PIS/COFINS na renovação contratual com a Administração Publica

Pessoal, boa tarde! Já li algumas postagens, inclusive com opiniões e respostas robustas, no entanto, ainda restam dúvidas e se possível, gostaria da opinião de vocês sobre a questão que segue:

No mês de agosto/2022, fizemos a contratação de empresa cujo objeto se refere a Prestação de Serviços Continuados de Limpeza, Asseio e Conservação, com fornecimento de todos os materiais e equipamentos.

Há época, a empresa era tributada pelo Lucro Presumido, tendo como alíquotas de PIS e COFINS, 0,65% e 3,00%, respectivamente. Para RAT 3% e FAP 0,5%, ficando 1,5% o ajustado.

Agora, decorridos quase 01 (um) ano de contrato, a empresa se posicionou a favor da renovação contratual e já solicitou também o reajuste/repactuação com base na CCT/2023.

Acontece que a empresa migrou de Lucro Presumido para Lucro Real e consequentemente as alíquotas saltaram para 1,04% para PIS e 4,77% para COFINS e o FAP alterou para 1,35%, que, somado ao RAT de 3%, saltou para 4,05% o ajustado.

Nesse sentido questiono:

É devido e legal o ajuste nas alíquotas alteradas por conta da migração de regime tributário?

A alteração desses custos e o ônus é de responsabilidade da contratada?

Se devido, qual a lei que ampara?

Se não, qual a justificativa para o não ajuste?

Desde já agradeço a participação de todos.

Luiz Paulo

Assistente Técnico Administrativo

DSEI Xavante/SESAI/MS