@Danilo_Silveira
Existem duas hipóteses previstas no regulamento do SRP para revisão de preços registrados em Ata: o preço torna-se superior ao mercado ou o preço de mercado torna-se superior ao registrado.
O seu caso, salvo engano, enquadra-se na segunda possibilidade, prevista no Art. 19 do Decreto 7892/2013:
Art. 19. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e
II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.
Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
No entanto, além da pesquisa de preços realizada pelo Órgão gerenciador, cabe ao fornecedor formalizar o pleito de revisão dos preços registrado, comprovando os fatos e antes da solicitação de fornecimento
Entendo, de acordo com o Art. 17, do mesmo regulamento, que a revisão dos preços pode ser para diminuí-los ou para majorá-los. Cabe ao órgão, como base na sua pesquisa de preços e no requerimento do prestado, decidir se irá liberá-lo do compromisso ou conceder a revisão.
Art. 17. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
Então, caso o órgão realmente constate que ocorreu um desequilíbrio, em função de uma majoração de custos, uma alternativa pode ser majorar o preço da ata. Se não houver acordo sobre os valores a serem praticados, como não há cadastro de reserva, liberar o fornecedor do compromisso, observado, é claro, o inc I do Art. 19.
Alguns doutrinadores renomados defendem o entendimento de que o artigo 19 do regulamento é inconstitucional, uma vez que não atende o inc. II do §3º do art. 15 da Lei 8.666/93.