Patrimônio Líquido Negativo

Uma licitante apresentou índices menores que 1. O Patrimônio Líquido está negativo ( o Capital Social foi todo absorvido). Inabilitei. Ela informa que entrará com recurso. Há resposta contábil para embasamento?

O que o edital exige?

Franklin,
Bom Dia!

O Edital exige:

9.10.3. A comprovação da situação financeira da empresa será constatada mediante obtenção de índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), superiores a 1 ( um) resultantes da aplicação das fórmulas:

LG =

Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo

Passivo Circulante + Passivo Não Circulante

SG =

Ativo Total

Passivo Circulante + Passivo Não Circulante

LC =

Ativo Circulante

Passivo Circulante

9.10.4. As empresas que apresentarem resultado inferior ou igual a 1(um) em qualquer dos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), deverão comprovar, considerados os riscos para a Administração, e, a critério da autoridade competente, o capital mínimo ou o patrimônio líquido mínimo de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação ou do item pertinente.

os índices:

LG=0,76 |

  • |
    SG=0,81 |
    LC=0,92

    PL= - 762153827,49

    Capital Social=875.393.387,00


    |

Atenciosamente,

Margarete M. Parreiras

Franklin,
Bom Dia!

O Edital exige:
9.10.3. A comprovação da situação financeira da empresa será constatada mediante obtenção de índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), superiores a 1 ( um) resultantes da aplicação das fórmulas:
LG= Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo / Passivo Circulante + Passivo Não Circulante
SG= Ativo Total / Passivo Circulante + Passivo Não Circulante
LC= Ativo Circulante / Passivo Circulante
9.10.4. As empresas que apresentarem resultado inferior ou igual a 1(um) em qualquer dos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), deverão comprovar, considerados os riscos para a Administração, e, a critério da autoridade competente, o capital mínimo ou o patrimônio líquido mínimo de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação ou do item pertinente.

ANALISANDO TEMOS:

os índices:

                    LG=0,76
                    SG=0,81
                    LC=0,92 

PL= (resultado da soma de todas as contas: capital social + reservas e prejuízos acumulados)
PL= (875.393.387,00 + 128.006.853,90 + (-1.765.554.068,39)
PL = - 762153827,49*

Capital Social=875.393.387,00

Atenciosamente,

Margarete M. Parreiras

Tem algum estudo?

Atenciosamente,

Margarete M. Parreiras

Margarete,

Pela regra do Edital, entendi que o capital mínimo e patrimônio líquido mínimo são alternativas não cumulativas, mas que permitem uma atuação discricionária da autoridade competente para escolher a melhor forma de comprovação. A fundamentação deverá ser no sentido de explicar as regras jurídicas e/ou fatos que impedem a possibilidade de uso do Capital Social mínimo como parâmetro nesse caso. Talvez, melhor seria se essa opção não estivesse presente no Edital, somente o PL.

Talvez o recurso venha embasado nesse sentido, que o capital social corresponde a mais de 10% do valor estimado da contratação ou do item. O patrimônio líquido negativo é decorrência de prejuízos acumulados que levam a empresa a operar alavancada, dependendo somente de capital de terceiros por meio de empréstimos e financiamentos o que traz um determinado nível de risco ao cumprimento de suas obrigações a serem avaliados pela autoridade competente.

Na minha visão, existem objetos que convêm usar o capital social, outros o PL e outros garantia. Por exemplo, em determinados segmentos pode ser comum uma operação alavancada, com baixas margens e eventuais prejuízos que fazem o PL ficar negativo. Isso poderia justificar o uso do capital social mínimo como critério de forma a evitar uma restrição desnecessária da competição se os riscos fossem aceitáveis.

Impugnação sobre assunto semelhante

1 curtida

Complementando a excelente aula do Diego, o edital, como foi redigido, está incorreto. Não pode ficar subjetiva a decisão sobre qual parâmetro será usado no julgamento. A redação usada serve para a norma, que é genérica. No caso concreto, o edital precisa deixar claro qual critério será usado, se PL ou se CS. Essa decisão deve ser tomada antes e definida claramente no edital. O julgamento tem que ser objetivo.

Cito trechos do livro Como Combater a Corrupção em Licitações:

Considerando o regulamento do SICAF, Sistema de Cadastro de Fornecedores do Governo federal e a lógica da racionalidade dos controles, deve-se fixar percentual mínimo de Capital Social ou Patrimônio Líquido proporcional aos riscos. Os riscos principais, nesse caso, são: (1) inexecução ou falha no contrato; e (2) restrição indevida à competição. Essa ponderação deve considerar, entre outros fatores, o valor estimado do contrato, a essencialidade do objeto, o tempo de duração do contrato, as caraterísticas do mercado fornecedor em potencial. Espera-se justificativa nos autos e estudo de mercado com vistas a verificar o potencial restritivo (Acórdão 1321/2020-P).

É bom sempre lembrar o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, regra bem mais forte que a Lei de Licitações: as exigências para a habilitação devem ser as mínimas possíveis.

E qual a diferença entre Patrimônio Líquido (PL) e Capital Social (CS)? O PL representa contabilmente os recursos próprios da empresa, que não estão comprometidos com terceiros em um determinado momento. É um indicador da saúde financeira real e atual da empresa. Já o CS representa o aporte de recursos feitos pelos donos, ou gerados pela empresa e formalmente incorporados ao Capital.

O Patrimônio Líquido varia conforme as atividades da empresa. Já o Capital Social só é alterado mediante deliberação dos sócios, isto é, independe do exercício da atividade da empresa.

Contabilmente, são conceitos diferentes, mas, numa licitação, atuam de forma semelhante: fornecem indícios de capacidade patrimonial própria da licitante.

Resumindo, o edital pode exigir:

a) só índices contábeis

b) só garantia de proposta (até 1% do estimado, proibida em pregão)

c) só CS mínimo

d) só PL mínimo

e) índices contábeis e CS mínimo

f) índices contábeis e PL mínimo ou

g) índices contábeis e garantia de proposta (exceto em pregão)

Portanto, índices contábeis podem ser exigidos junto com um dos outros critérios. Não esquecendo, obviamente, que as decisões sobre o que exigir e em qual patamar, devem ser justificadas e guardar relação com os riscos a serem cobertos.

Veja-se que o comando é tomar a decisão conforme o caso concreto. Parâmetros genéricos, iguais para qualquer montante, objeto ou ramo de atividade, não é a melhor técnica. Compare, por exemplo, os setores de grandes obras, supermercados e serviços terceirizados. Será que seu desempenho contábil é semelhante, especialmente para demonstrar capacidade econômica? Acreditamos que não, exigindo, caso sejam adotados, critérios específicos e justificados.

2 curtidas

Prezado Diego,

Muito obrigada por responder e pela resposta de impugnação semelhante.
Já recebemos a interposição de recurso.
Infelizmente o Edital saiu capital mínimo ou patrimônio líquido, conforme o modelo da AGU. Iremos observar daqui pra frente.
Entendo a não cumulatividade… apenas usei a alternativa de PL pois, o valor do PL negativo é bem alto, mesmo somando o valor do capital social e mesmo tendo em 2020 aumento de capital social não é suficiente para um PL negativo menor.
o objeto (equipamento de informática) exige garantia (assistência técnica) para um período de 48 meses…

Atenciosamente,

Margarete M. Parreiras

Franklin,
Agradeço pelas respostas.
Margarete.

Franklin, Bom Dia!

Fui em busca de resposta para o que foi escrito: “o edital, como foi redigido, está incorreto”. Concordo e, daqui pra frente, vou verificar todos os que assino. Quando, na maioria das licitações, participam licitantes que apresentam índices maiores que um ou que tenha PL positivo … não atentamos para esta redação mas, quando encontramos Patrimônio Líquido Negativo ou, contabilmente falando, Passivo a Descoberto aí é que estamos diante de um grande problema para decidir e resolver.
Esta redação está na minuta da AGU, que toda a esfera federal utiliza. Verifiquei outros editais, para o mesmo objeto e a redação é a mesma, a licitante é a mesma, a inabilitação, até agora, é a mesma, o recurso é o mesmo… mas, o problema agora é a decisão… pode ser a mesma?

Atenciosamente,

Margarete M. Parreiras

A regra da comprovação do capital social ou patrimônio líquido de 10%, deriva da IN 05 (Mare), quando se apresentam índices contábeis inferiores ao exigido no Edital, mas não se cumula com capital.

Aqui, tivemos um caso clássico onde a empresa não comprovou índice de endividamento e buscou reparação no Poder Judiciário e a liminar foi concedida, pois comprovou por outros requisitos possuir a qualificação financeira necessária para a execução da obra.

Margarete, não entendi a parte final, sobre tudo ser “o mesmo”. Já houve caso semelhante?

A avaliação que faço do caso, com as informações disponíveis, é que parece fazer mais sentido revogar e republicar, com um texto apropriado no Edital, para contemplar o julgamento objetivo.

As minutas da AGU estão corretas. São minutas genéricas, portanto, ali estão opções possíveis ao gestor (isto OU aquilo) que, ao de transformarem em caso concreto, devem ser ajustadas à opção adotada.

Franklin,
Boa Tarde!
Sim. Há casos semelhantes. Veja os editais dos Pregões Eletrônicos 27/2020 do IBGE 114601; 11 12 e 13/2020 do Ministério da Economia 201057. Depois de finalizado o Pregão ter que revogar para republicar…? Não sei, se é a saída, solução… e quanto tudo isso custou?
A partir de agora vou observar esta redação mas, acredito que muitos órgãos / unidades vêm trazendo nos Editais a mesma redação sem atinar pelo “ou” e, de deixar apenas uma alternativa.

1 curtida

Verdade, Margarete. Pensar no custo da falha é assustador. Mas insistir no erro me parece ainda pior. Torço para que consigamos espalhar a ideia de que minuta é uma coisa (com opções) e caso concreto é outra (com a opção decidida)

Margarete,

Fazendo um reflexão, a publicação do Edital e julgamento das proposta tem um custo proporcionalmente menor no processo da contratação quando comparada com as outras fases: orçamento, planejamento, termo de referência, elaboração e análise das minutas e autorização da publicação.

Não conheço os processos do seu órgão, mas no meu entendimento, como afeta a formulação da proposta, não parece ser muito custoso alterar e publicar a alteração seguindo o Art. 21, §4° da Lei 8.666:

§ 4° Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

Diego, Bom Dia!

A licitação já aconteceu. A sessão do pregão já foi encerrada. Já foi interposto recurso.
A saída é revogar tudo?
Atenciosamente,

Margarete M. Parreiras

Se não houver revogação: in dubio pro reo.

@Margarete_Parreiras, passivo a descoberto, não tem nem o que discuti.

Sua decisão foi corretíssima!

A exigência do Balanço Patrimonial tem uma finalidade ímpar, a de comprovar a qualificação economico-financeiro da empresa.

Embora o post é antigo…
Vejamos a redação do item 7.2 da IN (não sei se revogada…), é uma redação que ainda utilizamos nos nossos editais, apenas exclui o CS e deixei o PL.

INSTRUÇÃO NORMATIVA MARE-GM Nº 5, DE 21 DE JULHO DE 1995

7.2. As empresas que apresentarem resultado igual ou menor do que 1 (um ) em qualquer dos índices referidos no inciso V, quando de suas habilitações deverão comprovar, considerados os riscos para administração e, a critério da autoridade competente, o capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo, na forma dos §§ 2º e 3º, do artigo 31, da Lei nº 8.666/93, como exigência imprescindível para sua Classificação podendo, ainda, ser solicitada prestação de garantia na forma do § 1, do artigo 56, do mesmo diploma legal, para fins de contratação.