- Princípio da Anualidade Orçamentária;
- Restos a Pagar;
- Análise da despesa: enfoque patrimonial ou Orçamentário?
Os órgãos de controle orientam que a despesa relacionada a contratos será empenhada proporcional ao fato gerador em cada exercício. Mas se o princípio da anualidade é orçamentário, por que a despesa não é analisada conforme enfoque orçamentário (Lei 4.320/64 art. 35)?
Além disso, a Cf/88 (art.167) e a LRF (art. 15), apontam que não pode existir “assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentário”. Não fere a CF/88 e a LRF a assunção de contratos que extrapolem o exercício sem o orçamento correspondente**?**
Despesa - Enfoque Patrimonial
Fato Gerador
Despesa - Enfoque Orçamentário
Lei 4.320/64
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas;
II - as despesas nele legalmente empenhadas.
LRF
Da Geração da Despesa
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357)
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Cf/88
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;