Bom dia, colegas!
A procuradoria jurídica que atua junto ao meu órgão orientou utilizarmos a Lei 8666 (inclusive desfazendo todos os docs do processo que estão na 14133) para realizar o pregão cujo objeto é com dedicação exclusiva de mão de obra.
". A questão da eficácia da nova Lei de Licitações e Contratos Administra3vos foi analisada no Parecer nº 2/2021/CNMLC/CGU/AGU, da Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos
Administra3vos da Consultoria-Geral da União, aprovado pelo Despacho n. 00339/2021/DECOR/CGU/AGU, no qual se recomendou que a Administração Pública con3nue a
*adotar a Lei nº 8.666/93 para licitações e contratações públicas enquanto não regulamentada a Lei nº 14.133/21. Neste opina3vo, ficou claro que é impossível lançar a licitação com uma espécie de simbiose dos dois regimes, um pouco de cada, cabendo a Administração, no início dos autos, escolher o regime que irá adotar e a par3r deste momento u3lizar todas as regras e regulamentos específicos para a escolha feita. *
*O referido parecer indica a necessidade de regulamentação de vários disposi3vos para a completa aplicabilidade da Lei nº 14.133/2021. *
Vale ressalvar que a Instrução Norma3va n. 05/2017, que regula os contratos de serviços sob execução indireta ainda não foi subs3tuída integralmente de modo a regulamentar a Lei n. 14.133\2021.
13. A instrução Norma3va SEGES n. 73/2022, já sob os moldes da Lei n. 14.133\2021, regula somente a parte externa da licitação, deixando de fora a parte da gestão do contrato, que ainda é regulada pela IN 05/2017."
Segue um trecho do parecer.
Ficamos na dúvida pois já existem diversos normativos regulamentando a 14133:
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 98, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 81, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 73, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022
A ideia é não seguirmos esse parecer, justificadamente.
O que acham?