Pagamento pelo Fato Gerador: Gestão Orçamentária e Restos a Pagar

Adendo:

Em tempo, creio interessante a leitura do tópico Contrato continuado - Restos a pagar - NELCA - GestGov, o qual - em certo ponto - abarca contraponto da tese/presunção do comentário acima.

Destaco principalmente o comentário do professor @ronaldocorrea:

Notemos que a pressuposição de meu comentário implica na despesa já ter sido iniciada, não se tratando de uma nova despesa “à gastar”, mas sim de valor já previamente estimado na PCFP e provisão de “provável saída de recursos” - melhor estimativa.

Oportunamente, registro alguns pontos do MCASP:

Os empenhos globais devem contemplar as parcelas previstas dentro do exercício financeiro ao qual pertence a referida dotação orçamentária. Em atenção ao Princípio da Anualidade Orçamentária, recomenda-se que não seja utilizada dotação orçamentária de um exercício financeiro para cumprir obrigações em exercícios financeiros futuros.
Em casos excepcionais, a norma prevê a possibilidade de inscrição em restos a pagar relativos
aos créditos orçamentários que não foram executados integralmente durante o exercício. Porém, esses valores foram consignados no orçamento, o que difere de despesas contratuais que estão previstas para serem executadas ao longo de vários exercícios. Logo, a prática de empenhar por seus montantes totais ou despesas sujeitas a parcelamento que excedem o exercício financeiro pode gerar o uso excessivo dos restos a pagar não processados, que deveria ser residual.

Contudo, reitero que se não fosse possível a inscrição de RP desses valores de Pagamento pelo Fato Gerador, por serem alheios ao exercício financeiro, também deveria ser “contra legem” o próprio pagamento da Conta-Depósito Vinculada.

Ou seja, creio que a inscrição em RP do Pagamento pelo Fato Gerador deveria se dar como mais uma exceção da recomendação do MCASP, a fim de atender ao art. 142 da Lei 14.133 e o Caderno Técnico da SEGES.