Dúvida PIS/COFINS Aplicação Alíquotas Efetivas

Prezados, boa tarde!

Vocês entendem que a aplicação das alíquotas efetivas do PIS e COFINS, para as empresas submetidas ao Lucro Real, vale somente para aqueles contratos provenientes de editais em que já estava previsto essa informação?

Posso exigir da empresa, durante a renovação de um contrato, cujo edital não previu as alíquotas efetivas, que a prorrogação ficará condicionada a alteração das alíquotas na PCFP?

Caso a empresa questione que tal alteração não tem suporte no edital da licitação, é possível prorrogar o contrato sem alterar a alíquota do PIS/COFINS?
Agradeço a atenção.

Att.
Milton

Boa noite prezados, segue excerto do relatório de Auditoria de
Avaliação dos Resultados da Gestão na Universidade Federal de Pelotas (UFPel) realizado pela Controladoria Regional da União no Estado do Rio Grande do Sul.

Venho compartilhar o problema que estamos enfrentando quanto a aplicabilidade da Recomendação 004 no momento das prorrogações contratuais dos contratos vigentes de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, pois as empresas contratadas alegam “mudança nas regras do jogo no meio do jogo”, afirmando que a alteração inviabilizaria a contratação, e que obtiveram a proposta mais vantajosa na época da licitação, não podendo a administração obrigar a referida alteração;

Recomendação 004:
Providenciar a adequação de todos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra em que as empresas contratadas
sejam tributadas pelo regime de incidência não-cumulativa de PIS e COFINS e não consignaram em suas propostas
alíquotas efetivas, nos termos das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003.”

As demais recomendações foram atendidas, inclusive a***"******Recomendação 001:***Providenciar adequação do Contrato nº 35/2017, ao regime de tributação adotado pela Contratada, solicitando, para tanto,
cópias da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS referente aos últimos doze meses,
de modo a contemplar na planilha de custos as alíquotas efetivas para as referidas contribuições, nos termos das Leis nºs
10.637/2002 e 10.833/2003."
que é idêntica a recomendação 004, mas a empresa contratada relutou muito antes de aceitar o ajuste;

**Provoco os experientes colegas a apresentar suas esclarecedoras manifestarem quanto ao assunto. **

Aproveito para copiar o questionamento do colega Milton: **
Caso a empresa questione que tal alteração não tem suporte no edital da licitação, é possível prorrogar o contrato sem alterar a alíquota do PIS/COFINS?**

***Necessidade de ajustes nas planilhas de custos de serviços de terceirização quanto à inserção da alíquota efetiva de
PIS e COFINS para as empresas tributadas pelo regime de incidência não-cumulativa (lucro real). ***

*Da análise do Contrato nº 35/2017, com a empresa Sulclean Serviços Ltda., CNPJ nº 06.205.427/0001-02, referente à
contratação de serviço de limpeza, identificamos nas planilhas de custos, no módulo referente aos Custos Indiretos, Tributos
e Lucro, percentual integral para as contribuições de PIS (1,65%) e COFINS (7,60%) quando a empresa é optante pelo
regime de tributação de incidência não-cumulativa (lucro real), o que está em desconformidade com o estabelecido nas Leis
nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, que permitem o desconto de créditos apurados em etapas anteriores, fazendo com que o
valor do tributo efetivamente recolhido, em relação ao faturamento, seja inferior à alíquota dessas contribuições (alíquota
efetiva). *

*Ao analisar os editais que resultaram na celebração do aludido Contrato não identificamos cláusula dispondo que as
licitantes tributadas pelo regime de incidência não-cumulativa deveriam, em relação ao PIS e COFINS, apresentar alíquotas
efetivas, tendo em vista a previsão legal para utilização dos créditos apurados nas etapas anteriores. *

*O Tribunal de Contas da União (TCU) por meio do Acórdão nº 2.647/2009-Plenário, ao analisar o assunto, estabeleceu a
seguinte determinação: *

*9.2.4. nos futuros processos licitatórios para execução indireta e contínua de serviço: *

[…]

***9.2.4.2. exijam que as propostas apresentadas observem, desde o início, o regime de tributação da proponente e a
incidência das alíquotas de ISS, PIS e COFINS sobre o faturamento da contratada, nos termos das Leis nºs 10.637/2002
e 10.833/2003; (Grifos nossos) ***

Assim, considerando a possibilidade de descontos de créditos estabelecida nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, as
planilhas de custos das empresas tributadas pelo regime de incidência não-cumulativa de PIS e COFINS deveriam refletir os
percentuais que representem a média das alíquotas efetivamente recolhidas nos doze meses anteriores à apresentação da
proposta, a partir do encaminhamento da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS
(EFD-Contribuições).

*Não obstante a ausência de regramento no instrumento convocatório, não há impedimento legal para que a Administração
promova a adequação dos contratos, substituindo na planilha de custos as “alíquotas cheias” para PIS e COFINS pelas suas
respectivas alíquotas efetivas. *

*Não se trata de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato por falta de enquadramento legal no art. 65, inciso II, alínea d, ou no § 5º do citado artigo, da Lei nº8.666/1993. Trata-se de adequação da proposta comercial ao regime de tributação que as empresas estão submetidas, no caso em tela, incidência não-cumulativa, e, portanto, as alíquotas referentes ao PIS e Cofins devem observar o disposto pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, ou seja, alíquotas efetivas. *

*Trata-se de adequação da proposta comercial ao regime de tributação
que as empresas estão submetidas, no caso em tela, incidência não-cumulativa, e, portanto, as alíquotas referentes ao PIS e
COFINS devem observar o disposto pelas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, ou seja, alíquotas efetivas. *

*Por fim, deve a Administração, a cada renovação contratual, solicitar à empresa contratada o encaminhamento da
Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS referente aos últimos doze meses,
ajustando, se for o caso, o valor contratual, conforme a documentação apresentada. *

Importante relatar que não houve abatimento dos valores orçados para compra de insumos diversos (uniformes, EPI, produtos, materiais e equipamentos) os quais constam no Módulo 5 da planilha de custos da proposta com a observação de uso de créditos de PIS/Cofins. Desta forma, ao orçar as alíquotas integrais de PIS/Cofins no Módulo 6 da mesma planilha, os insumos diversos estão sendo cobrados em duplicidade.

*No decorrer dos trabalhos de auditoria, esta falha indicou a necessidade de que as medidas para o seu saneamento fossem adotadas antes mesmo da conclusão dos trabalhos. Neste intuito, foi emitida a Nota de Auditoria nº 201801579/001, de 29 de outubro de 2018, recomendando que: providenciasse adequação do Contrato nº 35/2017, ao regime de tributação adotado pela Contratada, solicitando, para tanto, cópias da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP e para a Cofins referente aos últimos doze meses, de modo a contemplar na planilha de custos as alíquotas efetivas para as referidas contribuições, nos termos das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003; inserisse cláusulas nos editais de licitação de modo a exigir que as empresas optantes pelo regime tributário de incidência não cumulativa apresentem alíquotas efetivas para PIS e Cofins desde o início do Contrato, nos termos das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, e em observância ao que estabelece o Acórdão nº 2.647/2009-Plenário; solicitasse, a cada renovação contratual, que a empresa contratada encaminhe cópias da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins referente aos últimos doze meses, ajustando, se for o caso, o valor contratual, para baixo ou para cima, conforme a documentação apresentada às alíquotas efetivas, nos das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003; providenciasse a adequação de todos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra em que as empresas contratadas sejam tributadas pelo regime de incidência não-cumulativa de PIS e Cofins e não consignaram em suas propostas alíquotas efetivas, nos termos das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003; e encaminhasse a este órgão de controle interno cópia de documentação que demonstre a adequação do valor contratual e o respectivo benefício financeiro alcançado com a revisão contratual. *

***Recomendação 001:**Providenciar adequação do Contrato nº 35/2017, ao regime de tributação adotado pela Contratada, solicitando, para tanto,
cópias da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS referente aos últimos doze meses,
de modo a contemplar na planilha de custos as alíquotas efetivas para as referidas contribuições, nos termos das Leis nºs
10.637/2002 e 10.833/2003.
Prazo para atendimento: 30/11/2018 *

*Recomendação 002:
Inserir cláusulas nos editais de licitação de modo a exigir que as empresas optantes pelo regime tributário de incidência não
cumulativa apresentem alíquotas efetivas para PIS e COFINS desde o início do contrato, nos termos das Leis nºs
10.637/2002 e 10.833/2003, e em observância ao que estabelece o Acórdão nº 2.647/2009-Plenário.
Prazo para atendimento: 30/11/2018 *

*Recomendação 003:
Solicitar, a cada renovação contratual, que a empresa contratada encaminhe cópias da Escrituração Fiscal Digital da
Contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS referente aos últimos doze meses, ajustando, se for o caso, o valor
contratual, para baixo ou para cima, conforme a documentação apresentada às alíquotas efetivas, nos das Leis nºs
10.637/2002 e 10.833/2003.
Prazo para atendimento: 30/11/2018 *

*Recomendação 004:
Providenciar a adequação de todos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra em que as empresas contratadas
sejam tributadas pelo regime de incidência não-cumulativa de PIS e COFINS e não consignaram em suas propostas
alíquotas efetivas, nos termos das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003.
Prazo para atendimento: 30/11/2018 *

Recomendação 005:
Encaminhar a este órgão de controle interno cópia de documentação que demonstre a adequação do valor contratual e o
respectivo benefício financeiro alcançado com a revisão contratual.
Prazo para atendimento: 20/12/2018.

Manifestação da Unidade Examinada:
Manifestamo-nos no sentido de acatar a recomendação quanto à adequação do Contrato nº 35/2017, ao regime de tributação adotado pela Contratada. Assim, considerando que inicialmente a empresa contratada não apresentou a documentação comprobatória de PIS/COFINS, aproveitaremos o processo de prorrogação contratual (se for o caso) para proceder à adequação contratual conforme recomendação emitida na Nota de Auditoria nº 201801579/001, conforme demonstrado no excerto do documento “Consulta sobre Prorrogação Contratual NUGEST (0412603)”:
*Ainda, apresentamos excertos dos processos licitatórios posteriores à emissão da Nota de Auditoria nº 201801579/001, que já foram ajustados conforme tal recomendação, conforme documentos anexos: *

Agradeço a atenção.

A Seges/ME emitiu orientação sobre o tema recentemente:

https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/noticias/1180-orientacoes-incidencia-nao-cumulativa-pis-cofins

Franklin,

Pelo que entendi, o edital deve fazer esta previsão de alíquota efetiva, para que o equilíbrio se mantenha durante toda a vigência.
Então pela lógica, se o edital não o fez, no decorrer do contrato também não deveria ser feito.

Se fez no edital, no decorrer do contrato deve ser realizado o ajuste a cada repactuação.

Penso que seria o correto, uma vez que o contratado poderia sofrer um desequilíbrio pois está tendo uma referência de preços diferente (menor) que o exigido em edital, e ainda teria o lucro reduzido no andamento do contrato.

É certo que se há uma gestão de recursos da empresa, uma eficiência na sua administração, esse “lucro” deveria reverter para a empresa. Correto?

O que eu acho mais incongruente é que se fosse corrigido isto no julgamento da proposta, a empresa poderia corrigir simplesmente remanejando esse custo para outro item, sem reduzir o valor global e sem perder a licitação, já que o critério de julgamento da licitação é pelo valor global é não por item de custo da planilha.

Porque tratar isso de fazer diferente no contrato?

1 curtida

Willian,

Eu não concordo com a lógica de perseguir os custos efetivos na execução. Defendo outro modelo de terceirização, baseada em desempenho, com a planilha servindo de instrumento referencial simplificado.

Mas ainda é forte o entendimento de que os custos efetivos devem ser aferidos, na formulação da proposta e na execução contratual.

Essa questão do PIS e COFINS efetivo foi avaliado em auditoria da CGU, relatada AQUI. Para a CGU, usar alíquotas mais próximas da realidade poderia resultar em impacto econômico representativo nos contratos.

Mas tenho dúvida se realmente há impacto. Se o fornecedor ajusta as alíquotas na proposta, o preço global continua o mesmo, só desloca o montante para outro(s) item(ns) da planilha.

De qualquer forma, a orientação da Seges está definida.

1 curtida

Franklin,

Eu concordo 100% com seu posicionamento. Não é produtivo fiscalizar centavo por centavo da planilha de custos, sendo a composição interna quase irrelevante uma vez que o contrato é firmado por valor global e não por rubrica de planilha de custo.

Nessa auditoria da CGU bate firme dizendo que a utilização das alíquotas próximas da realidade traria um impacto econômico benéfico para a administração pública. Discordo totalmente, parece que estão “se enganando”. Vou explicar.

Se minha empresa já sabe que a regra é aplicar a alíquota efetiva, meu preço não muda, eu realoco a diferença para o lucro. O lucro vai vir de diversos pontos da planilha, aonde minha empresa for eficiente em economizar, o lucro vem.

Logo, meu preço não muda, somente a composição interna muda, sendo este impacto economico afastado pelo ajuste da margem de lucro e do preço conforme a alíquota efetiva.

Eu concordo em apresentar a alíquota efetiva e fazer a adequação ano a ano, e mantém a regra do início ao fim.
Concordo também em manter a alíquota cheia, e manter a regra do início ao fim.

Não concordo em mudar a regra no meio do caminho. Isto me soa como uma ilegalidade, pendendo para de forma injusta para a administração pública, que traz o desequilíbrio do contrato.

1 curtida

Mas e se no ano seguinte esse valor sobe?

Por ex. a empresa prevê o PIS 0,94

CONFINS 2,96

depois no ano seguinte vira PIS 1,65

CONFINS 3,5

Devemos repactuar? O fato gerador de tal mudança é a gestão da empresa, como ficamos daí?

Segundo a orientação da Seges

A comprovação das alíquotas médias efetivas deverá ser feita no momento da repactuação ou da renovação contratual a fim de se promover os ajustes necessários decorrentes das oscilações dos custos efetivos de PIS e COFINS.

Não há diferenciação se os ajustes devem ser para baixo ou para cima. Portanto, valem para variações que reduzem ou aumentam os encargos tributários da contratada. É o que entendo.

E o RAT:? em outro topico vc disse que entendia que o RAT não podia ser repactuado porque era um problema da empresa. Isso que é complicado porque pra cada coisa vale um entendimento.

Verdade, Vanessa. As coisas são complicadas, quando deveriam ser bem mais simples e de tratamento uniforme, claro e seguro. Como evoluir pra isso é o grande desafio. Já houve quem propusesse um órgão único de uniformização administrativa das contratações públicas (vide Artigo Uma instância regulamentar nacional para as contratações estatais). Hoje, em muitos casos, nosso cenário é confuso, difuso, nebuloso.

Não concordo nem com as alterações do RAT, nem com as alterações do PIS/COFINS. Para mim, tudo faz parte do conjunto de variações ordinárias de qualquer negócio. A planilha deveria ser apenas instrumento de estimativa referencial. E o pagamento, apenas baseado no desempenho.

Mas não é assim, ainda. E precisamos conviver com isso.

Não conheço orientação formal da Seges sobre alterações no RAT/FAP ao longo do contrato. Conheço alguns pareceres jurídicos que, em geral, apontam para duas situações:

(a) Alteração no RAT (mudança no grau de risco de uma atividade, em função de alteração na legislação) dá direito a alteração, por não ser vontade das partes.

(b) Alteração no FAP (mudança na posição da empresa em relação às estatísticas do setor) não dá direto a alteração, por estar ao alcance das ações do contratado

Mas há quem defenda que, se reduzir o custo com Seguro Acidente de Trabalho, deve pagar menos no contrato. Vide, por exemplo, o
Acórdão TCU nº 953/2016 - Plenário e Acórdão 2.212/2016-Plenário.

E se aumentar o custo? Aí, a coisa complica.

Veja que a IN Seges n. 05/2017 define:

Art. 63. A contratada deverá arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 1º O disposto no caput deve ser observado ainda para os custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos , tais como os valores providos com o quantitativo de vale-transporte.

Se usar esse dispositivo para interpretar genericamente a planilha, em qualquer elemento de custo variável, decorrente de fatores futuros e incertos, se o contratado errar pra baixo, e seu custo efetivo for superior ao que estimou, problema dele. Deve arcar com o ônus de eventual equívoco.

Veja que a exceção seria apenas nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993, entre eles:

superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

Há quem possa defender que multiplicador do FAP, assim como alíquota do PIS/COFINS, se foi estimada de modo equivocado, e representar maior custo do que o previsto, deveria ser ônus do contratado. Por serem eventos previsíveis, vinculados à vontade do contratado, com base em suas transações e decisões.

O mesmo artigo da IN 05/2017 complementa:

§ 2º Caso o eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos se revele superior às necessidades da contratante, a Administração deverá efetuar o pagamento seguindo estritamente as regras contratuais de faturamento dos serviços demandados e executados, concomitantemente com a realização, se necessário e cabível, de adequação contratual do quantitativo necessário, com base na alínea “b” do inciso I do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

Parece apontar para outra direção. Aqui, se o erro da estimativa, na execução, representar custo menor ao contratado, deve ser feito o pagamento seguindo estritamente as regras contratuais de faturamento. Se essas regras tiverem a previsão de se basear nos custos efetivos, pode descontar das faturas a diferença entre o estimado na planilha e a realidade na execução.

Enfim, esse é um tema polêmico, complexo e longe de pacificação.

2 curtidas

O que não acho correto é dois pesos e duas medidas.

o erro deve se reverter em lucro ou prejuízo, não importa pra quem foi.

Posso ter errado no FAP pra mais e no PIS/COFINS pra menos. A adm vai reduzir meu FAP pq estou cobrando a mais, mas não vai ajustar meu PIS/COFINS pq estou cobrando a menos.

Não é razoável que isto aconteça. Pois é absolutamente certo que os custos estimados na planilha não sejam refletidos 100% na execução do contrato.

São estimativas, e portanto não deveria ser alteradas senão por legislação futura.

1 curtida

Obrigado pelas contribuições.

Mas eu ainda fico com a seguinte dúvida:
a princípio essa alteração não irá provocar uma alteração significativa na PCFP, assim tal situação é justificativa suficiente para fazer uma nova licitação só porque a empresa não concorda em implementar as alíquotas efetivas?
Em muitos casos o custo de uma nova licitação seria superior a implementação das alíquotas efetivas na PCFP.

Realmente, tema muito confuso.

A meu ver, a nota da SEGES, deixa claro a exigência de previsão editalícia, sendo que a apuração da oscilação ocorrida, se dariam no momento da repactuação ou da renovação contratual a fim de se promover os ajustes, condição estabelecida em edital.

Se não houvesse a necessidade de previsão editalícia, a SEGES não frisaria essa necessidade, poderia ter lançado a nota, já ordenando a apuração das alíquotas efetivas nos momentos supracitados.

Aqui, também estamos prestes a não renovar um contrato, visto que, a empresa não aceitou a alteração das alíquotas.

Se alguém souber de alguma novidade sobre o tema, por gentileza, opinar!

Jaqueline
IFTM.

Boa Tarde a todos,

Relendo as mensagens penso que não seria uma forma mais fácil talvez as empresas invés de cotar o PIS e COFINS efetivamente usado, elas dentro da PCFP deduzir todos os custos possíveis e usar o PIS e COFINS cheio?

Exemplo: Uma empresa que detém um contrato de manutenção predial com fornecimento de material esse contrato irá levar a balança dela de PIS/COFINS para baixo em um contrato de recepção por exemplo que quase não tem dedução.

Assim na planilha dela de recepção ela no módulo de VT, VA, uniforme,etc. Iria embaixo cotar um saldo de negativo (-) referente a compensação desses insumos e na parte de tributo o valor de 7,6 e 1,65.

Isso iria além de facilitar não ter que verificar todo o ano a real alíquota, evitaria também as empresas baixarem a alíquota utilizando outros contratos, assim baixando contabilmente o custo porém podendo aumentar devido ao fim desse contrato prejudicando até a concorrência. Cada empresa em cada pregão só poderia deduzir os custos inerentes da sua própria planilha.

Att,
Thiago

2 curtidas

Há alguns Órgãos que utilizam esta forma de dedução, aplicando o redutor sobre os itens passíveis de créditos do PIS/COFINS. Mas não é a forma preconizada pela CGU e Consultoria Zênite, as quais seguem a linha da Orientação do ME.

1 curtida

Colegas, estou verificando uma planilha de composição de custos e me deparei com a seguinte metodologia de calculo

A base de calculo do pis ( faturamento bruto - valores não recebidos +recebidos de orgãos públicos ), se utilizando do artigo 7, paragrafo unico da Lei 9718/98. Porém, esses valores não constam na EFD.
Pela EFD fornecida pela empresa a base de calculo é outra…

Alguem ja se deparou com essa situação ?

Pessoal,

Uma empresa do Regime Não Cumulativo irá participar de uma licitação de prestação de serviço de limpeza.

A mesma era Simples Nacional ano passado. Sendo assim ela pode projetar a alíquota efetiva com base nos custos?

Por exemplo no edital prevê o pagamento de vale alimentação, e por ser empresa de limpeza, ela pode se creditar disso. Eu posso fazer a alíquota efetiva nesse caso?

Pelo que estou lendo aqui o termo é alíquota redutora.

Adelita, creio que sua resposta pode ser referenciada nas orientações oficiais do governo federal:
https://www.gov.br/compras/pt-br/centrais-de-conteudo/orientacoes-e-procedimentos/19-orientacoes-sobre-pis-e-cofins-em-contratacoes-de-prestacao-de-servicos-com-dedicacao-exclusiva-de-mao-de-obra

O que eu sugiro fazer, na elaboração da planilha estimativa, é destacar o percentual de desconto nos itens que dão direito a abatimento de créditos. Um exemplo disso pode ser encontrado na planilha estimativa do piloto de limpeza da Central de Compras, disponível no Processo SEI do Min Economia n. 19973.105054/2019-18. Colo em anexo a planilha da versão 1.0 da estimativa, contendo comentários que descrevem, detalhadamente, memórias de cálculo, fundamentos e explicações para cada parâmetro ou elemento de custo adotado.

A metodologia aplicada está detalhada na Nota Técnica SEI nº 333/2020/ME (5829821), Processo SEI nº 05110.000329/2019-65, da qual cito um trecho sobre PIS/COFINS:

10.6.10. Foi considerado o efeito estimativo do aproveitamento de créditos tributários de contribuições ao PIS e COFINS, representando benefício previsto para empresas optantes pelo regime de lucro real (com direito à incidência não cumulativa), em atendimento a orientações da Secretaria de Gestão emitidas em 11/10/2019, publicadas no Comprasnet

Espero ter contribuído.

Planilha_estimativa_Limpeza_Piloto_Central_v.1.0.xls (235 KB)

Nota Técnica 333-2020 (Fundamentos do TR).pdf (276 KB)

1 curtida