PIS e COFINS empresa prestadora de serviços de limpeza e conservação com dedicação exclusiva de mão de obra - regime tributário lucro real

Prezados, boa tarde

Estou com a seguinte situação:
Em um pregão para contratação de empresa prestadora de serviços de limpeza e conservação com dedicação exclusiva de mão de obra a arrematante é do regime tributário do lucro real, mas na proposta nas planilhas de preço ela aplicou 0,65% para PIS e 3,00% para COFINS. Ao que tenho pesquisado no caso dela ser do lucro real deveria aplicar 1,65% para PIS e 7,60% para COFINS. A empresa intentou mandado de segurança mas teve liminar negada. Apelou e teve a apelação negada. Por fim tentou recurso extraordinário mas não teve sucesso. O recurso extraordinário foi negado subir ao STF. Minha dúvida: nesse caso o fato de ela ter aplicado 0,65% para PIS e 3,00% para COFINS é motivo de desclassificação da proposta? Com base no histórico que relatei de tentativa de ela assegurar o direito de recolher 0,65% para PIS e 3,00% e por ter todas a tentativas negadas na justiça é motivo para desclassificar a proposta? Solicito aos colegas que tiverem decisões judiciais ou decisões do TCU, TCEs e na Justiça a favor ou contra a desclassificação possam disponibilizar para embasamento em decisão que terei de tomar. Antecipadamente agradeço.

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Gilmar, fiquei curiosa para saber o que ela alegava nos recursos para não aplicar as alíquotas de 1,65% e 7,60% ja que era do lucro real .

Analice, a empresa alega que efetivamente recolhe 0,65% para PIS e 7,60% para COFINS. Também alega que a Receita Federal que deva cobrar dela as alíquotas de 1,65% PIS e 7,60 COFINS e não ser desclassifica pelo município. Afirma que na licitação por ser de cunho administrativo não cabe entra nesse mérito e nem cabe desclassificação. Também que é no campo judicial que se trata do PIS e da COFINS.

Gilmar, será que ela não está trabalhando com aliquotas efetivas ? Porque optantes por lucro real pode se “beneficiar” a apresentação de aliqutoas efetivas na licitação.
Da uma lida nessa orientação SEGES, talvez possa te ajudar.

@gilmargrossl!

O fato de constar certo percentual ESTIMADO de tributos na planilha, nunca poderá resultar em afastamento de nenhuma das normas do direito tributário às quais a empresa deve obediência. Não é a planilha ESTIMATIVA de custos dela que vai definir a alíquota de tributos a serem efetivamente pagos.

Dito isto, caso a empresa insista em manter na planilha um percentual de tributos inferior ao que ela efetivamente irá incorrer, mantenha o critério de julgamento pelo preço global, previsto no edital, e classifique a proposta dela. Erros de preenchimento da planilha é da responsabilidade dela, como bem define a IN 5. Isto não pode ser usado como motivo para desclassificação, pois o edital deve ter previsto que o julgamento seria pelo valor global e não por item de custo da planilha.

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Como a Analice_Gomes_Dourad já comentou, a alíquota a ser considerada no Lucro Real é a alíquota média.

A empresa considera percentuais de 1,65% e 7,6% respectivamente nos débitos, mas em contrapartida obtém créditos nas compras de insumos e outras despesas (segundo critérios das Leis de PIS e COFINS).

Logo, sua despesa com estes tributos não são efetivamente 1,65% e 7,6%.

Na planilha de custos, é errado aceitar 0,65% e 3,0%, mas é mais errado ainda aceitar 1,65% e 7,6%.

Procedimento adequado é solicitar/montar uma planilha dos 12 últimos meses com as seguintes colunas: base de cálculo dos débitos (faturamento) / valores dos débitos / base de cálculo dos créditos / valores dos créditos / valor efetivamente recolhido (débito-crédito).

Apurar o percentual do efetivamente recolhido em relação ao faturamento mensal e fazer a média dos 12 meses.

Solicita como documentos para comprovação o Recibo de entrega + Registros Fiscais Consolidação das Operações por CST da EFD-Contribuições de cada 1 dos meses.

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Ótimo. Grato pela contribuição.

Ótimo. Obrigado pela contribuição.

Ok. Obrigado. Vou ver isso.

Curiosamente, no exemplo dado pelo colega @Nilson_Vieira, de ser errado aceitar certos percentuais de tributos na planilha, mas que não refletem o custo real da empresa, no final das contas, mesmo que a empresa corrija para o percentual médio dos 12 meses anteriores (que não é necessariamente o mesmo percentual médio dos próximos 12 meses), nada muda em relação ao valor global, se ela realocar esse valor para os lucros e despesas indiretas. Ou seja, o fato de corrigir um item da planilha, não implica necessariamente em reduzir o valor do contrato, assim como o fato da empresa incorrer ou não no custo estimado na planilha não determinará ou valor a ser pago a ela. Muitos se esquecem do caráter meramente instrumental da planilha e acham que é um documento contábil. Não é.

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Orientação aos licitantes sobre PIS-COFINS - Lucro Real.docx (141,0,KB)
@ronaldocorrea e demais colegas, eu também achava isso, até ter que analisar a PCFP de uma licitação do órgão.
De fato, não há prejuízo no primeiro ano de contrato, pois a empresa pode corrigir os percentuais dos impostos e diluir a diferença em outras verbas da planilha, mantendo o valor do lance. Indiscutível.

O problema passa a ocorrer na prorrogação do contrato, pois a empresa vai apresentar o valor correto dos impostos e onerar a Administração.
Melhor dar um exemplo…

A empresa ganha a licitação com um lance de R$ 1.500.000,00. Sendo que as alíquotas de PIS e COFINS são, respectivamente, 0,06% e 0,23%. É uma empresa do Lucro Real, portanto, é do Regime Não-Cumulativo. Acontece que a empresa também recolhe pelo Regime Cumulativo. A empresa fornece as EFD dos últimos 12 meses e utiliza uma planilha com os valores constantes das EFD para justificar os percentuais tão baixos.

Até aí, nada de mais, porque os impostos informados na planilha não desobrigam a empresa a recolher os impostos reais. Ainda mais sendo do Lucro Real e tendo que fazer a escrituração correta no SPED.

Agora imagine a seguinte situação na prorrogação. A empresa decide alterar o método de cálculo da média das alíquotas efetivas. Tanto faz se por malandragem ou porque identificou que o método anterior estava errado. No novo método, a empresa verificou que realmente paga 0,65% e 2,83% de PIS e COFINS, respectivamente.
Como ela demonstrou isso, então teria direito ao reajuste. O problema é que se ela tivesse aplicado a mesma fórmula no pregão, os percentuais seriam 0,63% e 2,78%.
Vocês não veem um problema nisso?
OBS: Para facilitar a análise, imaginem que não houve nenhum reajuste da planilha entre a assinatura do contrato e a prorrogação.

Para mim, sair de 0,06 para 0,65% proporciona um aumento de 0,59% contra 0,02% na alíquota do imposto; no caso do PIS. Já no caso da COFINS, o aumento seria de 2,60% contra 0,05%.

O órgão poderia exigir que a empresa mantivesse o mesmo método de cálculo, mas isso geraria dois possíveis problemas:

  1. Memória do procedimento, especialmente em caso de mudança das equipes (fiscais, gestores, apoio, etc); afinal o contrato poderia ser prorrogado de 4 a 5 vezes.
  2. Impossibilidade de manter o mesmo método, devido ao caráter dinâmico da arrecadação da empresa.

Por fim, gostaria de saber se existe um método definido para o cálculo das alíquotas efetivas. Parece algo simples, mas neste caso não está sendo. Primeiro porque a empresa teria um método diferente e não há (ao menos não encontrei) uma orientação de como calcular. Para uma empresa que só contribui pelo Regime Não-Cumulativo ou pelo Regime Cumulativo é simples. Mas e quando a empresa contribui pelos dois? E se os valores da EFD não baterem com os balancetes das empresas? Como garantir somente com o EFD que os percentuais estão corretos?

Segue um documento que preparamos aqui com uma metodologia que parece fazer sentido. Poderiam, por favor, analisá-lo?

Muito obrigado!

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@MSCruz!

Mas a empresa não pode recompor percentuais de imposto na repactuação. Ela é obrigada a manter o desconto ofertado na licitação. A repactuação deve tratar unicamente do aumento dos custos da mão de obra, em decorrência de novo instrumento coletivo de trabalho. Se estão aceitando recomposição dos custos tributários está errado.

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Beleza, Ronaldo. Mas essa orientação da SEGES não está definindo que as alíquotas devem ser revistas nas repactuações ou renovações (prorrogações) por causa das oscilações dos custos efetivos de PIS e COFINS? Apesar dos eventos (repactuação e renovação) não estarem no plural, no documento, eles ocorrem todos os anos enquanto o contrato estiver vigente. Se fosse somente no primeiro ano, então deveria estar explicito, não? E por que fazer no primeiro ano e depois não? Eu não consigo ver a lógica de corrigir essas alíquotas somente no primeiro ano.

Eu entendo que se nós repactuamos os insumos pelo IPCA a cada ano, na data de aniversário da proposta, podemos aplicar este procedimento ao PIS/COFINS, pois realmente pode haver uma variação a cada ano. Na verdade, a variação ocorre todo mês, normalmente. Isso me leva a questionar o motivo de fazer a média dos 12 meses, se poderíamos usar a alíquota do mês da proposta e deixá-la “para sempre”. Claro que entendo o sentido de tirar a média, mas por que não fazer para os anos seguintes, se pode ser benéfico para a Administração?

Mas independente disso tudo, a empresa poderia colocar qualquer alíquota para ganhar a licitação. Se pode fazer isso, então por que o servidor teria que confirmar essas alíquotas com as EFD se não fosse para corrigir os erros de cálculo? Calcular por calcular sem nenhuma finalidade, não parece fazer muito sentido, não?

É por isso que estou perguntando como calcular no caso específico demonstrado no documento que enviei antes. Mesmo que não devamos repactuar a alíquota, ainda assim teríamos que validar se a empresa calculou corretamente, certo? Para o regime Cumulativo não há problemas, pois as alíquotas são sempre as mesmas (0,65% e 3,00%). Não há o que fazer neste caso, somente confirmar se a empresa é desse regime. E não muda a cada ano, a não ser que a empresa mude de regime PIS/COFINS. Já no Não-Cumulativo existe essa variação mensal, que reflete na variação anual. E para nós é ainda pior, porque a empresa recolhe para os dois regimes PIS/COFINS.

Acho que é isso. Hehe.

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@MSCruz!

Eu não concordo com a sua dedução de que se precisamos conferir a alíquota, decorre daí que devemos permitir a correção dela na repactuação. Não vejo assim. Não é uma regra expressa e eu não acho que podemos deduzir isso para afastar a regra de que a empresa SEMPRE deve manter o desconto ofertado na licitação.

Mas note que eu estou falando em manter o desconto. É claro que se apurar uma nova alíquota efetiva dos PIS/COFINS, pode até mudar a base de cálculo, mas não o percentual de desconto ofertado pela empresa.

Exemplo:
A alíquota efetiva da empresa ao formular a proposta na licitação era de 0,65% e 2,83% para o PIS e COFINS, respectivamente. Mas para ganhar a licitação com menor valor global, ela usou os percentuais de 0,06% e 0,23%, que foram compreensivelmente aceitos pelo órgão, por conta da dificuldade de conferir a alíquota efetiva naquele momento. Isto representa um “desconto” de 91% para o PIS e de 92% para o COFINS em relação à alíquota efetiva naquele momento.

Quando ela for pedir repactuação e comprovar que as alíquotas efetivas atuais são de 0,65% e 2,83%, e o cálculo for validado pelo órgão, ainda assim ela continua sendo obrigada a manter um desconto de 91% para o PIS e de 92% para o COFINS em relação à alíquota efetiva atual. Ou seja, vai manter o desconto ofertado na licitação.

Um outro exemplo que eu imaginei aqui, com outro item de custo da planilha, mas que eu penso podemos aplicar o mesmo raciocínio da manutenção do desconto ofertado na licitação:

Era uma licitação de copeiragem com fornecimento de café e açúcar, além da terceirização em si. A empresa baixou exageradamente o preço do café e do açúcar pra ganhar a licitação, que foi disputada pelo valor global. Ao questionar a exequibilidade da proposta, ela apresentou Notas Fiscais recentes, que supostamente provavam que conseguiria obter tais insumos muito próximo do preço ofertado na licitação. Ficamos em dúvida, mas como para desclassificar temos que ter certeza, mantivemos a aceitação da proposta.

Vamos supor que ela tenha ofertado o açúcar por R$ 1,00, quando na época o preço estimado era de R$ 4,00. E o café por R$ 10,00 o kg, quando na época o preço estimado era de R$ 40,00 o kg. Ou seja, isto representa um desconto de 75% sobre o preço estimado tanto do açúcar quanto do café.

Na primeira repactuação, ela trouxe comprovante de que o preço do kg do açúcar está a R$ 5,00 e do café a R$ 50,00, e quer recompor a planilha com estes preços atualizados “devidamente comprovados e conferidos por nós”. Mas… e o desconto ofertado na licitação? Aplicando 75% de desconto sobre os preços atuais, o açúcar fica por R$ 1,25 o kg e o café por R$ 12,50 o kg.

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@ronaldocorrea , eu não estou discordando de você. Na verdade, tentei mostrar uma situação em que a mudança no valor informado pela licitante pode onerar a administração, caso se perca o controle/histórico desse “desconto”. E isso é muito fácil de ocorrer, pois ninguém aguenta ficar muito tempo nesse setor de terceirizados, exceto por algumas pessoas.

Dito isso, eu realmente preciso voltar para o cerne do meu POST. Não era para questionar seu entendimento. Como estamos vivenciando um problema de “embate de entendimentos” entre o órgão e uma das licitantes, precisamos saber se a metodologia utilizada por nós para o cálculo da alíquota efetiva está correta, ou se a metodologia da empresa está correta. Na busca por essa informação - como calcular a alíquota efetiva de PIS/COFINS usando a EFD - nos deparamos com diversos julgados dizendo que a Administração deveria usar a EFD para validar a alíquota efetiva dos impostos, no caso da empresa ser do Lucro Real. Divergência à parte, nosso foco é saber como fazer isso, independentemente de concordar ou não em fazê-lo.

Tentamos diversos canais de comunicação, seja com RFB, CGU, ME, o mendigo da esquina, enfim, parte respondeu que não cabe a eles, parte silenciou e somente 2 estão tentando ajudar (GestGov incluído).

Para deixar mais clara a situação, precisamos explicar que a empresa não está “dando um desconto”. Ela acredita piamente que seu método está correto. Dizer que o erro é um desconto pode ser aceito semanticamente, mas não é um desconto consciente. Isto precisa ficar claro pois, mesmo que a empresa esteja errada, nós (Administração) não temos certeza se nossa metodologia está correta. Tudo gira em torno dessa dúvida. Não temos uma única IN, ON ou qualquer outra coisa para contrariar a empresa e nos resguardarmos. Para várias pessoas do órgão, a metodologia que desenvolvemos, baseados na confusão que são as duas leis e mais a IN da RFB, faz sentido. Mas isso pode ser por causa de um viés de confirmação ou desinteresse em analisar profundamente a problemática envolvida.

O detalhe mais importante da EFD enviada pela empresa é que ela contribui para o Regime Não-Cumulativo e para o Regime Cumulativo. Em todos os meses sobra Crédito para o próximo período. E a empresa nunca tem Saldo a Pagar. De todos os EFD que buscamos na Internet, só ela é assim. A maioria contribui para um só regime ou todos os créditos são consumidos no mês. Ou alguma variação de tudo isso. Só encontramos a EFD do documento no post original (OP) com contribuição para os dois regimes (para evitar expor a empresa do caso concreto).

É isso. A ajuda que precisamos, independentemente de concordarmos em analisar a alíquota efetiva é saber como calculá-la para uma empresa que recolhe para os dois regimes, utilizando somente a EFD, como a própria SEGES diz ser possível. Outra solução seria indicar um canal de comunicação que realmente funcione e atenda dúvidas de servidores públicos, pois esses canais de fale conosco do governo nos trata como cidadãos, mesmo quando estamos desempenhando nossas funções.

Valeu!

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@MSCruz está é uma matéria de ordem jurídica e é sua consultoria que precisa opinar sobre isso, ela está lá exatamente pra isso dirimir eventuais dúvidas que o gestor possa ter.

Não sei se o assunto é o mesmo mas em outro tópico discutiram algo sobre as alíquotas do lucro real:

Mas assim, procuro agir sempre com plena convicção e nesse caso, certamente, por mais informações que consiga acho que não convencerá a empresa já que ela se manifesta como o cálculo dela como o correto, então não sofra por isso, evolua a situação.

Certo, @rodrigo.araujo, nós estamos fazendo isso, mas demora mais do que deveria, pois é necessária a autorização de algum ordenador de despesa para realizar consultas à PF. Como tínhamos pressa na solução do problema, buscamos canais alternativos, na esperança de que alguém tivesse passado por situação similar.
O tópico que você citou eu já havia lido, assim como vários outros. Como não encontrei nenhuma elucidação à minha dúvida, decidi postá-la no que mais se aproximava do tema.
Concordo com você que se trata de matéria jurídica, mas o problema é essencialmente contábil, isto é, não é jurídico em sua essência. As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 juntamente com a IN RFB 1.911/2019 tratam, basicamente, da escrituração fiscal. Como não cabe aos órgãos licitantes averiguar a correta escrituração fiscal, elas são de pouca utilidade.
Na verdade, o problema é procedimental. Existem julgados e uma orientação da SEGES para verificar se as empresas do Lucro Real (normalmente do regime Não-Cumulativo do PIS/COFINS) informam as alíquotas efetivas dessas contribuições. Por falta de um procedimento claro de “como calcular essas alíquotas” não há como executar essas determinações. Pelo que informam os documentos que lemos, o Resumo da EFD-Contribuições seria suficiente, mas não encontramos um procedimento claro de como realizar o cálculo, seja para aplicar durante o pregão ou nas repactuações/prorrogações. O que falta é o procedimento, que nada tem a ver com a legislação em si, mas com a escrituração fiscal da empresa no SPED. De fato, nem importa a escrituração, pois é a RFB quem deve fiscalizar isso.
Aqui no órgão, nós chegamos a uma metodologia, mas precisamos confirmar se estamos usando os valores corretos nos cálculos, pois a fórmula para a alíquota efeitiva é simples: AliquotaEfetiva = EfetivamentePago / BaseCalculo. Teoricamente, esses valores estariam nas EFD, mas devido ao fato de a empresa recolher para ambos os regimes, não temos certeza se estamos utilizando a fórmula corretamente. Para piorar, a empresa entende de forma diversa e, pelo fato de não termos certeza, não temos como questionar a empresa. Afinal, quem está certo?

Quando você diz “evolua a situação”, particularmente não sei como poderia evoluir, pois estou antecipando um problema caso a empresa decida mudar sua metodologia de cálculo. Claro que podemos fazer como o @ronaldocorrea sugeriu, mas isso implica mantermos uma memória do evento inicial que não pode ser garantida, podendo ocasionar um ônus desnecessário para a Administração.

Para o caso concreto não há o que fazer, pois o pregão já está nas fases finais. Felizmente, nenhuma concorrente percebeu a inconsistência e não há recursos sobre este tema. Então, teremos quase um ano para resolver o impasse. Caso eu obtenha a resposta postarei aqui no grupo. Quero agradecer ao NELCA/GestGov, que sempre é fonte de muito conhecimento e apoio, em especial ao @ronaldocorrea e @rodrigo.araujo, que se manifestaram sobre o tópico.

PS: Eu entendo que a RFB, sendo detentora da informação contábil das empresas, deveria incluir na EFD duas informações: regime tributário (IRPJ/CSLL e PIS/COFINS) e alíquota efetiva (mensal). Isto é fácil e prático para a RFB e complicado para os órgãos licitantes. Seria um modo de desburocratizar e facilitar as licitações.

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ACÓRDÃO Nº 1673/2022 - TCU - 2ª Câmara.

1.7.1. determinar (…) que não prorrogue o Contrato (…) ou o prorrogue apenas pelo tempo necessário para a realização de nova contratação, e informe ao TCU, no prazo de sessenta dias, sobre os encaminhamentos realizados, em especial quanto aos procedimentos adotados para a realização de nova licitação para a contratação dos serviços, em decorrência da desclassificação indevida da empresa (…), em razão de que os percentuais de PIS/Cofins utilizados em sua proposta terem, supostamente, contrariado o edital, a despeito de: i. os arts. 2º e 3º, §§ 4º e 5º, da IN/RFB 1.234/2012 estabelecerem que o órgão público deve fazer a retenção do PIS e da Cofins, aplicando-se, sobre o montante a ser pago, respectivamente as alíquotas de 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos porcento), inclusive, nas hipóteses em que as receitas decorrentes do fornecimento de bens ou da prestação do serviço estejam sujeitas ao regime de apuração da não cumulatividade da Cofins e do PIS ou à tributação a alíquotas diferenciadas; e ii. o comando (…) do edital prever solução diversa da desclassificação para o caso de verificar-se, nas propostas, impropriedades na cotação dos tributos sobre os serviços licitados.

Não creio que seja adequado ajustar os percentuais de PIS/COFINS quando da renovação do contrato, pois a questão se encaixa no planejamento tributário da empresa. O mesmo ocorre com desenquadramento do Simples, em que a tributação da empresa é majorada, mas ela não pode repassar para a Administração.

Sobre os percentuais utilizados, o que deveria ter sido apresentada é a alíquota efetiva e, em diligência, a empresa não poderia recusar a apresentação dos documentos que possam esclarecer o percentual. Porém, concordo com o @ronaldocorrea que a proposta deve ser sempre analisada utilizando a planilha como instrumento acessório de verificação da exequibilidade. Se a empresa ajustar o percentual devido de PIS/COFINS e realocar os valores em outros componentes, como o Custo Indireto ou Lucro, o valor global continuará o mesmo, ou seja, a proposta ainda poderá ser exequível. Caso ela se recuse a ajustar, não vejo que configure motivo bastante para desclassificação.

Hélio Souza

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Oi @HelioSouza, nós não queremos desclassificar a empresa, até porque ela pode remanejar os custos para outros lugares da planilha (insumos, custos indiretos, lucro, etc), conforme você e o @ronaldocorrea já comentaram. Nós sabemos disso. Por isso, entendemos que no primeiro ano de contrato não há problemas. Aceitando a proposta do jeito que foi posta passa a ser um “possível problema” se a empresa alterar a metodologia de cálculo da alíquota efetiva a partir da primeira prorrogação. Imagine que ela pode aumentar a alíquota em 10x, conforme os cálculos que fizemos. De acordo com a Orientação da SEGES, é direito da empresa do Lucro Real corrigir as alíquotas pelo que pagou nos 12 últimos meses.
A única forma de coibir esse possível problema seria ela adotar a alíquota correta desde o início.
PIS proposta: 0,06%
COFINS proposta: 0,27%
PIS prorrogação: 0,65%
COFINS prorrogação: 2,73%
Na metodologia de cálculo da empresa as alíquotas médias apresentadas são as da proposta. As da prorrogação são o que nós calculamos pelo que entendemos sobre como calcular.
Veja que essas alíquotas variam todo mês, dependendo dos créditos tributários da empresa. Na verdade, elas não são escolha da empresa, são fruto das despesas e receitas que ela obteve ao longo do ano. Ela não escolheu as alíquotas reais. São as normas tributárias que fazem isso. A única escolha da empresa foi o regime tributário, mas não as alíquotas efetivas.
Sobre ser adequado reajustar os percentuais de PIS/COFINS, eu prefiro não me pronunciar, pois se há uma orientação da SEGES que diz que devemos fazer, então eu faria para evitar contestações. Não cabe a mim definir se é certo ou errado. Eu só posso seguir as determinações, concorde com elas ou não.

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