Na 4a edição do livro sobre fraudes em licitações, escrevemos:
A NLL trouxe essa diretriz com a intenção, muito provavelmente, de reduzir riscos de fraude, por meio da análise comparativa dos elementos contábeis de um ano para o outro. Comungamos da opinião de Marçal Justen Filho (2021) sobre o tema, no sentido de que os dados dos últimos dois anos fiscais de uma empresa servem de subsídio para avaliar a evolução de sua situação financeira e detectar possíveis práticas enganosas, conhecidas como “maquiagem de balanços”. Comparando os registros contábeis dos dois períodos, pode-se verificar a consistência das demonstrações mais recentes em relação às anteriores, ajudando a garantir a fidedignidade dos dados apresentados, mitigando, em parte, os riscos de adulteração de informações relevantes para o cálculo de indicadores e coeficientes.
Não tenho clareza de como ir além do uso potencial dos 2 anos como indícios para uma análise de possíveis inconsistências nos números apresentados.
Vejo pouca chance de usar os 2 anos na definição de critério objetivo no edital. O que interessa é a situação mais recente, com todas as controvérsias da sua utilidade real, como debatemos no tópico Qualificação econômico-financeira e SICAF.
O tema muito provavelmente será objeto de discussão pela doutrina e jurisprudência.
Espero ter contribuído.