Contrato continuado - Restos a pagar

Boa tarde a todos!

Um empenho desse ano pode passar com saldo em Restos a pagar para cobrir despesas de um contrato continuado cuja vigência termina somente no ano que vem?

Exemplo: Contrato continuado de terceirizados vence em Junho/2020. Posso fazer um empenho em dezembro de 2019 para que ele passe em restos a pagar para cobrir despesas com esses terceirizados no período de Jan/2020 a Jun/2020?

Luis Roberto
IFMG

Luis Roberto,

A norma contábil é bem clara: só pode inscrever em Restos A Pagar (RAP) as despesa que já teve seu início no exercício atual. Sim, eu sei que tem muita gente inscrevendo em RAP sem seguir a norma, mas é irregular.

Toda despesa que for iniciada em 2020, por exemplo, deve ser obrigatoriamente suportada pelo orçamento constante da LOA de 2020.

No seu caso concreto, pra mim a única despesa elegível é a do mês de dezembro, que será faturada em janeiro. Isto porque ela já foi executada e resta somente pagar. Esta é a finalidade desse instituto.

Afinal de contas são restos A PAGAR e não restos A GASTAR.

Pela lei a despesa obedece ao regime de competência e não de caixa, como a receita.

Lei 4.320/1964
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nêle arrecadadas;
II - as despesas nêle legalmente empenhadas.

Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.

A STN atualmente normatiza que as despesas não processadas elegíveis para inscrição em RAP são somente aquelas EM LIQUIDAÇÃO, cuja execução já tenha começado no exercício, a exemplo de uma obra ou a parcela mensal de dezembro de um contrato continuado, ou um fornecimento cuja ordem tenha sido feita em dezembro e está aguardando a entrega etc.

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Obrigado pela resposta Ronaldo.

Talvez a prática dos restos a gastar ao invés do restos a pagar é porque o governo federal contingencia os recursos no decorrer do ano e só libera nos últimos dias de execução de empenho (final de novembro/início de dezembro).
Aí é aquela correria para empenhar e não perder recursos orçamentários. E restos a pagar de contratos continuados é mais garantido de ser executado no ano seguinte do que outros tipos de despesas.

Ronaldo,

mas e a ON 39 da AGU (anexei aqui). Não diz que todo contrato advindo de uma dispensa tem que ter o seu orçamento fechado no corrente exercício. Aqui temos vários contratos nesta condição, quais sejam: Fornecimento de água mineral, manutenção de telefonia, manutenção de informática, fornecimento de café. Ocorre que são contratos de baixo valor e que são oriundos de uma dispensa de licitação e conforme a ON essas despesas devem utilizar o orçamento do corrente exercício, não podendo passar para o próximo.

orientacao_normativa_agu_n__39_-fundamentacao.pdf|attachment (23,7,KB)

A ON não diz nada contrário ao que fixa a lei.

Não vejo como interpretar uma ON em flagrante contrariedade ao que fixa a norma.

Ronaldo,

mas num caso concreto: contrato para fornecimento de água mineral em garrafão. Se vc não tiver um contrato que passa de um ano para o outro, possivelmente ficará sem fornecimento nos meses de Janeiro e Fevereiro pois o orçamento não estará liberado para contratação. A não ser que se faça como em alguns órgãos, onde quando chega em Dezembro e o responsável pega “vales” com a empresa e antecipa pagamento. Aí já acho que seria uma situação bem pior do que inscrever em RP, não?

Então, como ficam os contratos oriundos de Dispensas? Vamos fazer contratos com vigência menor do que 12 meses?

Cássio,

Como se trata de contrato de fornecimento, cuja vigência legalmente nem pode mesmo ultrapassar 31/12 (Vide Art. 57 caput), eu creio que a Ata de Registro de Preços seja uma solução mais adequada, pois fogo de toda essa questão orçamentária.

  • Princípio da Anualidade Orçamentária;
  • Restos a Pagar;
  • Análise da despesa: enfoque patrimonial ou Orçamentário?

Os órgãos de controle orientam que a despesa relacionada a contratos será empenhada proporcional ao fato gerador em cada exercício. Mas se o princípio da anualidade é orçamentário, por que a despesa não é analisada conforme enfoque orçamentário (Lei 4.320/64 art. 35)?

Além disso, a Cf/88 (art.167) e a LRF (art. 15), apontam que não pode existir “assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentário”. Não fere a CF/88 e a LRF a assunção de contratos que extrapolem o exercício sem o orçamento correspondente**?**

Despesa - Enfoque Patrimonial

Fato Gerador

Despesa - Enfoque Orçamentário

Lei 4.320/64

Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

I - as receitas nele arrecadadas;

II - as despesas nele legalmente empenhadas.

LRF

Da Geração da Despesa

Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357)

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

Cf/88

Art. 167. São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

A Orientação Normativa AGU nº 39, de 2011, autoriza a celebração de contrato com base no art. 57, caput, da Lei nº 8.666, ou seja, no caso de contratos de escopo, ainda que a vigência ultrapasse o exercício financeiro em que celebrado, desde que a despesa tenha sido totalmente empenhada e inscrita em restos a pagar.

A fundamentação da Orientação Normativa é clara ao considerar esta interpretação em conjunto com o art. 36 da Lei nº 4.320, como também é clara ao orientar cautela e que sempre que possível, esse expediente seja substituído pelo registro de preços.

No entanto, não há qualquer possibilidade de inscrever em restos a pagar as parcelas de um contrato continuado que serão advindas no exercício seguinte. O que é possível é inscrever a parcela de dezembro em restos a pagar para pagamento em janeiro.

Prezados(a),

Fiquei em dúvida referente a um ponto específico com relação a Restos a Pagar e Contratos Continuados.

O Art.60 da lei 4.320/64 veda a realização de despesa sem prévio empenho.

Considerando que geralmente o primeiro repasse orçamentário do ano tende a ser liberado na segunda quinzena do mês de janeiro ou até mesmo no mês seguinte.

Existe uma exceção na legislação que permite a realização de despesas sem o prévio empenho para a prestação de serviços continuados da competência de janeiro? Ou nesse caso devemos reforçar o empenho em dezembro com orçamento do exercício anterior e inscrever o saldo em restos a pagar para liquidar a despesa de janeiro?

Dês de já agradeço,

Não ha possibilidade de se realizar despesa sem prévio empenho. O certo seria realizar um empenho mo ano anterior e inscrevê-lo e restos a pagar.

@Rafael_Taveira,

Assim como a legislação veda despesa sem prévio empenho, a mesma legislação veda a cobertura de despesas de um exercício com orçamento do outro.

Ou seja, se a despesa já não tiver sido iniciada ou liquidada no ano corrente, é irregular inscrever saldos de empenho em restos a pagar, e a referida ON da AGU não muda absolutamente nada em relação a tais determinações legais. A melhor forma de ler tal ON é no sentido de que SE COUBER a inscrição em RAP, o contrato de fornecimento pode ultrapassar o exercício. Não se criou nova autorização para inscrição indiscriminada de RAP, ferindo o princípio da anualidade do orçamento.

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