Valores informados na Planilha de Custo | Dimensionamento menor que o ocorrido | Fato Gerador

Bom dia, pessoal,

Estou com uma dúvida aqui.

Temos na IN MPDG 05/2017 o Art. 63.

A contratada deverá arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

Primeiramente informo que o modo de pagamento é pelo Fato Gerador, ou seja, pagamos as despesas que foram executas, conforme Caderno de Logística - Pagamento pelo Fato Gerador

os valores destinados ao pagamento de férias, décimo terceiro salário, ausências legais e verbas rescisórias dos empregados da contratada que participarem da execução dos serviços contratados serão efetuados pela contratante à contratada somente na ocorrência do fato gerador

Com base nisso, no caso de a contratada realizar o dimensionamento abaixo do realizado da despesa, nos módulos onde existem mais de um item, o valor “teto” da despesa é o valor do item ou do módulo?

Por exemplo, no módulo de reposição do profissional ausente, onde temos vários casos de ausências, como: férias, acidente, consulta, casamento, doação de sangue, dentre outros.

Pode ocorrer de realizar mais de um e menos de outro durante o contrato.

Neste caso, deve ser pago até o limite individual de cada um dos itens, ou utiliza-se o valor do módulo todo?

E gostaria de confirmar também o seguinte, os valores que "sobraram

Obrigado

Prezado Arthur,

Eu entendo que é o valor individual de cada item, e não o total do módulo.

Aqui no IFPB, pelo menos, utilizamos o valor individual do item, considerando que pode haver um e não outro, e que as estimativas são diferentes para cada um deles.

Att,

Thiago Menezes
IFPB

Olá @ArthurAAFerreira,

Aqui na PF em SC, adotamos (disposto no TR) limites para pagamentos com “formação de preços estimativos”, a fim de evitar justamente pagamentos além do orçamento (valor contratado) bem como possível burla pela Contratada.

Enviamos uma consulta à SEGES, mas ainda sem resposta sobre o tema, que pode ser consultada no Item 6 da Informação 22572457 do processo administrativo 08490.000343/2022-25 a ser acessado também através do link https://sei.economia.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_processo_exibir.php?eFQCVVdtsOap90ZhY3vyEbvoQXrwIjBTmm-AkpaukldZ4EaeM5wJJ9hV8wfkpgYw1OI2BPtocpOni3zm-gBsCu6LEs52nawF6eSbrfpOxQoihzJphHikdkcHwrq45Win

Aproveitando o assunto levantado pelo colega; Como estimar o valor do custo de reposição de profissional ausente na planilha de custos de pagamento pelo fato gerador? Estima-se percentual de acontecer o fato ou coloca-se o custo real do dia de ausência??

Entendo que um fato não seja conflitante ao outro.

Sei que há entendimentos de alguns especialistas que a PCFP deveria ser diferenciada para contratação por CV e PFG, o que ainda não me convence.
O custo que uma Contratada terá, independentemente da modalidade de pagamento, será o mesmo: ela terá de custear/desembolsar, ao mesmíssimo valor, um colaborador volante/ferista pela ausência do “residente”.
Não é pelo fato de escolher uma ou outra modalidade que esse custo será alterado.

Em resposta, acredito que o ideal ainda é manter a formação do CRPA primeiramente verificando uma “Base de Custos para Reposição” (leia-se custo real do dia de ausência), como bem leciona o professor @JUSTO, e depois aplicar a probabilidade de faltas em cada situação (leia-se percentual de acontecer o fato).

Pegando o exemplo da Planilha de Vigilância postado aqui. Segue item constante da PCFG:

“Substituto na cobertura de Licença-Paternidade
Cálculo do valor = {[(BCCPA/30)x5dias]/12}x1,5%” 1,95

Nesse caso, esse custo fica contingenciado na Adm, e quando acontecer, pagamos a empresa Contratada correto??? Meu questionamento: Quando acontecer a licença paternidade esse custo contigenciado, por 10 meses, não me parece suficiente para cobrir a ausÊncia. Poderia me esclarecer como funciona na prática?

@ISABELWILLIANE,
Também estou curioso para saber como os Órgãos que trabalham com FG estão operacionalizando essa questão.

No último Termo de Referência que elaborei, incluímos os seguintes dispositivos:

21 DO PAGAMENTO PELO FATO GERADOR
(…)
21.3 O pagamento de cada ocorrência para Rescisão e Reposição do Profissional Ausente será limitado pelo valor global estimado da proposta - orçamento do contrato - formado pelo seu limite percentual constante na proposta, em conformidade com o Item 1.3.1 do Manual do Anexo IV.

21.3.1 Caso não alcancem esse limite ao final da vigência do contrato e ocorrido o fato gerador com pagamento parcial, o excedente dos valores das rubricas do Módulo 3 poderá ser requerido para complemento - exemplo de colaborador desligado a pedido (sem custos) durante a vigência do contrato, resultando saldo orçamentário. O limite total desse pagamento - a ser requerido - será composto da soma do valor de todas as rubricas dos módulos 3.1 e 3.2 multiplicado pela vigência total.

21.3.2 Os custos de férias, 1/3 (um terço) de férias previsto na Constituição e 13º salário do colaborador residente, serão revertidos à Contratada mesmo que após a vigência do contrato o colaborador não seja desligado, ao limite do valor informado na Planilha de Formação de Preços, conforme teor da Nota Técnica nº 10671/2022/ME.

21.3.3 Os limites serão agrupados por sua natureza, englobando os pagamentos de ocorrências similares à rubrica de fato, em especial nos casos de:

   a) Adicionais de Hora-extra;

   b) Custos com Rescisão; e

   c) Custo de Reposição do Profissional Ausente - exceto férias.

21.3.4 No caso de desligamento por iniciativa da empresa, mediante aviso prévio trabalhado e que o empregado não cumpra todo este, será repassado à Contratada tão somente o pagamento da multa do FGTS.

21.3.5 Os custos das demais rubricas deverão ser arcados pela Contratada, nos termos de Item 14.19 deste Termo de Referência.

Resumindo, realizamos o pagamento (conforme metodologia do Caderno Técnico) limitado ao valor global da proposta, que é construído pela PCFP.

Correto!

Esse é o ponto mais crítico, a meu ver (qual forma de limite adotar), do PFG, por isso criamos o item 21.3.1.
Aqui, pagamos o acumulado mensal (desenvolvemos um sistema que faz isso automaticamente).
Ou seja, se o valor mensal do custo do CRPA (independentemente do tipo, exceto férias que fazemos controle separado, pois não é influenciado pela probabilidade) for de R$ 100,00, e a licença se der no primeiro mês do contrato, pagaremos tão somente R$ 100,00. Caso a licença se der no 5º mês da execução do contrato, pagaremos R$ 500,00, sempre limitado ao valor exato do custo, conforme metodologia de cálculo do Caderno Técnico de Pagamento por Fato Gerador.

Essa fórmula não é perfeita, mas do jeito que construímos o nosso sistema de controle, o limite está individualizado por “posto/colaborador”, o que facilita em vários controles, mas nesse ponto ainda não é tão interessante - pretendemos atualizar em breve. Porém, ao menos conseguimos ao final do contrato (ou da prorrogação) fazer o levantamento e pagar a diferença, conforme o caso.

Outra forma seria de já realizar o pagamento total (valor mensal x vigência), também se limitando ao valor global da proposta, mesmo que fosse no primeiro mês, mas que nova ocorrência de pagamento do CRPA fosse controlada para não exceder o limite.

O ideal é que tudo esteja bem claro no Termo de Referência, para que não haja tanta discricionariedade durante a vigência e possíveis litígios.

Luan, qual sistema utilizam ? É possível compartilhar?

@ISABELWILLIANE,

Compartilhei o Manual no tópico Submódulo 4.1 - Substituto nas Ausências Legais da Planilha de Custo - #14 por Luan_Lucio
Os arquivos são:
SAP (novo arquivo).zip (612,6,KB)

O Grande problema da utilização dessa ferramenta é que não temos suporte para todo e qualquer “bug” que aparece - que ainda são bastantes. Lembrando que o código está aberto e pode ser adaptado por qualquer interessado.

Oportunamente, é bom lembrar que a intenção da SEGES, conforme mencionado no Webinar da “Integração Compras-SEI”, onde mencionaram o https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/planejamento-de-entregas-2023/#contratos, é elaborar um sistema para o Fato Gerador, em que transcrevo os resumos importantes:

1º TRIMESTRE
Criação do perfil fornecedor no Compras Contratos
Evolução da funcionalidade de Termos de Apostilamento para cálculo automatizado do reajuste de contratos

2º TRIMESTRE
Criação do módulo de Instrumento de Medição de Resultados;
Criação de módulo para detalhamento da planilha de custos de contratos com mão-de-obra terceirizada
Lista de verificação de fiscalização de contratos para acompanhamento pelos fiscais e gestores de contratos

3º TRIMESTRE
Criação de módulo de pagamento de obrigações tributárias e trabalhistas por Fato Gerador

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Mestre Luan Lúcio.
Sabes o quanto admiro o teu conhecimento, dedicação e disponibilidade para auxiliar os colegas.

Quanto a serem iguais as duas planilhas, CV e PFG, eu gostaria de, respeitosamente, dizer que não tenho a mínima dúvida de que são diferentes, até por que a execução contratual também é diferente.

Por exemplo:

  1. Na CV férias + 1/3 é 12,10%, conforme anexo XII da IN 5/2017, publicada no DOU e que nos vincula. Não que eu concorde. O TCU tem acórdão quanto a isso. Antigamente, uma das minhas modelagens de CV (tem umas 3) tinha 11,11%. E um órgão que ministrei treinamento aplicou logo esta de 11,11% em uma licitação. Um licitante questionou no TCU, o órgão me contatou e ajudei na defesa, alterando para 12,10%.

  2. Na CV tem 4% de multa sobre o FGTS, conforme IN 5/2017, no PFG não.

  3. A base de cálculo do custo do profissional ausente do PFG é exatamente Mód1 + Mód2 + Mód3, eis que o custo do substituto é exatamente igual ao custo do titular. Ver caderno técnico do PFG. Quando o titular se ausenta, tenho de reduzir o quantitativo de VA e VT e, se for férias, zerar a Remuneração naquele mês. Deve-se pagar o titular pela provisão de férias feita no 2.1.B. E o substituto deve-se pagar pelo número de dias de afastamento (Mód1 + Mód2 + Mód3) / 30 x nº de dias

  4. Para corroborar o aqui dito, nas orientações da SEGES, depois da IN 5/2017, ela dizia que a base de cálculo do custo do profissional ausente do PFG era exatamente Mód1 + Mód2 + Mód3, sem distinguir CV e PFG. Depois, isso foi excluído exatamente por que não se aplica à CV. Tenho guardado isso. Ficou somente no caderno de logística do PFG.

  5. Na base de cálculo do custo do profissional ausente da CV não posso utilizar exatamente Mód1 + Mód2 + Mód3, pois a sistemática de execução contratual é diferente. Tenho de excluir no mínimo o VA e VT desta base de cálculo, que continuam lá em cima da planilha nos afastamentos do titular.

  6. O cálculo do substituto férias (4.1.A) deve ser no PFG: (Mód1 + Mód2 + Mód3) / 12.

  7. Na CV, se utilizar Férias + 1/3 Férias no 2.1.B, não se pode (deve) calcular o substituto férias (4.1.A) integral, exceto se utilizar a modelagem oficial de duas férias, devendo ser excluída a do 2.1.B na prorrogação.

  8. A base de cálculo da maternidade é bem diferente na CV e no PFG, por causa da sistemática de execução contratual.

  9. No PFG, quando a mãe está afastada, deve-se zerar a remuneração pelos 4 meses e o VA e o VT (perguntei isso para a SEGES. Tenho a resposta). Só que quase ninguém faz isso. A saída encontrada é antes de a empregada sair em afastamento, substitui-la de forma permanente, não podendo retornar. Esta saída foi até foi discutido em um grupo de planilha, em face de que o valor provisionado não cobre minimamente esses custos.

  10. Na CV, na fórmula da maternidade, não pode constar a remuneração e o 13º eis que estes podem ser compensados. Na execução contratual não se mexe na remuneração e 13º da planilha.

  11. No PFG não tem custos não renováveis, por isso tem de ter obrigatoriamente as duas férias. No 2.1.B e no 4.1.A.

  12. A maioria dos instrutores, na CV, somente utilizam 1 férias integrais, ou no 2.1.B ou no 4.1.A (eu uso no 4.1.A). No 2.1.B só uso 1/3 de férias como foi durante 17 anos antes da IN 5/2017.
    Como sabes, gosto de debater/discutir em alto nível, notadamente com quem sabe igual ou mais do que eu.

  13. Grande abraço, professor Luan Lucio.

José Hélio Justo

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Professor @JUSTO pergunto se no item 10 também não devemos considerar a Contribuição Previdenciária Patronal por causa do julgamento no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário (RE) 576967, com repercussão geral (Tema 72):

Pode me dizer a fundamentação para a compensação também do 13º salário no caso da maternidade.

Bom dia, Rodrigo.
Sim, no item 10 tem de excluir a incidência da CPP conforme Solução de Consulta Cosit/RFB nº 27/2023, públicada na pág. 20 da Seção 1 do DOU de 09/02/2023, que foi editada após as decisões judiciais.

A compensação do 13º, além da remuneração, consta no artigo 59 da IN RFB nº 2.110/2022 (que revogou a famosa 971, que também tinha esse dispositivo)

Art. 59. O salário-maternidade pago à segurada empregada pela empresa ou pelo equiparado, inclusive a parcela do décimo terceiro salário correspondente ao período da licença-maternidade, poderá ser deduzido do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das contribuições devidas a terceiros. (Lei nº 8.213, de 1991, art. 72, § 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 94)
§ 1º A dedução da parcela de décimo terceiro salário a que se refere o caput será efetuada da seguinte forma:
I - a remuneração correspondente ao décimo terceiro salário deverá ser dividida por 30 (trinta);
II - o resultado da operação descrita no inciso I deverá ser dividido pelo número de meses considerados no cálculo da remuneração do décimo terceiro salário;
III - a parcela referente ao décimo terceiro salário proporcional ao período de licença-maternidade corresponde ao produto da multiplicação do resultado da operação descrita no inciso II pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano.

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@JUSTO poderia dar um exemplo prático do auxílio maternidade com os cálculos da IN e outra dúvida a compensação se limita ao teto do INSS pq se o salário for maior na planilha teríamos que fazer sobre a parcela não coberta pelo INSS.

Rodrigo, boa tarde.
O limite do pagamento da remuneração do afastamento maternidade é o salário do Ministro do STF e não o limite do INSS. Acho que é o único benefício que extrapola o limite do INSS.
Não estou conseguindo acessar agora as planilhas no computador servidor.
Depois envio as fórmulas para PFG e para CV.

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Professor @JUSTO achei alguns sites que dizem realmente que o limite é a remuneração do STF mas não achei a fundamentação se puder repassar por favor.

Bom dia, Rodrigo. Consta no § 2º do art. 59 da IN RFB nº 2.110, de 2022.

Art. 59. O salário-maternidade pago à segurada empregada pela empresa ou pelo equiparado, inclusive a parcela do décimo terceiro salário correspondente ao período da licença-maternidade, poderá ser deduzido do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das contribuições devidas a terceiros. (Lei nº 8.213, de 1991, art. 72, § 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 94) - Acho que tem de ser alterado este caput pois houve novidades posteriores.

§ 2º Para efeito de dedução, o valor pago a título de salário-maternidade não poderá ser superior ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 248 da Constituição Federal.

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