@ementario, eu já tinha lido um acórdão parecido. Então acabei de ler esta peça e outros documentos que ela cita.
Basicamente, o Acórdão TCU 1673/2022 identifica uma irregularidade do órgão em desclassificar um proposta que seria a vencedora, baseado no próprio edital, isto é, no item 6.4:
6.4. A empresa é a única responsável pela cotação correta dos encargos tributários. Em caso de erro ou cotação incompa vel com o regime tributário
a que se submete, serão adotadas as orientações a seguir:
6.4.1. cotação de percentual menor que o adequado: o percentual será man do durante toda a execução contratual;
6.4.2. cotação de percentual maior que o adequado: o excesso será suprimido, unilateralmente, da planilha e haverá glosa, quando do pagamento,
e/ou redução, quando da repactuação, para fins de total ressarcimento do débito.
Quer dizer, o órgão previu em seu edital um modo de resolver o mesmo problema que estamos enfrentando aqui. Acontece que nosso edital não prevê uma regra para isso. Mas mesmo que previsse, nós não sabemos, com toda a certeza, como calcular as alíquotas efetivas de cada mês. Então, não teríamos como contestar a empresa, apesar de entender que a metodologia dela está errada.
Nunca passou pela nossa cabeça desclassificar a empresa por causa disso. Só estamos preocupados com as prorrogações que, de acordo com a SEGES, a empresa teria direito a corrigir as alíquotas médias com base na arrecadação dos últimos 12 meses.
A parte mais interessante para mim foi o inciso II do art. 4º da Resolução TCU 315/2020: “inibir a ocorrência de irregularidade iminente”. E é exatamente isto que queríamos fazer, garantindo que ninguém irá esquecer de aplicar o “desconto” nas futuras prorrogações, como orientado pelo @ronaldocorrea. Garantir que a pessoa responsável pela análise da prorrogação irá lembrar do “desconto” é adicionar um grau de complexidade que poderia, e deveria, ser evitado.
Eu realmente não sei se estou conseguindo explicar claramente o problema. Nós gostaríamos de saber como calcular a alíquota efetiva utilizando somente o EFD para uma empresa que recolhe tanto para o regime Cumulativo quanto para o regime Não-Cumulativo. Apresentamos no post original um documento que preparamos com a metodologia que entendemos ser a correta, mas não encontramos NADA que validasse o método.
Enquanto isso estamos em contato com diversos órgãos para obter uma resposta objetiva.