Olá Claudenio, muito bom te ver por aqui.
Entendo que nçao caberia ao “agente da contratação” tomar tais medidas, até pelo fato de se afastar o risco de direcionamento proveniente de uma análise unipessoal. Lembro-me de que a comissão de contratação deve ser constituída para fins e objetos específicos, ou seja, contratações que almejam maiores complexidades.
Veja como o artigo 6° da Lei n° 14.133/2021 os definem:
L - comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;
LX - agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
Primeira observação: penso que comissão de contratação não se confunde com a comissão de licitação, pois a primeira vai muito além dos atos licitatórios.
Segunda observação: o agente da contratação, vai muito além dos atos emanados pelos pregoeiros na condução dos procedimentos licitatórios.
Terceira obeservação: penso que o limiar da questão esteja no poder de decisão a que a cada ator compreende.
Logo, concordo quando destaca que “não seria possível ao agente da contratação realizar este tipo de atividade em documentos de habilitação, posto que o art. 41 menciona apenas que o saneamento de falhas e propostas está circunscrito ao julgamento de propostas”, pois sação atores e figuras distintas no curso do processo, logo o “nível de decisão” são diferentes.
Sugestão:
Foque na amplitude da cada ator:
agente da contratação - Olha o macroprocesso de contratação como um todo.
Comissão de contrata - Olha o macroprocesso de contratação como um todo, mais atua somente para obejtos específicos aos quais a administração julga complexo ou de alto risco deixar que apenas um servidor cuide do mesmo.
Comissão de licitação e pregoeiro - Cuida apenas dos procedimentos licitatórios em si, não sendo-lhe atribuído responsabilidade sobre as demais etapas do processo de contratação.
Pois bem,
Espero ter contribuído para o diálogo.
André Trajano.