Contrato continuado - Restos a pagar

Luis Roberto,

A norma contábil é bem clara: só pode inscrever em Restos A Pagar (RAP) as despesa que já teve seu início no exercício atual. Sim, eu sei que tem muita gente inscrevendo em RAP sem seguir a norma, mas é irregular.

Toda despesa que for iniciada em 2020, por exemplo, deve ser obrigatoriamente suportada pelo orçamento constante da LOA de 2020.

No seu caso concreto, pra mim a única despesa elegível é a do mês de dezembro, que será faturada em janeiro. Isto porque ela já foi executada e resta somente pagar. Esta é a finalidade desse instituto.

Afinal de contas são restos A PAGAR e não restos A GASTAR.

Pela lei a despesa obedece ao regime de competência e não de caixa, como a receita.

Lei 4.320/1964
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nêle arrecadadas;
II - as despesas nêle legalmente empenhadas.

Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.

A STN atualmente normatiza que as despesas não processadas elegíveis para inscrição em RAP são somente aquelas EM LIQUIDAÇÃO, cuja execução já tenha começado no exercício, a exemplo de uma obra ou a parcela mensal de dezembro de um contrato continuado, ou um fornecimento cuja ordem tenha sido feita em dezembro e está aguardando a entrega etc.

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