Majoração de PIS-COFINS na repactuação - Alíquotas efetivas utilizadas tanto na análise inicial como na repactuação

Prezados,

estamos analisando uma repactuação no Contrato de Suporte Operacional e uma das solicitações da contratada envolve a majoração do PIS e da COFINS.

Ressalto que tanto no julgamento inicial da proposta como neste momento de repactuação, estão sendo aplicadas as alíquotas reais, considerando o sistema de débitos e créditos dos últimos 12 meses (regime não cumulativo).

Dessa forma, considerando que a alíquota inicial realmente estava correta, e a alíquota atual também está correta, devemos aceitar o reajuste na planilha de custos decorrente da majoração dos tributos?

Os dados são os seguintes:

PIS/COFINS - contrato inicial - 1,20%/5,54%
PIS/COFINS - repactuação - 1,33%/6,15%

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Boa tarde. Esse é um assunto bem polêmico. Há entendimentos que apontam que sim e outros que não.

Veja orientação da SEGES, por exemplo: 19. Orientações sobre PIS e COFINS em contratações de prestação de serviços, com dedicação exclusiva de mão de obra — Portal de Compras do Governo Federal :

A comprovação das alíquotas médias efetivas deverá ser feita no momento da repactuação ou da renovação contratual a fim de se promover os ajustes necessários decorrentes das oscilações dos custos efetivos de PIS e COFINS.

Tem também estes tópicos onde essa questão foi bastante discutida:

Espero ter te ajudado.

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Rafael, boa noite. O adequado é o assunto estar disciplinado no contrato.
Além da orientação da SEGES, há também deliberações do TCU sobre o assunto.
Em face das dúvidas, fizemos solicitações de consultas jurídicas. Penso que o assunto está bem abordado nos pareceres.
15 - Parecer PRFN-4ªR 1947-2022-Alíquotas médias no Lucro Real e Simples.pdf (1007,1,KB)
30 - Parecer PGFN 16400-2022-Repactuação aliquotas médias PIS-Cofins-Não do Simples.pdf (252,1,KB)
38 - Parecer PRFN-4ªR nº 956-2023 - PIS-Cofins-Lucro Real-Como operacionalizar.pdf (241,7,KB)
Parecer nº 00003-2023-CNMLC-CGU-AGU-Regime não cumulativo PIS-Cofins.pdf (300,0,KB)

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Prezado,

esclarecido.
Obrigado, Alok, pela contribuição.

Sugerirei o registro da conclusão do Parecer abaixo nos processo de contratação com mão de obra de dedicação exclusiva:

“Variação da alíquota média efetivamente recolhida das contribuições PIS/COFINS, no regime tributário não cumulativo. Para menos, exige-se da Administração a correção da Planilha de Custos e Formação de Preços, no momento oportuno (repactuação ou prorrogação). Para mais, aguarda-se, em virtude da possibilidade de incidência do instituto da ‘preclusão lógica’ (§7 do art. 57 da INSeges/MP n 05, de 2017, c/c o Acórdão n 1.827/2008 - TCU - Plenário), a formalização do pedido pela contratada, para, se procedente for, proceder à correção de eventual distorção de preços constantes da Planilha.”

Muito obrigado.

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