Prezados, uma dúvida sobre a nova lei de licitações.
Trabalho em um órgão com cerca de 40 servidores efetivos (a maioria destes possuem nível superior).
Considerando que a nova lei , no artigo 7º usa o termo preferencialmente servidores efetivos quando menciona Agentes Públicos, venho consultar o seguinte:
Gostaria de saber dos colegas se a Administração pode designar servidores comissionados como Agente de Contratação, mesmo que 02 membros sejam efetivos e 01 seja comissionado.
Especificamente, o “Agente de Contratação” é tratado no art. 8 da NLL:
Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes…
No órgão que atuo o Agente de Contratação é bem remunerado. Nesse caso como foram três servidores nomeados , acredito que apenas dois deles vão assinar nos processos por serem efetivos e o servidor comissionado não assinará nos autos, porém perceberá a remuneração.
Conforme bem apontado pelo @FranklinBrasil , o art. 8º da NLLC é claro quanto à necessidade de ser o agente de contratação servidor efetivo.
Não obstante, o art. 176 da NLLC, que criou um “regime de transição” para os municípios de até 20.000 habitantes, excepciona, no seu inciso I, as regras previstas nos arts. 7º e 8º. A redação do dispositivo parecer induzir à conclusão de que, para esses pequenos municípios, a regra de que o agente de contratação deve ser servidor efetivo foi temporariamente excepcionada.
Alguns tribunais de contas já decidiram que, desde que de modo justificado e fundamentado, excepcionalmente, poderá a Administração Pública Municipal designar servidor comissionado para a função de agente de contratação.
Nesse sentido já se posicionaram o TCE/PR (Funções essenciais da Nova Lei de Licitações devem ser desempenhadas por efetivos - Portal TCE-PR) e o TCM/BA (https://www.tcm.ba.gov.br/sistemas/textos/juris/05320e22.odt.pdf).