Saneamento de documentos de habilitação na lei 14133: quem pode fazer?

Boa tarde a todos!

A Instrução Normativa SEGES/ME Nº 73, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022 em seu art. 42, atribui somente à comissão de contratação a responsabilidade de “na análise dos documentos de habilitação, sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação”.

Deste modo, não seria possível ao agente da contratação realizar este tipo de atividade em documentos de habilitação, posto que o art. 41 menciona apenas que o saneamento de falhas e propostas está circunscrito ao julgamento de propostas.

Na prática isto seria bastante contraproducente com a ideia de que cabe ao agente de contratação “tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação”.

Gostaria de coletar opiniões de colegas para verificar como fazer a nomeação e atribuir responsabilidades aos agentes de contratação e comissão aqui no órgão.

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Olá, @Claudenicio !

Lendo a NLLC, posso concluir que “Comissão de Licitação” não equivale à “Comissão de Contratação”.

Inclusive, importante observar, que a nova lei não conceituou “Comissão de Licitação” .

Dessa forma, em caráter de alta empatia com o legislador, posso entender que “Comissão de Licitação” é composta, no caso de Pregão Eletrônico, pelo Pregoeiro e pela Equipe de Apoio.

Dito isso, compete à “Comissão de Licitação”, independentemente da modalidade de licitação:

Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
(…)
§ 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.

Contrário ao meu ponto de vista, consta no modelo de Edital feito pela AGU para Pregões regidos pela Lei nº 14.133/21:

7.14. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para (Lei 14.133/21, art. 64, e IN 73/2022, art. 39, §4º):
7.14.1. complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; e
7.14.2. atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas;
7.15. Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de contratação poderá sanar erros ou falhas, que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.
7.16. Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao presente edital, observado o prazo disposto no subitem 7.12.1.
7.17. Somente serão disponibilizados para acesso público os documentos de habilitação do licitante cuja proposta atenda ao edital de licitação, após concluídos os procedimentos de que trata o subitem anterior.
7.18. A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de contratação, e não como condição para participação na licitação (art. 4º do Decreto nº 8.538/2015).
7.19. Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido encerrada, não caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.

Observe que a AGU utilizou a expressão “Comissão de Contratação” no item 7.15. Acredito que devido à literalidade do Art. 17., do Decreto nº 11.246/22.

A SEGES recentemente abordou esse tópico de maneira superficial seguindo o alinhamento com o modelo preconizado pela AGU: https://www.youtube.com/watch?v=4dwFstKciTI&t=3810s

Concluo que estamos diante de um aparente conflito entre a NLLC e o Decreto nº 11.246/22, mas isso não deve ser obstáculo para o desempenho do nosso trabalho.

Recomendo a leitura: Agente de contratação: (im) possibilidade de sanear vícios na habilitação e proposta? | Blog da Zênite (zenite.blog.br)

O artigo acima conclui da seguinte forma:

Logo, seguindo essa opção, é necessário, mesmo em procedimentos licitatórios envolvendo bens e serviços comuns, não apenas designar o agente de contratação, mas também a “comissão de contratação”, que atuará no julgamento da habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas, na forma do § 1º do art. 64 da Lei nº 14.133/2021.

Espero ter ajudado de alguma forma.

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Caro @Iago, ajudou demais! Vamos elaborar a portaria de nomeação dos agentes de contratação e este artigo da Zênite vai ser importante na discussão com os outros colegas aqui, com a tendência de nomear agentes e comissão para dar conta desta literalidade infeliz (na minha opinião) do saneamento de documentos de habilitação.
Muito obrigado!

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Olá Claudenio, muito bom te ver por aqui.

Entendo que nçao caberia ao “agente da contratação” tomar tais medidas, até pelo fato de se afastar o risco de direcionamento proveniente de uma análise unipessoal. Lembro-me de que a comissão de contratação deve ser constituída para fins e objetos específicos, ou seja, contratações que almejam maiores complexidades.

Veja como o artigo 6° da Lei n° 14.133/2021 os definem:

L - comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;

LX - agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

Primeira observação: penso que comissão de contratação não se confunde com a comissão de licitação, pois a primeira vai muito além dos atos licitatórios.

Segunda observação: o agente da contratação, vai muito além dos atos emanados pelos pregoeiros na condução dos procedimentos licitatórios.

Terceira obeservação: penso que o limiar da questão esteja no poder de decisão a que a cada ator compreende.

Logo, concordo quando destaca que “não seria possível ao agente da contratação realizar este tipo de atividade em documentos de habilitação, posto que o art. 41 menciona apenas que o saneamento de falhas e propostas está circunscrito ao julgamento de propostas”, pois sação atores e figuras distintas no curso do processo, logo o “nível de decisão” são diferentes.

Sugestão:
Foque na amplitude da cada ator:
agente da contratação - Olha o macroprocesso de contratação como um todo.
Comissão de contrata - Olha o macroprocesso de contratação como um todo, mais atua somente para obejtos específicos aos quais a administração julga complexo ou de alto risco deixar que apenas um servidor cuide do mesmo.
Comissão de licitação e pregoeiro - Cuida apenas dos procedimentos licitatórios em si, não sendo-lhe atribuído responsabilidade sobre as demais etapas do processo de contratação.

Pois bem,

Espero ter contribuído para o diálogo.

André Trajano.

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Em um curso recente da Zênite foi dito o seguinte sobre o assunto:
“Não está o agente na NLLC - Ver § 1º do art. 64 da NLLC
Entende-se que foi um equívoco só para “Comissão” que
só atua em situações excepcionais.”

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Partindo dessa premissa, vcs entendem que os procedimentos auxiliares, registo de preços por exemplo, devem ser julgados somente pela comissão de contratação?

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