Quem podem ser os agentes competentes a atuar em cada fase da licitação?

Não está claro parar mim quais são as atribuições de cada agente integrante de uma comissão de licitação.
O art. 51 da Lei de Licitações e Contratos diz que pelo menos 2 (dois) servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes fazem parte da comissão.

  • Essa qualificação que diz no Art. 51 seria em quê e para quê exatamente?

Na fase interna da Licitação, projeto básico, pesquisa de preços, TR, planilha de orçamentos e etc, quem pode atuar?

  • Precisa ser um agente público com qualificação que corresponda aos itens a serem licitados?
    Exemplo:
  • Pode um Servidor qualificado em informática atuar no processo licitatório de materiais de Saúde?
  • Pode um Servidor qualificado na área de Engenharia atuar em processo licitatório de gêneros alimentícios?
    (Esses foram apenas dois exemplos das diversas especialidades que temos no Serviço Púbico)

O especialista em uma determinada área atuando em processo licitatório em área diferente da sua não fere os princípios de Legalidade, já que não possui conhecimento técnico fora de suas qualificações, e também ao princípio Eficiência já que a qualidade do processo fica comprometida devido sua inaptidão em assuntos não relacionados a sua especialidade?

Por fim, em quais situações pode um Agente Público atuar em um processo licitatório relativo a Materiais ou Serviços incompatíveis com sua qualificação legal

@Renan tem váriosb tópicos no Nelca que tratam da Equipe de Planejamento, mas a composição mais comum segue a estrutura definida na In 5/2017, av qual é formada pelos membros abaixo, vida definição está descrita na IN e apenas exemplificarei abaixo:

Integrante Requisitante (demandante) aquele que tem a necessidade.

Integrante Técnico aquele que entende do objeto

Integrante Administrativo aquele que entende de licitação.

Este tópico abaixo é um dia exemplos que citei:

Mas tudo isso é em teoria, bem sempre os órgãos tem servidores com capacidade plena pra atuar nestas atividades o que ressalta ainda mais a importância descrita na Lei 14133 das compras compartilhadas. Mas assim tudo é em teoria, assim como a segregação de funções quer nem sempre pode ser executada na administração pública perante órgãos tão heterogêneos.

1 curtida

Mais uma vez muito obrigado!
Eu já havia lido essa IN mas na época os Art. 21 e 22 me passaram despercebidos, bem como hoje ao rever. Mas agora da forma que você pontuou ficou bem simples de eu entender!

Uma contratação divide-se em 3 fases:
- preparatoria ou planejamento ou interna
- seleção ou externa
- execução ou gestão contratual

Atualmente é considerado pela maioria de que a Comissão de Licitação atua somente na fase de seleção ou externa.

Com a nova lei, está havendo um entendimento de que o agente de contratação também iria supervisionar a fase interna (mas não fazê-la).

Muitos órgãos de controle costumam realizar apontamentos quando o mesmo agente atua em duas fases, como na interna e externa, por considerarem ferir a segregação de funções. Recomendo haver um cuidado quanto a isso, mas lembrando-se sempre que a segregação de funções deve ser aplicada considerando a realidade fatica do órgão.

Quanto a exigência do art. 51 que você mencionou, de ser servidor público qualificado, aplica-se a comissão de licitação, mas não a fase interna.

A fase interna pode ser conduzida por menor de três servidores, ou até mesmo por terceiros que não sejam integrem a administração, desde que cumpridos os requisitos da lei.

Um exemplo clássico de participação de terceiro na fase interna são as empresas de engenharia contratadas para elaborar projetos. Normalmente entes que não possuem nos seus quadros servidores qualificados contratam uma empresa. Essa empresa, ao mesmo tempo em que presta um serviço, executando o contrato de um processo também atua na fase interna de um novo processo para contratar um empreiteira para executar a obra.

Quanto a serem as mesmas pessoas a participar, não vejo problema. Até mesmo porque irá aumentar a especialização deles, já que irão acumular experiência e conhecimento que irão beneficiar nos próximos processos.

Sendo possível, é recomendável aumentar gradualmente o grupo de pessoas qualificadas a participar.

Quanto ao tipo de composição composição qualificação, concordo com o @rodrigo.araujo, que ao citar a IN 5/2017, separou em 3:
- área demandante/requisitante/solicitante: o qual terá conhecimento da necessidade e poderá opinar se a solução se adequar a necessidade (podendo inclusive ser servidor puramente comissionado dependendo do caso em concreto)
- área técnica: alguém que terá conhecimento do objeto e do mercado (podendo ser ate mesmo terceiro não integrantes da administracao)
- área de licitacoes: alguém que conhecerá as normas, exigências da fase interna e terá visão das consequências na fase externa das decisões tomadas na fase interna.

Quanto a dúvida se é possível um servidor que não tem qualificação relativa ao objeto atuar no processo entendo que sim por dois motivos:
A) há servidores que atuam com outro propósito, como o da área requisitante e da área de licitacoes (necessidade e licitacoes respectivamente);
B) casos em que contratar um terceiro aumente o prazo ou custo desproporcionalmente do processo (contratar um engenheiro de alimentos para uma aquisição pequena de acucar ou cafe)