Orientações sobre PIS e COFINS em contratações de prestação de serviços, com dedicação exclusiva de mão de obra

Orientações sobre PIS e COFINS em contratações de prestação de serviços, com dedicação exclusiva de mão de obra

  • Publicado: Sexta, 11 de Outubro de 2019, 19h20

A Secretaria de Gestão orienta os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (Sisg) sobre o aproveitamento de créditos tributários nas contratações de prestação de serviços continuados, com dedicação exclusiva de mão de obra, celebradas com empresas optantes pelo regime de lucro real (com direito à incidência não cumulativa de contribuições ao PIS e COFINS).

Na elaboração dos termos de referência e editais, os órgãos e entidades deverão exigir que os licitantes, quando tributados pelo regime de incidência não-cumulativa de PIS e COFINS, cotem na planilha de custos e formação de preços (que detalham os componentes dos seus custos) as alíquotas médias efetivamente recolhidas dessas contribuições.

Isso porque as empresas submetidas a tal regime, conforme normativos vigentes(1), podem realizar o abatimento de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos, tais como insumos, aluguéis de máquinas e equipamentos, vale transporte, dentre outros, fazendo com que os valores dos tributos efetivamente recolhidos sejam inferiores às alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,60% (COFINS).

Para a comprovação das alíquotas médias efetivas, poderão ser exigidos os documentos de Escrituração Fiscal Digital da Contribuição (EFD-Contribuições) para o PIS/PASEP e COFINS dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação da proposta, ou outro meio hábil, em que seja possível demonstrar as alíquotas médias efetivas.

A comprovação das alíquotas médias efetivas deverá ser feita no momento da repactuação ou da renovação contratual a fim de se promover os ajustes necessários decorrentes das oscilações dos custos efetivos de PIS e COFINS.

[1] As Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, tratam do regime de apuração de incidência não cumulativa das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).​

1 curtida

Algum órgão de fora do SISG adota essa sistemática? Não há conflito com o disposto na Instrução Normativa 1234/2012 e alterações, da Secretaria da Receita Federal?

Obrigada!

Telma,
Aqui na Prefeitura de Foz do Iguaçu, uma licitante enquadrada no Lucro Real cotou as alíquotas de PIS e Cofins que somadas totalizaram 6,25%, menores que os percentuais exigidos na legislação. O que fazer? Juntou justificativa na fase de classificação e posteriormente a comprovação que ocorreu somente na contrarrazões (o que entendo válido).
Fica a pergunta:
Pode ser ofertado na planilha de custos e formação de preços alíquotas menores ou somente na contratação?
Considerando que a empresa efetivamente comprova os créditos, em caso de renovação do contrato por igual período, como proceder?
Se houver fraude no recolhimento de tais tributos, qual a responsabilidade do contratante?

Natanael

Boa tarde senhores.
Para casos onde a empresa passou para o regime de Lucro Real apenas em 2021 não contendo ainda 12 meses nesse regime para apuração da alíquota efetiva.
Nesse caso, pode ela utilizar apenas os meses relativos à incidência não-cumulativa ou pegaria até mesmo o período em que se tributava pelo Lucro Presumido?