Planilhas de Custos- Análise- Conta Depósito Vinculada e outros

Prezados, estou com um recurso para analisar sobre uma contratação de serviços de vigilância armada, minhas dúvidas são:

a) é possível a empresa não cotar os percentuais previstos na Conta- Depósito Vinculada prevista na IN 05/2017, caso concreto: a empresa cotou 11,11% (IN deveria ser 12,10%) no módulo 2.1-B e 3,20% (IN a soma deveria ser 4%) na soma de Multa de FGTS do APT e API.

b) no Auxílio Transporte- Módulo 2.3- A- mesmo tendo previsão na CCT é possível a empresa deixar de cotar com base nos funcionários que ela tem, que poucos aderem ao zero %.

c) o módulo 3-D- Aviso prévio indenizado- é possível permitir a ela cotar 0,194% , com base no argumento feito por ela de que, como ela é a atual contratada ela não faria jus a 1,94% (mesmo que só no primeiro ano).

d) empresa participa como EPP, optante do Simples Nacional, porém cota encargos sociais- Submódulo 2.2 e PIS, COFIS como se não fosse optante, pela justificativa de que nesse ano ela deixará de ser EPP e não poderá mais ser optante.

e) diante dessas aparentes inconsistências a licitante justificou que a proposta é exequível e que ela acará com eventual erro de dimensionamento da proposta (previsto esse item no edital). É possível acatar essa justificativa?

@Enio_Santos

Creio que sobre este tema haverá diversas divergências /entendimento. E claro que tudo deve ser respondido em conformidade com o que dispõe o seu Edital.

Minha opinião:

a) Eu sou defensor ferrenho de que o percentual de 12,10% é uma aberração e que sempre deveria ser utilizado (na soma geral da planilha) o percentual de 11,11% para férias. Mas se o seu Edital informa que deve ser seguido o que consta na IN 5/2017, creio que deve-se exigir os 12,10% - até mesmo para garantir a isonomia das proposta, pois muito provavelmente, por conjectura, alguém entrará com recurso informando que se utilizasse os mesmos 11,11%, sua proposta seria a mais vantajosa.

Observo que nos editais que tenho feito, o Módulo 2.1-B poderia ser até mesmo “zerado” (a exemplo de um contrato de 12 meses, em que não haveria gozo de férias). Mas que outras rubricas ainda manteriam o percentual de 11,11%.

Quanto ao percentual de 3,20% da Multa do FGTS (que também repulsa à metodologia de cálculo), a empresa deve esclarecer o porquê dessa alteração, e deverá demonstrar - estatisticamente, conforme o caso - seus motivos.

b) Entendo que como o Vale-Transporte se trata de uma exigência legal, não deveria ser zerado esse campo. A exceção, seria se a empresa desmontasse de forma muito clara, inclusive juntando declarações dos colaboradores, etc, além do que foi lecionado no vídeo/aula do tópico Aula AGU sobre planilhas de serviços com exclusividade de mão de obra (01:30:00 em diante)

c) Ainda que eu também seja avesso a utilização desse percentual (de forma genérica), se utilizada a metodologia da cálculo “padrão” (1,94%), entendo que deveria ser aceita essa alteração, visto que a justificativa de ela ser a atual contratada é motivo suficiente para essa redução.

d) Assunto debatido no tópico https://groups.google.com/g/nelca/c/XQueZaW7OI0/m/ZXewISCCBQAJ OU lecionado no site https://www.licitacao.online/tributos-do-simples-nacional

e) Sim, desde que retifique os 12,10% citados no item ‘a’ (a depender exatamente de como consta seu Edital), e junte os documentos comprobatórios do item ‘b’.

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Luan, obrigado pela contribuição!

@Luan_Lucio “matou” as questões. Muito bom!

Apenas uma me causa intriga ainda. Como o serviço que o colega está a licitar é vigilância, estaria a empresa, neste momento e para este objeto, enquadrada perfeitamente no Simples. A menos que ela tenha incorrido recentemente em vedação e está em processo de exclusão do Simples (caso que ela pode comprovar documentalmente), creio que ela indicar percentuais diferentes dos efetivamente praticados por conta do seu planejamento tributário futuro e incerto (ela pode desistir de sair do Simples daqui a pouco), é um tanto sensível. Pode? Não tenho certeza, mas diria que não.

Seria o caso, ao meu ver, de ela indicar os tributos do regime atual (de novo, estou conjecturando que ela planeja sair do Simples, mas que ainda não o fez) e reforçar em outros componentes da planilha, pois quando ela mudar de regime a Administração não irá permitir modificar a planilha mesmo.

Estou assaz curioso, como diz o @ronaldocorrea. E aí, mestre @FranklinBrasil , mestre @JUSTO e demais mestres de planilha deste grupo, o que acham?

Hélio Souza

Prezado Hélio, bom dia.
Eu, particularmente, entendo que a empresa optantes pelo Simples Nacional poderia acrescentar em seu faturamento os valores do futuro contrato, caso vencedor da licitação, para fins de apuração dos percentuais de PIS, Cofins e ISS.
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Inclusive, isso não o favoreceria em termos de competição. Ao contrário, perderia competitividade.

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@Enio_Santos vou dar aqui minhas contribuições:

a) os percentuais de 12,10% e 4% estão na IN 5/2017, mas não como obrigatório na estimativa e sim como valores a serem provisionados para a conta vinculada.

Assim como disseram acima, quanto a férias + 1/3, se a empresa usar 8,333+2,777 = 11,11 não vejo problema.

Quanto a multa, ela é calculada sobre os valores depositados na conta do FGTS + rendimentos, se o percentual do FGTS é 8%, e a multa é de 40% desse valor, então chegamos ao 3,20% que a empresa ofertou. Então acho que esse 4% e muito conservador, pois a conta do FGTS tem juros mas o da conta vinculada também. Mas como a IN exige, agente retém assim.

Então em ambos os casos, se o restante da planilha é exequível e perante a ciência da empresa de que os valores previstos na IN 5 serão provisionados, não vejo problema.

b) quanto ao VT, isso geralmente ocorre quando a remuneração é alta e o valor do desconto é maior que o a receber pelo funcionário. Se não for este o caso, pediria como descrito pelo @Luan_Lucio informações sobre a recusa dos funcionários ou de que a empresa providenciará o transporte, pois quem um sã, consciência, iria recusar receber dinheiro.

c) geralmente as empresas usam 1,94 no APT e não no API, mas tirando isso, como após 1 ano o funcionário passa a ter direto a mais 3 dias de aviso prévio, acho plenamente justificável esse percentual na planilha, como se fosse uma continuidade do contrato anterior. A atual contratada tem vantagem, sim acho, mas se ela colocasse o 1,94% em tese você estaria gastando mais que o valor real necessário para cobrir os custos do contrato, não que isso fosse impeditivo, pois a planilha é apenas instrumental, e o percentual tirado dali está em outros intenso da planilha. O que é preciso alertar a empresa é que, se ela quiser ratificar este percentual, caso haja eventuais demissões, este percentual não poderá voltar ao 1,94% pois aí sim, haveria uma afronta a competitividade da licitação.

d) penso não haver problema algum, pois ela, em tese, está aplicando percentuais maiores na planilha, assim como citei acima, se reduzisse os percentuais para os equivalentes ao do Simples e transferisse para o lucro, o valor da proposta seria o mesmo, então não há o que contestar.

Dito isto, afirmo que não julgamos itens individuais e sim propostas, se o preço ofertado é compatível, e os percentuais não são absurdos, segue o jogo. Mesmo assim, quando vem alguma proposta assim meio diferente, pego minha planilha e a da empresa e mudo a remuneração (simulando uma repactuacao), se o meu der maior, vejo que não há mesmo o que questionar, apenas informar, porém se a empresa não quiser, é um direito dela.

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