Boa noite prezados, segue excerto do relatório de Auditoria de
Avaliação dos Resultados da Gestão na Universidade Federal de Pelotas (UFPel) realizado pela Controladoria Regional da União no Estado do Rio Grande do Sul.
Venho compartilhar o problema que estamos enfrentando quanto a aplicabilidade da Recomendação 004 no momento das prorrogações contratuais dos contratos vigentes de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, pois as empresas contratadas alegam “mudança nas regras do jogo no meio do jogo”, afirmando que a alteração inviabilizaria a contratação, e que obtiveram a proposta mais vantajosa na época da licitação, não podendo a administração obrigar a referida alteração;
“Recomendação 004:
Providenciar a adequação de todos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra em que as empresas contratadas
sejam tributadas pelo regime de incidência não-cumulativa de PIS e COFINS e não consignaram em suas propostas
alíquotas efetivas, nos termos das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003.”
As demais recomendações foram atendidas, inclusive a***"******Recomendação 001:***Providenciar adequação do Contrato nº 35/2017, ao regime de tributação adotado pela Contratada, solicitando, para tanto,
cópias da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS referente aos últimos doze meses,
de modo a contemplar na planilha de custos as alíquotas efetivas para as referidas contribuições, nos termos das Leis nºs
10.637/2002 e 10.833/2003." que é idêntica a recomendação 004, mas a empresa contratada relutou muito antes de aceitar o ajuste;
**Provoco os experientes colegas a apresentar suas esclarecedoras manifestarem quanto ao assunto. **
Aproveito para copiar o questionamento do colega Milton: **
Caso a empresa questione que tal alteração não tem suporte no edital da licitação, é possível prorrogar o contrato sem alterar a alíquota do PIS/COFINS?**
***Necessidade de ajustes nas planilhas de custos de serviços de terceirização quanto à inserção da alíquota efetiva de
PIS e COFINS para as empresas tributadas pelo regime de incidência não-cumulativa (lucro real). ***
*Da análise do Contrato nº 35/2017, com a empresa Sulclean Serviços Ltda., CNPJ nº 06.205.427/0001-02, referente à
contratação de serviço de limpeza, identificamos nas planilhas de custos, no módulo referente aos Custos Indiretos, Tributos
e Lucro, percentual integral para as contribuições de PIS (1,65%) e COFINS (7,60%) quando a empresa é optante pelo
regime de tributação de incidência não-cumulativa (lucro real), o que está em desconformidade com o estabelecido nas Leis
nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, que permitem o desconto de créditos apurados em etapas anteriores, fazendo com que o
valor do tributo efetivamente recolhido, em relação ao faturamento, seja inferior à alíquota dessas contribuições (alíquota
efetiva). *
*Ao analisar os editais que resultaram na celebração do aludido Contrato não identificamos cláusula dispondo que as
licitantes tributadas pelo regime de incidência não-cumulativa deveriam, em relação ao PIS e COFINS, apresentar alíquotas
efetivas, tendo em vista a previsão legal para utilização dos créditos apurados nas etapas anteriores. *
*O Tribunal de Contas da União (TCU) por meio do Acórdão nº 2.647/2009-Plenário, ao analisar o assunto, estabeleceu a
seguinte determinação: *
*9.2.4. nos futuros processos licitatórios para execução indireta e contínua de serviço: *
[…]
***9.2.4.2. exijam que as propostas apresentadas observem, desde o início, o regime de tributação da proponente e a
incidência das alíquotas de ISS, PIS e COFINS sobre o faturamento da contratada, nos termos das Leis nºs 10.637/2002
e 10.833/2003; (Grifos nossos) ***
Assim, considerando a possibilidade de descontos de créditos estabelecida nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, as
planilhas de custos das empresas tributadas pelo regime de incidência não-cumulativa de PIS e COFINS deveriam refletir os
percentuais que representem a média das alíquotas efetivamente recolhidas nos doze meses anteriores à apresentação da
proposta, a partir do encaminhamento da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS
(EFD-Contribuições).
*Não obstante a ausência de regramento no instrumento convocatório, não há impedimento legal para que a Administração
promova a adequação dos contratos, substituindo na planilha de custos as “alíquotas cheias” para PIS e COFINS pelas suas
respectivas alíquotas efetivas. *
*Não se trata de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato por falta de enquadramento legal no art. 65, inciso II, alínea d, ou no § 5º do citado artigo, da Lei nº8.666/1993. Trata-se de adequação da proposta comercial ao regime de tributação que as empresas estão submetidas, no caso em tela, incidência não-cumulativa, e, portanto, as alíquotas referentes ao PIS e Cofins devem observar o disposto pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, ou seja, alíquotas efetivas. *
*Trata-se de adequação da proposta comercial ao regime de tributação
que as empresas estão submetidas, no caso em tela, incidência não-cumulativa, e, portanto, as alíquotas referentes ao PIS e
COFINS devem observar o disposto pelas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, ou seja, alíquotas efetivas. *
*Por fim, deve a Administração, a cada renovação contratual, solicitar à empresa contratada o encaminhamento da
Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS referente aos últimos doze meses,
ajustando, se for o caso, o valor contratual, conforme a documentação apresentada. *
Importante relatar que não houve abatimento dos valores orçados para compra de insumos diversos (uniformes, EPI, produtos, materiais e equipamentos) os quais constam no Módulo 5 da planilha de custos da proposta com a observação de uso de créditos de PIS/Cofins. Desta forma, ao orçar as alíquotas integrais de PIS/Cofins no Módulo 6 da mesma planilha, os insumos diversos estão sendo cobrados em duplicidade.
*No decorrer dos trabalhos de auditoria, esta falha indicou a necessidade de que as medidas para o seu saneamento fossem adotadas antes mesmo da conclusão dos trabalhos. Neste intuito, foi emitida a Nota de Auditoria nº 201801579/001, de 29 de outubro de 2018, recomendando que: providenciasse adequação do Contrato nº 35/2017, ao regime de tributação adotado pela Contratada, solicitando, para tanto, cópias da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP e para a Cofins referente aos últimos doze meses, de modo a contemplar na planilha de custos as alíquotas efetivas para as referidas contribuições, nos termos das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003; inserisse cláusulas nos editais de licitação de modo a exigir que as empresas optantes pelo regime tributário de incidência não cumulativa apresentem alíquotas efetivas para PIS e Cofins desde o início do Contrato, nos termos das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, e em observância ao que estabelece o Acórdão nº 2.647/2009-Plenário; solicitasse, a cada renovação contratual, que a empresa contratada encaminhe cópias da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins referente aos últimos doze meses, ajustando, se for o caso, o valor contratual, para baixo ou para cima, conforme a documentação apresentada às alíquotas efetivas, nos das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003; providenciasse a adequação de todos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra em que as empresas contratadas sejam tributadas pelo regime de incidência não-cumulativa de PIS e Cofins e não consignaram em suas propostas alíquotas efetivas, nos termos das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003; e encaminhasse a este órgão de controle interno cópia de documentação que demonstre a adequação do valor contratual e o respectivo benefício financeiro alcançado com a revisão contratual. *
***Recomendação 001:**Providenciar adequação do Contrato nº 35/2017, ao regime de tributação adotado pela Contratada, solicitando, para tanto,
cópias da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS referente aos últimos doze meses,
de modo a contemplar na planilha de custos as alíquotas efetivas para as referidas contribuições, nos termos das Leis nºs
10.637/2002 e 10.833/2003.
Prazo para atendimento: 30/11/2018 *
*Recomendação 002:
Inserir cláusulas nos editais de licitação de modo a exigir que as empresas optantes pelo regime tributário de incidência não
cumulativa apresentem alíquotas efetivas para PIS e COFINS desde o início do contrato, nos termos das Leis nºs
10.637/2002 e 10.833/2003, e em observância ao que estabelece o Acórdão nº 2.647/2009-Plenário.
Prazo para atendimento: 30/11/2018 *
*Recomendação 003:
Solicitar, a cada renovação contratual, que a empresa contratada encaminhe cópias da Escrituração Fiscal Digital da
Contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS referente aos últimos doze meses, ajustando, se for o caso, o valor
contratual, para baixo ou para cima, conforme a documentação apresentada às alíquotas efetivas, nos das Leis nºs
10.637/2002 e 10.833/2003.
Prazo para atendimento: 30/11/2018 *
*Recomendação 004:
Providenciar a adequação de todos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra em que as empresas contratadas
sejam tributadas pelo regime de incidência não-cumulativa de PIS e COFINS e não consignaram em suas propostas
alíquotas efetivas, nos termos das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003.
Prazo para atendimento: 30/11/2018 *
Recomendação 005:
Encaminhar a este órgão de controle interno cópia de documentação que demonstre a adequação do valor contratual e o
respectivo benefício financeiro alcançado com a revisão contratual.
Prazo para atendimento: 20/12/2018.
Manifestação da Unidade Examinada:
Manifestamo-nos no sentido de acatar a recomendação quanto à adequação do Contrato nº 35/2017, ao regime de tributação adotado pela Contratada. Assim, considerando que inicialmente a empresa contratada não apresentou a documentação comprobatória de PIS/COFINS, aproveitaremos o processo de prorrogação contratual (se for o caso) para proceder à adequação contratual conforme recomendação emitida na Nota de Auditoria nº 201801579/001, conforme demonstrado no excerto do documento “Consulta sobre Prorrogação Contratual NUGEST (0412603)”:
*Ainda, apresentamos excertos dos processos licitatórios posteriores à emissão da Nota de Auditoria nº 201801579/001, que já foram ajustados conforme tal recomendação, conforme documentos anexos: *
Agradeço a atenção.