Pregão Eletrônico - Inabilitação por Qualificação Econômico-Financeira

Prezado(a)s, boa tarde.

Preciso de uma ajuda dos caros colegas com experiência em pregão para essa situação:

Situação: Um a empresa vencedora de uma licitação, apresentou o Balanço Patrimonial de 2019 registrado na Junta Comercial porém apresentou junto uma Escrituração Contábil Digital - ECD diversa (outro CNPJ).
De acordo com a Lei as empresas tributadas pelo Lucro Real ou Presumido, são obrigadas a enviar a Receita Federal sua escrituração fiscal via Sped.
Foi apresentado recurso contra a vencedora alegando que a mesma deveria ter enviado a ECD no CNPJ dela.

Pergunta: A ausência da ECD gera inabilitação? Ou a simples consulta no SICAF supre a exigência de comprovação de qualificação econômico-financeira?

Att.

Janderson Machado
Museu de Astronomia e Ciências Afins - MAST | MCTIC

1 curtida

A ECD estava sendo exigida no Edital?

Se não tiver exigido no edital entendo que os documentos obrigatórios são os previstos em Lei e o Sicaf supriria isso, pois o Balanço encontra-se no Sicaf.

Cordialmente

Estou com a mesma dúvida, pois em pregão recente as licitantes não enviaram nenhum documento contábil, como balanço patrimonial etc., pois alegaram estar em dia com a qualificação econômico-financeira no SIACF.

Então fiquei em dúvida se exigências como “comprovação da boa situação financeira da empresa mediante obtenção de índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), superiores a 1 (um), obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas…” estão abrangidas pela qualificação do SICAF.

Alguém pode confirmar isso?

Edson!

Toda informação que já constar do Sicaf a licitante é desobrigada de enviar de novo. Perceba que se não fosse assim o Sicaf não a teria utilidade alguma, já que ela teria que subir o balanço lá e ainda enviar ele depois para cada órgão em cada licitação. É exatamente para evitar isto que o Sicaf existe e todos os demais sistemas com a mesma finalidade, criados com base na Lei nº 8.666, de 1993:

Art. 32, § 2o O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1o do art. 36 substitui os documentos enumerados nos arts. 28 a 31, quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo da habilitação.

Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano.
§ 1o O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
§ 2o É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

Art. 35. Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do art. 27 desta Lei.

Art. 36. Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada nos arts. 30 e 31 desta Lei.
§ 1o Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem o registro.

Ronaldo, obrigado pelo esclarecimento, mas ainda resta uma dúvida.

No edital padrão da AGU, que utilizamos, tem ainda os seguintes itens:

9.10.5. As empresas deverão ainda complementar a comprovação da qualificação
econômico-financeira por meio de:

9.10.5.1. Comprovação de possuir Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital
de Giro (Ativo Circulante – Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis
inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado para a
contratação ou item pertinente, tendo por base o balanço patrimonial e as
demonstrações contábeis já exigíveis na forma da lei;

9.10.5.2. Comprovação de patrimônio líquido de 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, por meio da apresentação do balanço patrimonial e
demonstrações contáveis do último exercício social, apresentados na forma da lei,
vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser
atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da
data da apresentação da proposta.

9.10.5.3. Comprovação, por meio de declaração, da relação de compromissos
assumidos, conforme modelo constante do Anexo VII, de que 1/12 (um doze avos) do valor total dos contratos firmados com a Administração Pública e/ou com a
iniciativa privada, vigentes na data da sessão pública de abertura deste Pregão, não
é superior ao Patrimônio Líquido do licitante, podendo este ser atualizado na forma
já disciplinada neste Edital;

9.10.5.3.1. a declaração de que trata o item acima deverá estar
acompanhada da Demonstração do Resultado do Exercício
(DRE) relativa ao último exercício social,

9.10.5.3.2. quando houver divergência percentual superior a 10% (dez
por cento), para mais ou para menos, entre a declaração aqui
tratada e a receita bruta discriminada na Demonstração do
Resultado do Exercício (DRE), deverão ser apresentadas,
concomitantemente, as devidas justificativas.

Como posso fazer essas confirmações se as licitantes não enviaram nenhum documento contábil, e no SICAF não tenho nenhuma informação mais detalhada? Por exemplo: Comprovação de patrimônio líquido de 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação.

Ou a empresa coloca o balanço no Sicaf ou ela o envia ao órgão em cada licitação. Não tem como ser diferente disto.

Quanto à declaração de compromissos assumidos e a DRE, isto não tem no Sicaf.

Se de nenhuma forma a empresa enviar os documentos de habilitação exigidos no edital, será desclassificada. Mas observe se de fato não tem o Balanço lá no Sicaf, pois é lá que você vai aferir o Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital
de Giro (Ativo Circulante – Passivo Circulante) e o patrimônio líquido.

Sim. Mas como você faz para aferir se a empresa está dentro dos limites da Lei 123/06? Em que pese a DRE não esteja entre os documentos exigidos pela 8666, é facultado ao pregoeiro fazer diligências para aferir a veracidade das informações prestadas. Eu, por exemplo, já identifiquei verias empresas que participam como meepp mas na verdade não são.

1 curtida

Mas na verdade não eram.

Veja que o Edital solicita que empresa encaminhe a Relação de compromissos assumidos junto com o DRE do Balanço. Isso não tem no SICAF. Ela deve enviar juntamente com a proposta (antes da abertura da licitação). Se não mandou inabilita.

9.10.5.3. Comprovação, por meio de declaração, da relação de compromissos
assumidos, conforme modelo constante do Anexo VII, de que 1/12 (um doze avos) do valor total dos contratos firmados com a Administração Pública e/ou com a
iniciativa privada, vigentes na data da sessão pública de abertura deste Pregão, não
é superior ao Patrimônio Líquido do licitante, podendo este ser atualizado na forma
já disciplinada neste Edital;

Quanto aos cálculos olha se no modelo no ANEXO VII - Relação de compromissos - se tiver é a empresa quem faz… se não… não vejo problemas do pregoeiro fazer já que terá todos os dados. Normalmente eu sempre faço para comparar com o resultado que a empresa apresenta

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Excelente orientação!

Marta Sampaio de Freitas