Qualificação econômico-financeira e SICAF

Boa noite, colegas.

A qualificação econômico-financeira presente no SICAF compreende todos os requisitos exigidos para qualificação econômico-financeira?

O órgão onde trabalho utiliza os modelos de edital da AGU, e dois dos itens cita:

5.3. Os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que constem
do SICAF, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos
sistemas.

9.2. Caso atendidas as condições de participação, a habilitação do licitantes será verificada
por meio do SICAF, nos documentos por ele abrangidos, em relação à habilitação
jurídica, à regularidade fiscal, à qualificação econômica financeira e habilitação técnica,
conforme o disposto na Instrução Normativa SEGES/MP nº 03, de 2018.

E no item 9.10 pede algumas coisas:

Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC)
e
Comprovação de possuir Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital
de Giro (Ativo Circulante – Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis
inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado para a
contratação ou item pertinente, tendo por base o balanço patrimonial e as
demonstrações contábeis já exigíveis na forma da lei;

Minha dúvida é se essas informações já são abrangidas pela qualificação econômico-financeira apresentada pelo SICAF.

Bom dia,

Acredito que você precisar entrar no SICAF e baixar os documentos que a empresa anexou (e que geralmente também envia como anexo de propostas durante a licitação) na aba de qualificação econômico-financeira. Após baixar os arquivos, precisar ver se eles contemplam os parâmetros estipulados.

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Edson!

O qu eestiver noSicaf não pode exigir de novo da empresa. Mas não é obrigatório que esteja tudo no Sicaf. Vai ter que analisar caso a caso, como o colega Vinícius comentou.

No âmbito do TCU tal entendimento já está pacificado desde 2012 e dita as decisões atuais da corte.

SÚMULA Nº 274
É vedada a exigência de prévia inscrição no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf para efeito de habilitação em licitação.

Na prática, só o Nível I - Credenciamento do Sicaf é obrigatório, pois é a forma como a empresa consegue acesso ao Comprasnet. Todos os demais níveis são facultativos para a empresa ma vincula o órgão se ela usar.

Sugiro a leitura desse artigo:

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Vinicius, não vi a opção de baixar os arquivos anexados pelas empresas no Comprasnet, só consigo ver a situação da empresa e consulta parametrizada.

Será que existem níveis de acesso? Você consegue ver os documentos anexados pelas empresas?

Essa imagem mostra onde baixar. Você deve acessar a aba ‘consulta’ - ‘níveis de cadastramento’ - ‘nível VI’.

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Vinicius, nunca tinha entrado nesta parte do SICAF. Consegui pegar o Balanço. Muito obrigado!

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Muito obrigado pelas orientações, Ronaldo. Suas respostas ajudam muito a todos nós, principalmente os que estão começando.

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Mas como fazer o download da documentação do SICAF de outra empresa participante na licitação? O sistema informa que só o responsável pela empresa pode verificar.

Hoje somente o agente público com acesso ao Sicaf consegue baixar documentos. Uma empresa não consulta dados da outra.

Prezado, Boa tarde!

Gostaria de saber se o edital pode exigir como qualificação econômica financeira a cumulação dos índices mais o capital social.

Pois, ao meu ver somente e exigido a comprovação de 10% do capital social OU patrimônio liquido caso os índices sejam inferiores a 1 (um), conforme prever o art. 24 da IN nº 3/18, está correto meu entendimento ?

Desde já, agradeço sua ajuda.

Att.,

Alessandra Albuquerque

Oi, Alessandra.

Num livro de que gosto muito (Como Combater a Corrupção em Licitações, 3a Edição), o tema é tratado assim:
Resumindo, o edital pode exigir:
a) só índices contábeis;
b) só garantia de proposta (até 1% do estimado, proibida em pregão);
c) só CS mínimo;
d) só PL mínimo;
e) índices contábeis e CS mínimo;
f) índices contábeis e PL mínimo

(…)
Embora o regulamento do SICAF possa levar à interpretação de que Capital Social ou Patrimônio Líquido mínimo somente seria exigível se o licitante não atingir algum dos índices, essa não parece a melhor conclusão, especialmente considerando a utilidade dos índices de modo isolado, conforme debate que se fará mais adiante.

Para corroborar essa tese, veja-se que a Súmula nº 275 do TCU não menciona os índices quando cita os critérios não acumuláveis. Além disso, no Acórdão nº 654/2020-Plenário, o TCU ponderou que a Lei de Licitações não veda a exigência cumulativa de índices mínimos e patrimônio líquido mínimo. Há outros precedentes daquele Tribunal de Contas atestando que, para fins de qualificação econômico-financeira, é aceitável a exigência cumulativa de capital social ou patrimônio líquido mínimo com os índices contábeis (Acórdãos nºs 1.265/2015-2C, 2.346/2018-P, 576/2020-P).

Portanto, índices contábeis podem ser exigidos junto com um dos outros critérios. Não esquecendo, obviamente, que as decisões sobre o que exigir e em qual patamar devem ser justificadas e guardar relação com os riscos a serem cobertos.

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Prezada, muitíssimo obrigado pelo esclarecimento.

Aproveitando gostaria de fazer outra observação os 10% do capital social deve ser baseado no estimado da licitação OU no valor ganha pela empresa (contratação), haja que ao meu ver, presando pelo princípio da ampla concorrência o adequado da comprovação de tal porcentagem e sobre o valor da contração e não do estimado.

Tendo em vista que o Pregão Eletrônico somente ocorrerá a habilitação após a fase de lances. Está correto meu entendimento?

A lei 8666 fala em no máximo 10% do valor estimado. Considerando que o valor da proposta, em regra, será menor ou igual ao estimado, ao se prever o critério em cima do valor da proposta, atende-se à lei. E entendo que é mais razoável também a qualificação económico-financeira ser proporcional ao valor proposto, que é o que afinal vai valer para a contratação. Mas tudo vai depender de como está disposto no edital.

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Prezado, bom dia!

Tenho a seguinte situação, o certame será item a item (divisível), em que na qualificação econômica-financeira será pedido o capital social de 10% do estimado da contratação.

Deste modo, entendo que a porcentagem de 10% do capital é para cada item, não se fazendo somar com os demais itens caso a empresa ganhe mais de um item, está correto meu entendimento? Haja que vi em alguns jurisprudência neste sentido.

Alessandra, visite esse tópico recente do Nelca com o mesmo tema:

Habilitação cumulativa - obrigatoriedade ou não?NELCA

https://gestgov.discourse.group/t/habilitacao-cumulativa-obrigatoriedade-ou-nao/12124/2

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Boa tarde pessoal. Aproveitando o excelente tópico e a qualidade das contribuições feitas pelos colegas. Gostaria de trazer para discussão um assunto que há tempo vejo refletindo e tenho certeza que já devem existir debates a respeito. Trata-se da efetividade dos índices contábeis usados para aferir a capacidade econômico-financeira. A título de exemplo, existe o índice de liquidez corrente que é calculado a partir da divisão do ativo circulante/passivo circulante. É sabido que uma parte do AC é formada pelo contas a receber e estoques e que possuem um grau de liquidez menos, obviamente que o caixa. Não seria mais interessante te a adoção do índice de liquidez imediata, quem tempo como fórmula as disponibilidades/pc? Existem outros indicadores que seriam mais efetivos. Nesse caso, podemos justificar no processo a adoção de outros índices?

Olá, Wawer.

Esse tema é realmente muito relevante e instigante. Cito trechos do que escrevemos no livro Como Combater a Corrupção em Licitações:

Uma discussão relevante é a validade efetiva dos índices contábeis na mitigação de riscos para o contratante. Felipe Boselli (2010b), por exemplo, defende que regimes tributários diferentes podem impactar fortemente os índices, sem, necessariamente, afetar a capacidade da empresa de atender o contrato. O autor alerta, de forma acertada, que o uso isolado dos índices contábeis deve ser acompanhado de análise criteriosa, sob pena de não representar indicador efetivo de solvência da licitante analisada.

Índices contábeis de liquidez e solvência consistem, basicamente, em relações entre o que a empresa possui e o que ela deve. São uma forma de avaliar se existem boas perspectivas de honrar compromissos e executar atividades no futuro. Por exemplo, uma liquidez geral = 1,0 significa que para cada R$ 1 que a empresa deve a terceiros (Passivo), ela tem outro R$ 1 em bens ou direitos a receber (Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazos). Não há preocupação com prazos, para pagar ou receber, apenas os totais. Já a liquidez corrente se calcula com transações de curto prazo, do tipo circulante, concretizáveis em até um ano. Um índice de liquidez corrente = 0,5 representa que a empresa tem bens e direitos circulantes que cobrem apenas metade das dívidas circulantes.

Contudo, usar esses cálculos como modo isolado pode não servir para revelar a sustentabilidade de uma empresa. Felipe Boselli (2010b) exemplifica com análise às demonstrações contábeis de cinco anos da Petrobras (2005-2010). Nesse período, a maior empresa do País teve índice de liquidez geral bem inferior ao patamar usualmente adotado em licitação de 1,0 (um). Ou seja, a Petrobras tinha mais dívidas, no total, do que o seu conjunto de bens e direitos. Isso é comum em empresas alavancadas, que obtêm créditos de longo prazo para concretizar suas operações.

Com esse desempenho contábil isolado, se a Petrobras participasse de licitações, poderia ser impedida de competir.

Além desse problema de efetividade dos índices, há também o risco de desatualização dos dados analisados na licitação. Um edital de março, por exemplo, estará avaliando condições contábeis referentes a dezembro do ano retrasado, ou seja, uma defasagem de 15 meses.

As informações analisadas para a licitação não são atuais e, na grande maioria dos casos, não representam a realidade da empresa no momento do certame. É fato que os índices contábeis compõem uma ferramenta pericial importante para a construção de uma análise holística da empresa em questão. Não se discute a importância e relevância desse instrumento contábil. Entretanto, é questionável, a sua funcionalidade quando utilizada de forma indiscriminada, como instrumento conclusivo de análise da saúde financeira da empresa. (Boselli, 2010b). Grifamos.

Continuando esse debate, num exercício hipotético, imagine uma empresa que acabou de ser criada. Pode não ter muito dinheiro em caixa, talvez tenha um Ativo de apenas R$ 1,00. Mas também não tem dívidas, de modo que seu Passivo é zero ou próximo disso. Em nosso exemplo, digamos que seja R$ 0,50. O índice de Liquidez Corrente dessa empresa será 2. Para cada real que ela deve, tem dois em caixa. Olhando apenas para o índice, sua capacidade econômica poderia ser confundida com uma situação bastante confortável. Mas, convenhamos, você contrataria esse fornecedor para uma obra ou qualquer ajuste que exija condições financeiras para cumprir as obrigações?

O fato é que, considerando que a grande maioria das empresas participantes de licitações não possuem obrigação de publicar suas demonstrações, não há processos de controle, seja interno ou independente, quanto à fidedignidade das informações e, levando em conta, ainda, o método simplista e genérico de avaliação da “boa situação financeira” da empresa, a exigência pode se tornar pouco efetiva, isso se não acabar sendo prejudicial à ampla concorrência.

Ao ignorar peculiaridades de mercado, setores econômicos e outros fatores relevantes para análise das demonstrações contábeis, além de ignorar a ausência de instrumentos de auditoria e acreditação das informações divulgadas por empresas não submetidas a normas contábeis mais rigorosas, o governo pode estar usando critérios tecnicamente frágeis, que não se sustentam ao ser observados à luz dos princípios contábeis.

Fórmulas simplistas e genéricas de índices contábeis, iguais para toda e qualquer empresa, modalidade ou objeto, acreditando que isso demonstra “boa saúde financeira”, pode não representar a melhor forma de gerenciar os riscos.

Espero ter contribuído.

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Excelente @FranklinBrasil. De fato é uma temática que merece muita atenção, carecendo ainda de estudos mais aprofundados, penso eu.

Gostaria de trazer uma situação para reflexão e opinião dos colegas aqui da comunidade. Trata-se de um processo de renovação contratual que estou analisando aqui no meu órgão. Estou analisando as condições de habilitação da empresa, creio que a mesma seja de observância obrigatória durante toda a execução do contrato, inclusive nas renovações. Ademais, penso eu que, ao verificar a manutenção das condições de habilitação previstas na licitação, não podemos nos ater somente a regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista, mas também a habilitação jurídica, qualificação econômico-financeira. E é nesta última que gostaria de focar. No caso concreto aqui, eu peguei o balanço de 2022 da empresa e notei uma situação curiosa. A empresa não apresenta no BP ativo não circulante, passivo circulante e passivo não circulante, tão somente ativo não circulante e patrimônio líquido. Tive acesso as movimentações do livro diário onde o mesmo foi disponibilizado pela empresa no Sicaf e me deparei com alguns fatos contábeis que deveria estar registrados no passivo circulante e não circulante. Com isso, creio eu que interferiria no cálculo dos índices contábeis previstos no edital a saber: índice de liquidez corrente, índice de solvência geral etc. Sei que isso por si só não caracterizaria uma situação de insolvência, pois vários fatores podem ser atrelados, mas não seria o caso de um questionamento junto a empresa? Ou essa qualificação econômico financeira somente é exigida na licitação. É um contrato continuado de manutenção predial. A empresa já tem muito no mercado e houve uma alteração na sua composição societária com a saida de um sócio e entrada de outra pessoa que passou a deter a maior parte das quotas, modificando a sua razão social.

Oi, Kawer.

É o caso de questionamento à contratada.

Li recentemente o Acórdão TCU n. 519/2023-P e no Voto Revisor foi citado o artigo “Liquidação da despesa e aplicação de penalidades: momentos essenciais da fiscalização dos contratos administrativos” (Revista do TCU n. 120):

A liquidação, nos termos da lei 4.320/64, artigo 63, consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Tem por fim apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata a pagar e a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. Constituem base da liquidação o contrato, a nota de empenho, os comprovantes de entrega do material ou prestação do serviço, e, de fundamental importância, a verificação in loco do cumprimento do objeto. O fiscal deve observar e fazer observar, rigorosamente, o conteúdo da cláusula contratual obrigatória relativa às condições para pagamento (Lei 8.666/93, art. 55, inc. II), além de verificar a adimplência do contratado quanto aos seguintes elementos:

a. regularidade fiscal;
b. regularidade previdenciária;
c. conformidade do objeto descrito na nota com o contrato, o empenho e a efetiva entrega;
d. conformidade do período de faturamento;
e. condições de habilitação e qualificação; e
f. atestação do objeto.

É importante ressaltar que essas verificações devem ocorrer, obrigatoriamente, a cada pagamento realizado. A manutenção das condições de habilitação, por exemplo, não se limita à fase licitatória da habilitação ou ao momento da assinatura do contrato. Trata-se de obrigação cometida ao contratado durante toda a vigência contratual. Outra observação relevante é a de que a verificação dos elementos acima também não é restrita ao momento da liquidação, com vistas à realização do pagamento. Pode o fiscal exigir a comprovação de sua adimplência a qualquer momento, atitude esta que é mais do que recomendável. A exigência quando da realização de cada pagamento, entretanto, constitui o mínimo de postura e atitude necessárias ao desempenho da atribuição, sendo menos do que isso totalmente inadmissível.

Em outro julgado, o Acórdão n. 1713/2017-P, o TCU alertou uma unidade por “9.6.2. não exigir do contratado, por ocasião da realização de pagamentos, a comprovação da manutenção das condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação”

No Modelo da AGU Termo de Referência - Serviços Continuados Com Dedicação de Mão de Obra Exclusiva (ATUALIZADO JUL-2021) consta a seguinte cláusula, que pode servir de referência:

A Contratante poderá conceder prazo para que a Contratada regularize … suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual, quando não identificar má-fé ou a incapacidade de correção.

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