Tenho recebido de diversos colegas, algumas orientações de órgãos de consultoria jurídica, controle interno e controle externo, acerca do uso da Lei nº 14.133, de 2021.
Como tal tema ainda é confuso para muitos, sendo que há opiniões no sentido de uso imediato e integral da lei, pelo simples fato de ela já estar vigente, decidi compartilhar aqui o link para cada uma das orientações que eu já postei no Linkedin, para que conheçam e, se for o caso, adotem como boa prática ou fonte de inspiração para orientações internas nos órgãos de vocês.
Já a CJU/SP, limitou-se a dizer que a lei está vigente e que, assim, já pode ser usada, sem adentrar nas questões práticas que precisam ser resolvidas antes poder de fato se usar a nova lei.
Observem que, neste caso, trata-se de parecer jurídico opinativo e não de julgado do TCM. Isto é bem diferente do que costuma ocorrer quando entes municipais consultam seus respectivos TCEs, o que costuma resultar em acórdãos, resoluções de consulta, prejulgados de tese etc.
Nestes casos linkados acima, trata-se simplesmente de pareceres jurídicos, o que a meu ver a própria procuradoria do município poderia realizar, pois lhe compete assessorar o município em tal matéria.
Estabelece procedimentos para aplicação da Nova Lei de Licitações no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Art. 1º Aplicam-se as leis federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 10.520, de 17 de julho de 2002 aos contratos e licitações públicas no âmbito do Município do Rio de Janeiro até que, cumulativamente:
I - seja implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas, previsto nos arts. 54, 94 e 174 da lei federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021 - Nova Lei de Licitações e Contratações Públicas (NLL);
II - sobrevenha Decreto Regulamentador dos dispositivos da nova lei, com a fixação de data para o início da aplicação da lei federal nº 14.133, de 2021, no âmbito Município do Rio de Janeiro.