Habilitação cumulativa - obrigatoriedade ou não?

Boa tarde,

Gostaria de saber se em uma licitação por itens, é obrigatória a habilitação sucessiva, ou seja, se o licitante provisoriamente vencedor em um item, que estiver concorrendo em outro item, fica ou não obrigado a comprovar os requisitos de habilitação cumulativamente, isto é, somando as exigências do item em que venceu às do item em que estiver concorrendo, e assim sucessivamente, sob pena de inabilitação.

Em caso afirmativo, a habilitação cumulativa incidiria tanto na qualificação técnica como na econômico-financeira?

Grata,

Isabela
Seção de Licitações do TRE/MG

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Isabela, assim consta do modelo de edital de pregão para compras da AGU, de utilização obrigatória pelos órgãos integrantes do SISG:

9.20.O licitante provisoriamente vencedor em um item, que estiver concorrendo em outro item, ficará obrigado a comprovar os requisitos de habilitação cumulativamente, isto é, somando as exigências do item em que venceu às do item em que estiver concorrendo, e assim sucessivamente, sob pena de inabilitação, além da aplicação das sanções cabíveis.
9.20.1.Não havendo a comprovação cumulativa dos requisitos de habilitação, a inabilitação recairá sobre o(s) item(ns) de menor(es) valor(es) cuja retirada(s) seja(m) suficiente(s) para a habilitação do licitante nos remanescentes.

Consta ainda no modelo a nota explicativa abaixo:

Nota explicativa: O subitem acima só se aplica nas licitações por itens, e desde que o edital exija comprovação de capital mínimo ou patrimônio líquido, para fins de qualificação econômico-financeira, ou comprovação de aptidão, para fins de qualificação técnica.

Na licitação por itens, as exigências de habilitação (especialmente qualificação econômico-financeira e técnica) devem ser compatíveis e proporcionais ao vulto e à complexidade de cada item. Não se pode exigir do licitante que concorre em apenas um item requisitos de qualificação econômico-financeira ou técnica correspondentes ao objeto da licitação como um todo. Todavia, quando o licitante concorre em mais de um item, compromete-se a executar concomitantemente as diversas contratações que poderão advir, de modo que, nessa hipótese, os requisitos de habilitação devem ser cumulativos, mas apenas exigíveis em relação aos itens que o licitante efetivamente venceu, e não apenas concorreu. Tal é a orientação do TCU (Acórdão n° 1.630/2009 – Plenário).

No caso de a habilitação do licitante não atingir as exigências cumulativas para todos os itens (ou grupos) para os quais concorreu, então o licitante deverá ser inabilitado em algum ou alguns deles, e a escolha deve recair sobre aquele ou aqueles que representarem o menor gravame para o licitante, ou seja, os de menor valor, e só deve recair sobre os que forem suficientes para que a habilitação do licitante atinja as exigências cumulativas do item ou itens remanescentes.

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@Selic_tre-mg !

Se a licitação foi disputada por itens isolados, costuma se entender que cada item é uma licitação independente. Assim, o mais comum é realizar a habilitação para cada item, separadamente.

Mas confesso que parece uma solução bem útil o edital prever que a habilitação seria realizada com base no somatório dos itens ganhos por cada empresa. Só não sei se seria juridicamente aceitável. Salvo engano tem julgado do TCU contrário a isso.

Ótimo, @Marcio_Motta!

Se no edital já prever isto facilita a vida, rs!

Prezado, bom dia!

Conforme minha análise feita em alguns sites e artigos, é exatamente este o entendimento. Deste modo, gostaria de saber se v.sª pode me citar algumas jurisprudências ou acórdãos mais recentes nesse sentido.

Desde já, agradeço a atenção e ajuda.