Planilha de custos feita com base na tributação lucro presumido

Prezados, uma ajudinha por favor!!

Recentemente lançamos edital para a contratação de serviço continuado de condução de veículos, no entanto, tivemos um pedido de impugnação alegando que nosso valor estimado inviabiliza a disputa para as empresas que adotam o regime de lucro real, pois nossa planilha de formação de custos leva em consideração o regime de lucro presumido (0,65 % de PIS/PASEP e 3% COFINS).

Realmente fizemos a planilha com base no regime de lucro presumido, pois assim consta no caderno de logística do Ministério do Planejamento.

Com isso, pergunto: Há alguma orientação ou legislação que indique a adoção do regime de lucro presumido nas planilhas de formação de preço?

Sobre a licitação, você deverá dar oportunidade para todas as Empresas Participarem, tanto a LUCRO REAL, LUCRO PRESUMIDO ou OPTANTE PELO SIMPLES, então a empresa que deverá preencher conforme a sua tributação.
LUCRO REAL: PIS = 1,65%; COFINS = 7,60%
LUCRO PRESUMIDO: PIS = 0,65%; COFINS = 3,00%
OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL= tem que fazer o cálculo da partilha dos tributos.

Conforme orientação sempre coloco nesta célula a maior tributação ou seja do LUCRO REAL, porém deixo as células em amarelo para que a Empresa dependendo do seu regime tributário possa realizar a mudança.

Em outro tópico fiz o calculo da Partilha do Simples Nacional.

Att,

MARCUS SANTOS

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Olá, bom dia.

Vale lembrar também a orientação do Portal de Compras do Governo Federal, quanto aos percentuais que devem constar nas planilhas das empresas optantes pelo Lucro Real.

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Orientações sobre PIS e COFINS em contratações de prestação de serviços, com dedicação exclusiva de mão de obra

  • Publicado: Sexta, 11 de Outubro de 2019, 19h20

A Secretaria de Gestão orienta os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (Sisg) sobre o aproveitamento de créditos tributários nas contratações de prestação de serviços continuados, com dedicação exclusiva de mão de obra, celebradas com empresas optantes pelo regime de lucro real (com direito à incidência não cumulativa de contribuições ao PIS e COFINS).

Na elaboração dos termos de referência e editais, os órgãos e entidades deverão exigir que os licitantes, quando tributados pelo regime de incidência não-cumulativa de PIS e COFINS, cotem na planilha de custos e formação de preços (que detalham os componentes dos seus custos) as alíquotas médias efetivamente recolhidas dessas contribuições.

Isso porque as empresas submetidas a tal regime, conforme normativos vigentes(1), podem realizar o abatimento de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos, tais como insumos, aluguéis de máquinas e equipamentos, vale transporte, dentre outros, fazendo com que os valores dos tributos efetivamente recolhidos sejam inferiores às alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,60% (COFINS).

Para a comprovação das alíquotas médias efetivas, poderão ser exigidos os documentos de Escrituração Fiscal Digital da Contribuição (EFD-Contribuições) para o PIS/PASEP e COFINS dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação da proposta, ou outro meio hábil, em que seja possível demonstrar as alíquotas médias efetivas.

A comprovação das alíquotas médias efetivas deverá ser feita no momento da repactuação ou da renovação contratual a fim de se promover os ajustes necessários decorrentes das oscilações dos custos efetivos de PIS e COFINS.

[1] As Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, tratam do regime de apuração de incidência não cumulativa das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

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Mas no lucro real as alíquotas efetivas nunca serão as nominais, há créditos a compensar, grosseiramente a base de cálculo do PIS/COFINS não é o valor integral do faturamento, se assim fosse ninguém adotaria o lucro real, além da diferença de alíquotas, as obrigações assessorias são maiores no lucro real x presumido.

Ao adotar essas alíquotas de 1,65% e 7,6% aplicadas ao faturamento, isso pode ser visto como sobrepreço.

Abraço,

Elder

PS: encontrei uma apresentação elucidativa sobre o caso: http://www.sad.pe.gov.br/c/document_library/get_file?p_l_id=41210347&folderId=41210359&name=DLFE-250909.pdf , vide em especial págs. 54, 57 e 59.

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Retomando a discussão sobre a elaboração do preço referencial, encontrei recomendação da CGU, em relatório de auditoria de pregão, no Ministério da Cidadania, a partir do qual sugere que a Administração cote da seguinte forma:

Item: Tributos.

Considerando que o objeto da contratação remete à prestação de serviços de apoio administrativo e serviços auxiliares, as empresas licitantes podem apresentar dois regimes tributários: cumulativo ou não cumulativo. No regime cumulativo, as empresas apresentam os percentuais de 0,65% (PIS) e 3% (Cofins), enquanto se optante pelo regime não cumulativo (lucro real) as alíquotas máximas para PIS e Cofins são, respectivamente, 3% e 7,60%.

Desta feita, não poderia a administração adotar na elaboração do orçamento estimativo do Pregão Eletrônico nº 28/2020 o regime cumulativo ao elaborar o orçamento estimativo da contratação, ainda que as contratações analisadas apresentarem tal condição, pois pode não representar o regime tributário das empresas participantes durante a licitação, impactando a formulação de propostas.

Qual a opinião dos senhores na definição do percentual máximo dos tributos para fins de custo estimado das contratações?

Obrigado,

Paulo Souza
Relatório Final MC.pdf (352,0,KB)

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@pajoso, na minha opinião está correto o entendimento.

Chamo isso de “teoria da pior hipótese”. Quando está se estimando, creio que o correto seja essa linha mesmo, de prever os piores cenários possíveis, como é o caso de vir a ser contratada uma empresa que adote o regime tributário do lucro real, com alíquotas de PIS e COFINS maiores do que as do lucro presumido (ainda que considerando a alíquota média efetiva dos últimos 12 meses).

Evidente que, uma coisa é ESTIMATIVA, outra é a realidade da empresa. Depois da apresentação da proposta, é óbvio que a detentora da melhor oferta terá de comprovar o seu regime de tributação, a fim de validar as alíquotas que discriminou.

Já vi gestores com medo de estimar os valores com base no lucro real pelo fato de as “alíquotas serem maiores”, mas não se dão conta desse detalhe, de que estimativa não é salvo conduto pra por o que quiser na proposta, ainda mais uma verba que depende NECESSARIAMENTE da comprovação do enquadramento no regime tributário a que a empresa diz pertencer, pois isso impactará durante toda a vigência contratual.

Isso é apenas questão de isonomia. Se for considerado na estimativa as alíquotas do lucro presumido ou do simples nacional (acredite, já vi), certamente prejudicará licitantes optantes pelo Lucro Real.

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Obrigado pela contribuição, @Alok

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