Planilha de custos e formação de preços - Férias

Colegas, ajudem aqui na solução do problema.
Foi disponibilizada aos licitantes a planilha de Formação de Preço editável (EXCEL), nos moldes da IN 05/2017 e suas alterações. Na análise da proposta da Licitante vencedora, constatou-se que ela alterou a descrição do submódulo 2.1.B – Férias e Adicional de Férias para 2.1.B – Adicional de Férias e alterou também o cálculo excluindo as férias, apurando somente o 1/3 de férias. Questionada ela afirmou que utilizou da fórmula presente na planilha e que tem condições de manter a proposta por esse preço:

Quanto ao percentual de férias: Mesma situação mencionada no item acima, a empresa utilizou-se dos padrões fornecidos para cálculo pelo órgão licitante, onde utilizou-se da fórmula acondicionada na anotação para aplicação do percentual de incidência do adicional de férias. Lembramos que a utilização da formula disponibilizada pelo órgão licitante como parâmetro do cálculo, advém que no primeiro ano de vigência do contrato, nenhum funcionário terá direito adquirido em gozo de férias e se houver desligamentos existe provisionamento de valores na taxa de administração para suportar a necessidade de pagamento de férias proporcionais. Lembramos ainda que em uma possível renovação de vigência do contrato entre as partes, ocorrerá automaticamente a redução da percentagem de férias, o índice utilizado atende corretamente o que previa na anotação contida na planilha fornecida pela órgão licitante e também atende os custos necessários a perfeita execução e manutenção do contrato.

A empresa é prestadora de serviços junto a diversos órgão nas três esferas administrativas, FEDERAL, ESTADUAL e MUNICIPAL, estando apta ao fornecimento e manutenção da execução dos contratos ora firmados. Salientamos que em momento algum descumprimos os requisitos contidos na legislação vigente, nem tão pouco deixamos de atender as exigências contidas no edital de licitação e na planilha elaborada e fornecida pelo órgão licitante.

Entendemos que as férias é custo não renovável, como a própria empresa lembrou, logo em caso de renovação deverá ser reduzida. A empresa cita que se houverem desligamentos existe provisionamento de valores na taxa de administração para suportar a necessidade de pagamento de férias proporcionais. Mas, diferente das férias o percentual fixado de custos indiretos (taxa administrativa) não é custo renovável, logo se entende que esses valores ocultados dentro dos custos indiretos não poderão ser retirados em futuras prorrogações. Outra situação que esse caso nos leva a um cenário onde a empresa poderá exigir futuramente os valores de férias, visto que em momento algum foi apurado na planilha da empresa e mesmo assim foi aprovada.

Vejam que essa situação se torna complexa e simplesmente aceitar a planilha da empresa, mesmo bem abaixo do cotado inicialmente, poderá ocasionar problemas para a administração pública e, portanto, gostaria de compartilhar essa situação com vocês e discutir qual é a melhor opção:

Pergunto:
Aceita-se a justificativa da empresa e consequentemente a Planilha de Formação de Custos e Preço ou desclassifico por não demonstrar capacidade de manter a proposta, visto que ela afirmou que não alterará esse item?

Eu pensaria da seguinte forma:

Os supostos problemas da planilha são tão relevantes e trazem um risco tão elevado, a ponto do órgão recusar a proposta mais vantajosa e pagar mais caro? Se for só suposição, não tem como recusar a proposta.

Lembremo-nos do consequencialismo da LINDB, que deve obrigatoriamente pautar as decisões em um processo administrativo de contratação:

Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.

No caso, eu faço menção ao valor jurídico abstrato “exequibilidade da proposta”.

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