PIS e COFINS empresa prestadora de serviços de limpeza e conservação com dedicação exclusiva de mão de obra - regime tributário lucro real

@ementario, eu já tinha lido um acórdão parecido. Então acabei de ler esta peça e outros documentos que ela cita.

Basicamente, o Acórdão TCU 1673/2022 identifica uma irregularidade do órgão em desclassificar um proposta que seria a vencedora, baseado no próprio edital, isto é, no item 6.4:

6.4. A empresa é a única responsável pela cotação correta dos encargos tributários. Em caso de erro ou cotação incompa vel com o regime tributário
a que se submete, serão adotadas as orientações a seguir:
6.4.1. cotação de percentual menor que o adequado: o percentual será man do durante toda a execução contratual;
6.4.2. cotação de percentual maior que o adequado: o excesso será suprimido, unilateralmente, da planilha e haverá glosa, quando do pagamento,
e/ou redução, quando da repactuação, para fins de total ressarcimento do débito.

Quer dizer, o órgão previu em seu edital um modo de resolver o mesmo problema que estamos enfrentando aqui. Acontece que nosso edital não prevê uma regra para isso. Mas mesmo que previsse, nós não sabemos, com toda a certeza, como calcular as alíquotas efetivas de cada mês. Então, não teríamos como contestar a empresa, apesar de entender que a metodologia dela está errada.

Nunca passou pela nossa cabeça desclassificar a empresa por causa disso. Só estamos preocupados com as prorrogações que, de acordo com a SEGES, a empresa teria direito a corrigir as alíquotas médias com base na arrecadação dos últimos 12 meses.

A parte mais interessante para mim foi o inciso II do art. 4º da Resolução TCU 315/2020: “inibir a ocorrência de irregularidade iminente”. E é exatamente isto que queríamos fazer, garantindo que ninguém irá esquecer de aplicar o “desconto” nas futuras prorrogações, como orientado pelo @ronaldocorrea. Garantir que a pessoa responsável pela análise da prorrogação irá lembrar do “desconto” é adicionar um grau de complexidade que poderia, e deveria, ser evitado.

Eu realmente não sei se estou conseguindo explicar claramente o problema. Nós gostaríamos de saber como calcular a alíquota efetiva utilizando somente o EFD para uma empresa que recolhe tanto para o regime Cumulativo quanto para o regime Não-Cumulativo. Apresentamos no post original um documento que preparamos com a metodologia que entendemos ser a correta, mas não encontramos NADA que validasse o método.

Enquanto isso estamos em contato com diversos órgãos para obter uma resposta objetiva.

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@MSCruz eu não me preocuparia tanto, sinceramente. Tudo que existe, até onde eu saiba, é uma “Orientação” da Seges, da qual não se pode extrair conclusões absolutas.

Primeiro, tal orientação diz

A comprovação das alíquotas médias efetivas deverá ser feita no momento da repactuação ou da renovação contratual a fim de se promover os ajustes necessários decorrentes das oscilações dos custos efetivos de PIS e COFINS

Não está explícito que os “ajustes necessários” aceitam majoração dos custos.
Também não está claro o fundamento legal dessa orientação.

Até onde puder apurar, há julgados do TCU na linha de conferir as médias de Pis/Cofins na proposta, mas não há jurisprudência sobre ajustar o preço durante a execução se tais médias aumentarem.

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Exatamente, @FranklinBrasil . E tendo em conta as situações mais consolidadas, como majoração de SAT e de exclusão do Simples, tendo a acreditar que o intuito da orientação é de ajustes para menor e não para majorar. E ainda compreendo que sim, é parte do planejamento tributário da empresa.

Hélio Souza

Oi @FranklinBrasil, nós temos uma visão parecida. O grande problema desta Orientação da SEGES é que ela não detalha como utilizar a EFD para obter a alíquota efetiva. Apesar de concordar, em parte, com o @HelioSouza, que é planejamento da empresa, e com o @ronaldocorrea, sobre a aplicação do “desconto”, ainda assim, penso que deveríamos nos antecipar ao possível problema.

Baseado em tudo isso que vocês falaram, decidi simular o impacto financeiro no contrato. Nosso receio seria a empresa corrigir a fórmula de cálculo na repactuação, ao mesmo tempo em que pedisse o reajuste das alíquotas de PIS/COFINS, baseada na Orientação da SEGES. Se a empresa informasse alíquotas 10x superiores às apresentadas no pregão, geraria um aumento de 3,6% no valor total do contrato; considerando a repactuação somente das alíquotas. Em termos de valores corresponderia a R$ 91.103,20 a mais por ano. Parece pouco, mas corresponde a 2 colaboradores adicionais ao contrato (as unidades aqui brigam para contratar mais colaboradores). Talvez por isso eu esteja tão preocupado.

Já que neste primeiro ano de contrato o problema é inexistente, vamos usá-lo para traçar uma estratégia de como lidar com ele, caso venha a ocorrer. Enquanto isso, vamos seguir buscando a metodologia correta para obter as alíquotas efetivas do PIS e da COFINS.

Valeu!!!

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Entendo, respeito e admiro sua preocupação. É um impacto considerável.

Mas o risco disso acontecer depende de um conjunto complexo de variáveis. Primeiro, uma alteração expressiva, para cima, das alíquotas. Excluindo o risco de fraude pela empresa, obviamente.

Depois, e mais relevante a meu ver, a validade de um pedido de repactuação. A contratada pode até pedir, com base, como você observou, na orientação da Seges. Mas isso não significa que vai rolar.

Não há, até onde eu saiba, nenhum elemento concreto na legislação ou na jurisprudência maioritária que indica a viabilidade de aceitar esse pedido.

Fatores de custo que estão sob controle gerencial da contratada NÃO são objeto de repactuação. Esse é o padrão de entendimento que conheço. Me parece se aplicar claramente ao caso do Pis e Cofins.

A sexta, 6/05/2022, 14:44, MSCruz via GestGov <notifications@gestgov1.discoursemail.com> escreveu:

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MSCruz, segue o modelo que fizemos para apurar essas alíquotas efetivas, utilizando as informações do EFD-Contribuições apresentado pela empresa, relativo aos últimos 12 meses. O ideal inserir no edital a obrigatoriedade de a empresa apresentar essa memória de cálculo.

Espero que ajude.

Memória de cálculo EFD.xlsx (14,8,KB)

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Oi @Izaias_Gomes, muito obrigado. Achei interessante a forma como vocês criaram essa planilha, pois ela alterou a base de cálculo para a EFD. Comparei com a fórmula que usamos na nossa planilha e as alíquotas médias são as mesmas. A mudança de base foi uma boa sacada.
Contudo, nosso problema é um pouco diferente. No caso da sua planilha, parece só fazer sentido para uma empresa que recolhe PIS/COFINS para o Regime Não-Cumulativo. O nosso problema tem a ver com uma empresa que recolhe para ambos os regimes: Não-Cumulativo e Cumulativo. Como as alíquotas PIS/COFINS são diferentes para cada regime e no Cumulativo não há Créditos, torna o trabalho um pouco mais complexo.
Uma pergunta. Vocês mesmos desenvolveram as fórmulas dessa planilha ou obtiveram de algum outro lugar? Caso tenha sido de outro lugar, poderiam informar de onde?

Muito obrigado!

MSCruz, boa tarde!
Realmente tem um complicador nesse caso.
Quanto a planilha, fomos nós mesmos que fizemos esses cálculos, depois de “quebramos” um pouco a cabeça, pois foi a primeira vez que uma licitante optante pelo lucro real venceu uma licitação por aqui.

Abraço!

Prezado,

Conseguiu solução para seu dilema ?

Oi Analice.

Tem alguns dias que recebi uma resposta, mas não tive tempo de ler, à época, afinal, a informação era necessária para homologar a proposta. Semana passada que li e mostrei aqui no setor. No final, seguimos a orientação de não alterar os percentuais informados nas repactuações e prorrogações futuras; com a concordância da empresa.

A resposta que recebi através do Fala.BR está neste documento:
Email_Interno_do_Sistema_Ouvidor__Mensagem_de_Numero_00106.006058_202201.odt (88,9,KB)

Para mim, eles não conseguiram responder à minha pergunta. Tudo que eles falaram sobre os regimes de PIS/COFINS eu já sabia; e estava na minha solicitação. Inclusive, eu tinha explicado minha metodologia para o caso de uma empresa recolher para os dois regimes: eu queria validar a metodologia. E eles não fizeram isso.

Na verdade, eles indicaram um modo impraticável de “resolver” o problema, pois eu duvido que a maioria dos servidores que participam dos pregões tenham conhecimento sobre escrituração fiscal de empresas privadas para fazer tal análise. Aqui no órgão, ninguém do Financeiro sabe. Ademais, a sugestão de solicitar às empresas os arquivos de escrituração exportados (para importar na nossa instalação do programa EFD-Contribuições) é altamente temerária! Vai que, por descuido, nós enviemos uma nova escrituração modificada no lugar da empresa (não sei se é possível, pois não conheço o sistema a fundo; se o programa funcionar como o IRPF é possível). É muita responsabilidade.

O fato é que esse cálculo deveria ser obtido automaticamente pelo próprio SPED EFD-Contribuições, pois a RFB tem todos os dados e conhecimento para tal. Bastava eles adicionarem essas informações (regime fiscal IRPJ/CSLL, regime tributário PIS/COFINS e alíquotas efetivas PIS/COFINS) no relatório Resumo EFD-Contribuições.

É a burocracia e falta de visão que sempre reclamei do serviço público. Aliás, apesar de eu me apresentar como servidor público, me trataram como se a informação não fosse para resolver um problema da Administração. Estranho! Falta um canal direto para resolver esses problemas que ocorrem no desempenho da função.

Curiosidade é que a SEGES removeu aquela Orientação Normativa da lista de orientações vigentes. Foi um “parto” até conseguir esse documento, sendo que fiz diversas reclamações para o Ministério da Economia, Receita Federal e CGU. Pelo que vejo, somos cobrados a fazer coisas que nem eles sabem como fazer. Aquela ON é um bom exemplo disso.

Espero ter ajudado com essa atualização. Caso consiga algo melhor, postarei aqui no futuro.

Atenciosamente,

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Complicado demais. Estamos com mesmo problema.
Empresa nos dois regimes tributários no momento da repactuação.

Referente ao PIS, o texto contém o seguinte: “Conforme o Art. 2º, será aplicada a alíquota de 7,60% à base de cálculo definida no Art. 1º, …”. Não seria 1,65%. pois tanto o PIS e COFINS no texto apresentam a alíquota de 7,60%?

Cadu, eu não encontrei a sua citação no texto das leis, conforme você as colocou no seu POST.
São duas leis, uma para COFINS e outra para PIS/PASEP. Ambas são confusas (parecem filmes do Tarantino). Para uma compreensão um pouco melhor do labirinto tributário, a RFB tem uma IN, que é atualizada sempre que uma nova lei ou decreto entra em cena. A IN da RFB também é complexa, mas é melhor que ficar lendo várias leis separadas e tentar fazer sentido delas. Existe divergência entre tributaristas, e também entre as SRF, sobre a interpretação da legislação tributária. O problema piora quando a empresa recolhe o PIS/COFINS pelos dois regimes.

São dois regimes de tributação do PIS/COFINS:
NÃO-CUMULATIVO
PIS → 1,65%
COFINS → 7,60%
CUMULATIVO
PIS → 0,65%
COFINS → 3,00%

O Portal Tributário tem um texto bem sucinto que explica os dois regimes.

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A citação que falei ta no arquivo "Orientações aos licitantes sobre PIS-COFINS, na parte superior do primeiro texto

Agora entendi. Sim, está errado. O correto para o PIS é 1,65%.
Na verdade, o texto era um esboço e eu não tomei o cuidado de revisá-lo corretamente. Nem chegamos a passar para os licitantes, pois estávamos em dúvida sobre os procedimentos. Ainda estamos.

Muito obrigado pela intervenção.

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Na semana passada conseguimos o arquivo de exportação do EFD-Contribuições de uma das empresas e realizamos o procedimento enviado pelo Fala.BR.
Nossas conclusões:

  1. O arquivo é importado no modo SOMENTE-LEITURA, portanto, não corremos o risco de alterar a escrituração da empresa, inadvertidamente (não sabemos se esse é o padrão ou uma escolha no processo de exportação)
  2. É possível identificar o regime e as formas de escrituração. No caso de uma empresa que recolhe pelos dois regimes (Cumulativo e Não-Cumulativo), a única dificuldade passaria a ser a escolha da empresa entre “apropriação direta” ou “rateio proporcional”; conforme § 8º do Art. 3º de ambas as Leis (10.833/2003 e 10.637/2002). No primeiro caso não há o que fazer, mas no segundo seria necessário algum cálculo (que ainda não pudemos simular).
  3. Os valores em cada regime conferem com os valores no Resumo EFD-Contribuições. Afinal, a empresa escolheu o modo de “apropriação direta”. Portanto, os cálculos para obter as alíquotas efetivas ficaram bem simplificados.


Matematicamente parece fazer sentido. Mesmo o valor obtido da “Base de Cálculo”, através do “Valor Total da Contribuição Apurada”, gera uma diferença de centavos.

É isso. Espero que seja de ajuda para os colegas.

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@MSCruz , não encontrei o documento com a metodologia postada por você. Pode reenviar, por favor? Agradeço a presteza!

Oi @Roberta_Ribeiro , o documento é a primeira coisa que aparece no POST que você referenciou… https://gestgov.discourse.group/uploads/short-url/xg9fHmG53NZyjbMj0LDeBtfxVYw.docx

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@MSCruz, vc conseguiu normatizar a metodologia de cálculo das alíquotas médias?
Conseguiu algum parecer sobre o tema?

Oi, @rsn.

Olha, o apoio que consegui da RFB me faz entender que o cálculo é o que está explicado nos meus posts anteriores. Depois de simular os cálculos com algumas empresas, entendo que o EFD é suficiente para obtermos a alíquota média do PIS/COFINS. Nem precisa balancete mensal, pois o relatório da EFD-Contribuições já fornece todas as informações necessárias.

A forma de calcular está no item 3 deste post.