PIS e COFINS empresa prestadora de serviços de limpeza e conservação com dedicação exclusiva de mão de obra - regime tributário lucro real

Olá!
Acompanhei toda a discursão sobre o tema postado e acredito que talvez você possa me ajudar. Estamos enfrentando dificuldades com a analise da alíquota médio efetiva no regime não cumulativo do lucro real de algumas empresas, pois algumas em sua base de cálculo utiliza as “retenções e outras deduções” para chegar ao percentual final e outras utilizam apenas os créditos disponíveis. Nossa dúvida é, para calcular a alíquota médio efetiva, devemos utilizar os créditos e as retenções na base de cálculo, ou consideramos apenas os créditos para abater no valor da contribuição? E você tem algum conhecimento acerca de materiais que orientam sobre esse assunto?
Agradeço demais se você puder nos ajudar com esse assunto!!!

@Jadna, todos os cálculos para o regime não-cumulativo estão na planilha enviada pelo @Izaias_Gomes.
Num dos POSTS que enviei tem várias fórmulas para o cálculo do regime misto, que você pode usar para o regime não-cumulativo: basta zerar e/ou desconsiderar tudo que for referente ao regime cumulativo.
Basicamente, é como o @Alok comentou em um outro POST: se algum valor foi retido, então é um imposto pago e não poderia ser desconto. Por exemplo, diversas empresas terceirizadas com contrato no órgão em que trabalho são do regime não-cumulativo, mas a divisão financeira somente recolhe os percentuais do regime cumulativo. Cabe às empresas pagarem a diferença entre o imposto devido e o imposto retido. Inclusive, existe esta informação na EFD-Contribuições. Você pode até solicitar que a empresa envie para o seu órgão o arquivo de exportação do EFD-Contribuições para que vocês possam analisá-lo, conforme orientação da RFB que compartilhei neste POST. De qualquer modo, adianto que somente com o Resumo da EFD-Contribuições você consegue obter TODOS os dados necessários para realizar o cálculo.
Aproveito, também, para comentar que a definição de alíquota efetiva é simplesmente a relação entre o que foi efetivamente pago e a base de cálculo (faturamento/lucro). No seu IRPF tem essa informação de modo bastante claro e o princípio é o mesmo. Veja que no IRPF você tem o salário anual (remunerações), uma alíquota escalonada e os descontos; no final, com os descontos, a alíquota de IR acaba sendo menor do que a alíquota “cheia”.
Em relação aos materiais para consultar este tema, você tem a IN RFB nª 2.152/2023. Ela é totalmente baseada nas leis que especifica, dentre elas a do PIS e da COFINS. E mais todos os pareceres da consultas enviadas à COSIT/RFB.
Todo este POST está repleto de informações compartilhadas sobre o tema. Sugiro que você o releia novamente. Eu coloquei tudo que pesquisei e entendi sobre o assunto. De qualquer modo, vale uma consulta a um profissional contábil e a um tributário, o que não é o meu caso e não foi autorizado pelo órgão onde trabalho.
Caso ainda tenha dúvidas, mande uma Mensagem Privada para marcarmos uma Videoconferência.

Boa sorte!

1 curtida

Somente um erro nessa planilha, é que retenção não é crédito, é valor separado na nota no qual o tomador de serviço tem a obrigação legal de recolher, face a substituição tributária, mas é valor devido pela empresa, razão pela qual ele não pode ser subtraído do que é devido. Essa memória de cálculo, ao meu ver, está incorreta e joga a alíquota lá para baixo.

Prezado @Alok, na planilha não ocorre a subtração do valor retido. Pode ver que na explicação do “Total Pago” (observação 7) entra o valor retido somado com o que a empresa ainda deve pagar. A empresa não pagou nada porque ela usou os créditos (observação 8). Então, imagine que a empresa tinha R$ 10.500,00 de créditos:

  • base de cálculo: 336.087,88
  • valor devido: 5.545,45 (corresponde a 1,65% da base de cálculo)
  • créditos usados do total de créditos: 3.360,88
  • remanescente de créditos: 7.139,12
  • retido: 2.184,57 (0,65%, que é o máximo que pode ser retido, ao menos pelos órgãos públicos)
  • total a pagar: 0,00 (5.545,45 - 3.360,88 - 2.184,57)
  • total pago: 2.184,57 (2.814,57 + 0,00, isto é, valor retido somado ao total a pagar)
  • alíquota efetiva: 0,65% (totalPago/baseCalculo)

Como pode perceber pela demonstração acima, o valor retido não foi usado como crédito. Caso a empresa não tivesse créditos ela teria que pagar os R$ 3.360,88, além do valor retido; neste caso a alíquota efetiva seria a mesma alíquota máxima do regime não cumulativo, isto é, 1,65%.

Saudações.

PS: Talvez a planilha a qual você se refere não seja a mesma do POST que estou citando.

1 curtida

De fato, vc está certo! Peço desculpas pelo equívoco.

1 curtida

@MSCruz e @Alok em uma licitação a empresa em sua declaração de alíquotas efetivas dos últimos 12 meses retirou as “retenções e outras deduções” do cálculo para chegar a alíquota efetiva. Dessa forma, ela acabou considerando as retenções como um “crédito”, conforme mencionado em comentários anteriores na discussão. A dúvida é, durante a licitação é possível fazer esse questionamento e solicitar alteração da declaração de alíquotas da empresa (e em caso de não atendimento a sua recusa)? E qual embasamento legal poderia ser utilizado para demonstrar que as retenções e outras deduções devem fazer parte da base de cálculo da alíquota efetiva e que o cálculo feito pela empresa está equivocado?

Agradeço as contribuições.

@Usuario_nelca, eu creio que você precisa verificar essa dúvida com a área jurídica que presta apoio ao seu órgão. No TR nós definimos a necessidade da empresa informar as alíquotas efetivas na PCFP, dai, cobramos os documentos comprobatórios durante o pregão. Isto é, a empresa sabe que precisa comprovar documentalmente a informação sobre PIS/COFINS utilizada na PCFP. E esta comprovação é feita através da EFD e alguns cálculos (ao longo deste post existem várias informações e planilhas sobre como fazer isso).
Conceitualmente, alíquota efetiva é “aquilo que você paga” em relação “àquilo que você deveria pagar”. Também, conceitualmente, retenção é “aquilo que você paga antecipadamente”, portanto, se você pagou (antecipadamente ou não), então faz parte “daquilo que você paga”. Não precisa ser contador ou jurista para compreender estes conceitos. Sendo assim, basta explicar para a empresa. Não creio que ela terá como questionar. Além disso, a própria EFD demonstra isso de forma muito clara.

2 curtidas

Primeiramente deve-se questionar a aplicação da alíquota média, que foi obtida sem relação causal no o certame atual, onde o resultado obtido impactará diretamente no lucro do negocio atual e irá mascará os contratos que foram utilizados para o calculo da média.
Gostaria de reafirmar que a média só deve ser utilizada se considerarmos negociações semelhantes.
Por exemplo: Uma empresa polivalente que vende itens geradores de créditos ao mesmo tempo é fornecedora de mão de obra onde os créditos tributários são praticamente nulos.
Nesse caso o uso da média na planilha de custo irá mascará positivamente o fornecimento da mão de obra e negativamente o contrato que efetivamente gera os créditos.
Enquanto os dois contratos forem executados, a empresa não sentirá os efeitos, porem a saída de um dos contratos poderá modificar totalmente o resultado.

Entendo que melhor seria o cálculos dos créditos em função do próprio objeto. Ocorre que está posição pode, em geral, aumentar os valores das propostas dos certames. Eis o dilema!!!

2 curtidas

Não sei se entendi bem, mas a ideia da média não é em relação a grupos de contratos (atividades distintas) da empresa. A ideia da média é em relação a toda a empresa.
Comparativamente, a empresa não faz DRE, balanço ou RFD por tipo de contrato, mas para toda a empresa. Internamente, existe o controle através de contas contábeis. E também há um controle da RFB através do SPED.
Não me parece fazer sentido calcular uma média para cada tipo de atividade, no caso de recolhimento de impostos. Na verdade, isso é feito no SPED por causa do regime de não-Cumulativo de PIS/COFINS e o cálculo da média é exatamente para identificar o quanto a empresa paga efetivamente de impostos.
Pode ser que alguma empresa tire vantagem exatamente do exemplo que você deu, mas isso significa uma boa estratégia tributária e é mérito somente da empresa. Inclusive, nós temos uma empresa que faz algo parecido e a média dela é igual à do regime Cumulativo.
Outro exemplo de uso de média é o próprio IR.

Olá,

A minha proposta é evitar ao máximo a utilização da média tributária para avaliação dos custos de um contrato futuro da empresa.
Reafirmo que a melhor estratégia seria aplicação dos créditos tributários gerados na própria operação, contudo reconheço que o modelo proposto pode gerar algumas duvidas na apuração dos créditos.

Caro @alecxpepe, sua proposta é de um ponto de vista empresarial ou da Administração Pública? Eu não sou da área tributária, mas gosto muito de analisar dados e processos.

Eu posso concordar com sua proposta sob um ponto de vista empresarial. Neste caso, eu tenho a impressão que ela irá gerar um ônus para a Administração, seja no valor do contrato ao longo dos anos, seja de carga de trabalho.

Já do ponto de vista da Administração, não consigo ver a vantagem. Na verdade, existem diversas dificuldades para a Administração implementar algo assim. Cito algumas:

  1. Falta de pessoal com os conhecimentos necessários para realizar esta análise (em todos os tipos de órgãos de governo, sejam pequenos, médios ou grandes);
  2. Tempo necessário para realizar uma análise deste porte, especialmente durante a fase externa de uma licitação;
  3. Falta de uma instrução normativa ou orientação técnica para embasar isto;
  4. Dificuldade em obter informação confiável para fazer a análise. Neste caso, a Administração ficará “refém” das empresas para obter os dados necessários. As empresas podem fornecer somente os dados que forem interessantes para chegar a um resultado favorável a ela;
  5. Os créditos tributários podem não ser exclusivos de um único contrato: a individualização dos créditos pode não ser possível.

Existem diversos empecilhos para os órgãos da Administração obterem informações empresariais. Por exemplo, não conseguimos obter o FAP de uma empresa diretamente, assim como a RFB não disponibiliza o resumo da EFD-Contribuições (muito menos a escrituração fiscal da empresa), sindicatos não informam se um empresa é realmente representada por ele (não existe uma interface que faça isso); assim como várias outras informações que poderiam ser obtidas de maneira mais rápida e fácil. A ideia da média dos últimos 12 meses é muito mais fácil de implementar a nível nacional do que uma análise específica da escrituração de cada empresa. Além disso, a média dos últimos 12 meses só precisa ser feita anualmente, a primeira no processo licitatório e as demais a cada prorrogação contratual (levando-se em conta que o contrato tem vigência anual).

Gostaria de entender melhor a sua proposta.

Caríssimos,

Ainda não entendo como fazer esses cálculos. Seria bom o pessoal utilizar o próprio documentos da receita EFD. Há dois créditos, Valor Total do crédito disponível relativo ao período e Valor total dos créditos descontados, qual utilizar para subtrair do Valor Total da Contribuição Apurada? Não seria o correto pegar os descontos havidos no período?

Caríssimo @MSCruz!!!

Passado tanto tempo desde esse seu comentário, que fiz questão de destacar acima (hehe), qual tem sido a tua abordagem prática e do teu órgão a respeito disso? Estão aplicando a o reajuste de PIS e COFINS? Sim? Não? Tem algum parecer a respeito disso?

Aguardo ansiosamente sua resposta, pois você foi o único em todos os tópicos tratando desse tema que se inclinou pela possibilidade de reajuste (tese essa que nem mesmo eu tenho aceitado hehe).

Abraço.

Poxa @Alok, dá até tristeza pensar nisso. Há uns dias tivemos uma reunião difícil com uma empresa que solicitou o reajuste do PIS/COFINS. Como havíamos previsto, ela percebeu que fez o cálculo errado e queria “cancelar o desconto”. Nós fomos contra, pois tentamos várias vezes mostrar o erro, mas eles insistiram que estavam corretos. Na época fizemos uma reunião com a empresa para demonstrar o erro e informar que manteríamos o desconto (mais ou menos 90%) durante todo o contrato. A empresa esperneou, e sugerimos que ela fizesse uma contestação formal. Acho pouco provável que o ordenador de despesa autorize o aumento, pois está tudo registrado. Nós estamos tocando a repactuação/prorrogação mantendo o desconto.

Aqui cabe destacar que estou cada vez mais inclinado a não fazer o reajuste nos próximos contratos. Lembro que o professor @JUSTO comentou em sala de aula algo como “para nós tudo, para eles nada”. Temos tentando aplicar este “princípio” em quase todas as nossas decisões, caso faça sentido.

Por exemplo, no caso do FAP entendemos que é obrigação da empresa reduzir o custo de acidentes de trabalho. Só reajustamos o FAP para baixo e nunca para cima. Novamente, deixamos isso claro no processo.

Às vezes penso que deveríamos adotar uma política semelhante para o PIS/COFINS. Até porque, como o @ronaldocorrea, o @FranklinBrasil e o @HelioSouza comentaram em outras ocasiões (me desculpem se esqueci de mais alguém), a ON da SEGES não gera uma obrigatoriedade. Nós pensamos, à época, que seria justo que a empresa pudesse refletir sua real carga tributária. Contudo, também entendemos que o planejamento tributário é sempre responsabilidade da empresa e irá refletir suas escolhas. E essas escolhas são influenciadas por outros contratos. Ao permitir que a empresa reajuste essas alíquotas nós podemos estar pagando por outros contratos. E isso não parece certo. A possibilidade de reajustar essas tarifas foi baseada numa ideia de parceria entre a empresa e a Administração, pois nós dependemos dela tanto quanto ela depende de nós. Manter um contrato por 5 anos não é tão fácil quanto possa parecer, no final das contas.

Nós inclusive temos adotado algumas posições mais radicais nos contratos menores em relação ao PIS/COFINS. Desenvolvemos um entendimento que é possível, para uma empresa do Lucro Real que trabalha com terceirização de mão de obra, manter os percentuais de PIS/COFINS igual ao de uma empresa do Lucro Presumido. E a experiência com essa ON da SEGES tem nos mostrado isso.

Cabe destacar que o cálculo da alíquota efetiva não é complicado (agora não é mais) e pode ser feito muito rapidamente. Então, pode ser feito no procedimento de prorrogação contratual (ou repactuação, se for o caso) sem adicionar mais tempo ao processo como um todo.

Infelizmente, nos falta mais apoio jurídico, especialmente porque temos vários contratos regidos pela 8.666/93. Em teoria, a NLLC obriga uma maior participação da consultoria jurídica do órgão, mas a exemplo do TST/TRT, nem sempre seguem o que define a legislação. E vamos tocando, pois o órgão não “sobrevive” sem os serviços terceirizados. E vamos “rezando” para não dar problema.

Fico à disposição, caso precise de maiores informações.

2 curtidas

Oi @Adriano_Ramos, eu não sei, ao certo, como funciona o cálculo dos créditos, especialmente porque a sua EFD é um pouco diferente da que eu utilizei no arquivo .docx de um POST anterior.

Vou explicar o que entendo. Tudo tem a ver com a sequência de cálculo que a RFB faz. Destaco que posso estar errado, mas se eu fosse o programador do SPED, eu faria da forma como descrevo abaixo.

A resposta curta seria: você irá usar o “Valor total do crédito disponível relativo ao período”.

Por que?

  • (A) No início do período em questão (saldo do período anterior, eu imagino) você tem R$ 12.406,26 de crédito tributário do PIS/PASEP.
  • (B) No período atual você teria que pagar a título de PIS no regime não-cumulativo o valor de R$ 17.342,45.
  • (C) Mas acontece que uma parte desta contribuição é retida para cada NF e podem haver outras deduções, que somam R$ 6.426,36.
  • (D) Então, primeiro a verba (C) é subtraída da verba (B).
  • D = B - C = R$ 10.916,09, que é igual à linha “Valor total dos créditos descontados”.
  • (E) Como tínhamos crédito no início do período (A), deste é subtraído o crédito usado como desconto no período.
  • E = A - D = R$ 1.490,17, que deveria ser o saldo disponível para períodos subsequentes (“Saldo de créditos relativo ao período a utilizar em períodos futuros”)
  • (F) Mas vemos que E não é igual a R$ 10.933,17
  • (G) Então, seria correto supor que entre o início do período e a emissão da EFD, mais créditos foram adicionados ao saldo em períodos futuros.
  • G = F - E = R$ 9.443,00, que seria o valor do crédito tributário no período.

Essa seria a minha interpretação do seu EFD. E, se não me engano, foi assim que vi em outras EFD das várias licitações que fizemos. A única explicação que consigo pensar sobre a diferença entre F e E é que ela não foi levada em consideração em A. Claro que posso estar equivocado. Mas só a RFB pode dizer o que realmente ocorre.

Espero que tenha ajudado. Valeu!!!

Obrigado! Esses cálculos geram bastante dúvidas, ficamos no escuro sem saber se o que a empresa apresentou, de fato, representa o valor para o cálculo do percentual das taxas efetivas.

“para nós tudo, para eles nada”.

Será realmente esse o caminho…?

Confesso que eu também fiquei estarrecido com essa parte kkk. Contratos (sejam administrativos ou não) devem ser via de mão dupla, por mais que a administração ocupe uma posição de “superioridade” frente ao particular em vista do interesse público. Mas acho que nenhuma relação vai longe quando é desequilibrada. Ela precisa ser justa. Só isso.

De mais a mais, penso muitas vezes também que a administração pública, como um todo, já tem esse entendimento meio que “enraizado” na sua espinha dorsal há séculos, fazendo com que o particular se sinta sempre inclinado a agir, igualmente, com base na mesma diretriz, sempre que pode.

2 curtidas