o interregno de um ano para fins de revisão.

Mas em se tratando de registro de preços, tem que verificar o que o regulamento específico aplicável prevê. Como já discutido aqui no Nelca diversas vezes e nesse tópico especialmente, no caso de órgãos federais do SISG, sujeitos ao regulamento previsto no Decreto nº 7.892, de 2013, não há previsão de revisão da ata, o que acaba por significar vedação (sim, a falta de amparo legal sempre caracteriza vedação para nós do lado de cá do balcão).

Ou seja, em regra, não se exige o cumprimento do prazo de um ano quando se tratar de reequilíbrio (que eu prefiro chamar didaticamente de revisão). Mas em se tratando de SRP regido pelo Decreto nº 7.892, de 2013, não é possível revisar o preço da ata em momento algum.

Mas nada impede que se revise o contrato, seja ele firmado mediante um termo de contrato, uma nota de empenho ou qualquer outro instrumento equivalente.

Danilo, não sei se vc é de órgão federal, estadual ou municipal. Se for federal, a resposta já está acima, pois a AGU tem o entendimento de que preços registrados em ARP não podem sofrer reequilíbrio para cima. Agora, se vc está vinculado a um ente federado que entenda ser possível a revisão dos preços registrados para cima (como é o caso do Estado de MG), sugiro vc se preocupar com outras questões. Como o Ronaldo falou acima, a empresa não pode se recusar a assinar a ata, sob pena de abertura de processo punitivo. Outra coisa a se verificar é se o licitante não mergulhou o preço para vencer a licitação e pedir reequilibrio logo em seguida. Essa prática é ilegal é proibida pelo TCU.