Assim como a legislação veda despesa sem prévio empenho, a mesma legislação veda a cobertura de despesas de um exercício com orçamento do outro.
Ou seja, se a despesa já não tiver sido iniciada ou liquidada no ano corrente, é irregular inscrever saldos de empenho em restos a pagar, e a referida ON da AGU não muda absolutamente nada em relação a tais determinações legais. A melhor forma de ler tal ON é no sentido de que SE COUBER a inscrição em RAP, o contrato de fornecimento pode ultrapassar o exercício. Não se criou nova autorização para inscrição indiscriminada de RAP, ferindo o princípio da anualidade do orçamento.