Planilha de custos e formação de preços - férias indenizadas (fato gerador)

Ao formar o custo de referência, consideram-se os encargos todos (patronal e demais) sobre férias. Em uma lógica de formação de custo, eu sempre renovo esse custo, entretanto no último ano de vigência contratual, o custo das férias é indenizado. A empresa contratada não tem a despesa de encargos nessas férias, mas constou da planilha. Na lógica do pagamento pelo fato gerador, quando se trata de férias indenizadas eu poderia ou não ressarcir a empresa contratada de um valor que constou na planilha, mas não houve a despesa?

@jassana,

Essa sua dúvida era algo que sempre me incomodava e que cheguei a comentar algumas vezes por aqui. Na última vez foi pelo comentário no seguinte tópico: Sobre não repositor nas ausencias legais - #8 por Luan_Lucio.

Essa diferença é percebida apenas nos pagamentos por Fato Gerador, mas nas contratações por CV temos o mesmo problema, a diferença é que neste último essa discrepância fica “mascarada”.

Por esse motivo eu venho a um bom tempo separando as “Férias do residente usufruídas”, das “Férias devidas na rescisão” e também do “CRPA por Férias”, ou seja, a planilha deveria prever 3 bases de cálculos diferentes.

No seu caso, como seria o último ano de vigência contratual, você, por óbvio, teria 2 alternativas:

Nota 3: Levando em consideração a vigência contratual prevista no art. 57 da Lei nº 8.666, de 23 de junho de 1993, a rubrica férias tem como objetivo principal suprir a necessidade do pagamento das férias remuneradas ao final do contrato de 12 meses. Esta rubrica, quando da prorrogação contratual, torna-se custo não renovável. (Incluído pela Instrução Normativa nº 7, de 2018)

Para não haver mais esse “problema”, sugiro como alternativa a leitura do documento/estudo sobre férias (páginas 9 a 12) que deixei citado ao final do comentário 5 do tópico Sobre não repositor nas ausencias legais - #5 por Luan_Lucio e que deixe essa situação já prevista no próximo Termo de Referência.

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