Lei 14.133/2021 - MODELOS

Quero pedir para compartilharem os modelos de atos que forem praticando com base na Lei 14.133/2021. Assim poderemos evitar retrabalho.

Alguém sabe quando a AGU publicará novos modelos?

3 curtidas

@karinagondim pela Live de hoje pela manhã não acho que deva ter muita pressa, pois o PNCP só deverá estar disponível no segundo semestre e até lá a lei, pelo que entendi, não poderá ser utilizada, até porque precisa de algumas regulamentações, por exemplo as instruções normativas da SEGES se referem a lei 8666.

4 curtidas

Inclusive as dispensas?

@Edson_Cleiton_P_Sous pelo que entendi da live sim, ainda faltam as regulamentações, as quais já estão sendo tratadas pela SEGES, a adequação do Sistema e a criação do PNCP, onde todas as contratações deverão ser divulgadas.

Não adianta usar os limites de valores da lei e não cumprir os demais requisitos.

2 curtidas

@rodrigo.araujo e @Edson_Cleiton_P_Sous!

Além de questões práticas, como por exemplo o catálogo de compras, que é crucial para que todos os sistemas possam funcionar cumprindo a nova lei de licitações, ainda temos diversos pontos da lei pendentes de regulamentação.

O prazo de dois anos foi dado a meu ver exatamente para se PREPAR para o uso pleno da nova lei, e não para uso integral imediato, de maneira atropelada e desconectada de todas as diversas condições impostas pela nova lei. Não é só um novo limite de licitação, e sim todo um novo regime jurídico.

Mesmo para os casos onde a própria lei flexibilizou as exigências, para municípios com menos de vinte mil habitantes, estes ainda devem cumprir diversas NOVAS exigência, que não existiam antes. De toda forma, mesmo para estes municípios levará um bom tempo para normatizar, ajustar sistemas, fixar entendimento com os órgãos de controle e jurídico, para então usar o novo regime COM SEGURANÇA JURÍDICA. Como bem fixa a Lei nº 9.784, de 1999, segurança jurídica tem relação com interpretação pacificada, e é exatamente o que não temos ainda e ainda vai demorar a termos.

E, um último ponto: os decretos que a SEGES está indicando que fará, não se aplicam necessariamente aos municípios mas sim aos órgãos federais do SISG. É certo que os decretos federais sempre são usados como referência por estados e municípios, total ou parcialmente. E se são bons regulamentos, não há problema algum nisto! Pelo contrário! Mas, de toda forma, cada ente precisa editar seus próprios regulamentos, mesmo que seja na forma de recepção FORMAL dos regulamentos federais. Espero que o mal costume anterior, de usar regulamentos federais sem sequer recepcionar formalmente, seja superado pelos municípios na implantação do novo regime. Há muito espaço para fugir de amarras, e o uso responsável de regulamentos locais é o caminho.

Por fim, indico a leitura do meu último artigo, sobre fracionamento ilegal de licitação na nova lei:

4 curtidas

@ronaldocorrea

Então, pelo que entendi, até que sejam resolvidas todas as pendências de regulamentação e as devidas parametrizações nos sistemas, os valores limites para dispensa continuam respectivamente: até R$ 33.000,00 para obras e serviços de engenharia e R$ 17.600,00 para compras e outros serviços?

1 curtida

@tamara.almeida!

Os limites constantes da Lei nº 8.666, de 1993, estarão vigentes até 2023, podendo ser usados até lá. Isto não depende de qualquer ajuste relativo à nova lei de licitações.

Já a NOVA dispensa de licitação trazida na nova lei de licitações, exige diversos procedimentos que a Lei nº 8.666. de 1993 não exige, como vemos abaixo.

Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão da escolha do contratado;

VII - justificativa de preço;

VIII - autorização da autoridade competente.

Ou seja, a NOVA dispensa de licitação da nova lei de licitações depende de algumas providências ainda, para que os órgãos do SISG a possam utilizar. Mas isto não afeta em nada a dispensa de licitação da Lei nº 8.666, de 1993.

2 curtidas

Eu creio que a maior providência que esteja pendente de implantação para a aplicação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, seja a prevista no art. 94:

Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:
1 curtida

Boa tarde queridos Colegas, caso alguém já tenha formalizado uma dispensa conforme o Art. 75 Inciso I da Lei 14.133, se possível compartilhar para que possamos fazer as adaptações.

1 curtida

@Valdenir!

Eu vi e vi muitos! Mas gostaria de não ter visto, rs!

Veja o texto que eu escrevi sobre meus achados no DOU.

3 curtidas

Ronaldo,
Seu artigo relata cada situação interessante, em especial o “casamento” de duas leis para elaboração de um instrumento. O que mais falta acontecer?
Basta aguardar um pouco mais para que a nova lei possa efetivamente ser utilizada.
Me parece que o “Portal” estará pronto a partir do 2º semestre, mas caso algum colega tenha uma informação mais precisa, por favor nos informe.

2 curtidas

realmente muito interresante o artigo colega, peço que se alguem já estiver algum ato com base na nova lei 14.133, por favor possa compartilhar conosco.

Prezados, bom dia!
Alguém teria um modelo de Termo de Referência para utilização em dispensas eletrônicas com base na Lei 14.133/2021 para compartilhar? Fiz uma rápida pesquisa no PNCP e na amostragem que coletei todos os instrumentos faziam referência à 8.666/93, o que entendo ser inadequado. Entretanto, ainda não encontrei um modelo com as referências adaptadas à nova legislação. Agradeço desde já!

Boa tarde!

Prezados,

Alguém já fez PROJETO BÁSICO para dispensa de licitação da contratação de manutenção de extintores (Reteste, Recarga e Inspeção) com fulcro na nova LEI Nº 14.133?

Até quando podemos usar a Lei 8.666/93 para dispensa?

Desde já agradeço.

Diego Lopes

1 curtida

Bom dia a todos. Gostaria de pedir ajuda aos colegas sobre uma dúvida que me surgiu em relação às licitações da Lei 14.133/21 quando o critério de julgamento é técnica e preço.
Considerando que o art. 36, § 2º da NLLC estabelece que “no julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes”, então a ordem de abertura dos envelopes seria
1º - Envelope contendo as propostas técnicas;
2º - Envelope contendo as propostas de preços;
3ª - Envelope de habilitação do licitante melhor colocado (após a ponderação da técnica e do preço).
Está correto o meu entendimento?

@Isabela_Guedes!

Eu não faço licitação com julgamento por técnica e preço, mas da leitura da lei dá para deduzir que o julgamento da técnica sempre precederá o julgamento do preço.

No entanto, creio que a ordem de cada etapa e procedimento deve ser prevista em regulamento, pois a lei permite algumas alternativas como por exemplo a inversão de fase para fazer a habilitação primeiro. Ou seja, a lei não define exatamente como será a ordem de cada etapa em todos os casos. Acho que é necessário regulamentar para definir qual opção dada pelo legislador será adotada pelo ente em cada caso. A decisão não é da lei necessariamente, mas da autoridade com competência para regulamentar a matéria em cada ente.

Pois é, @ronaldocorrea. Obrigada pelo posicionamento.

Realmente a lei é silente nessa questão e deixa dúvidas quanto à ordem de julgamento.

Bom dia,

Foram divulgados ontem os novos Modelos da Lei nº 14.133/21 para Contratação Direta:

Aviso de Dispensa Eletrônica (Versão Agosto 2021)
Guia Nacional de Contratações Sustentáveis - 5ª edição JUL/2022
Nota de Atualização - Lei 14133
L14133 Contrato Contratação Direta Compras (Atualização em Junho de 2022)
L14133 Contrato Contratação Direta Serviços (Atualização em Junho de 2022)
L14133 Contrato Contratação Direta Serviços com Dedicacao de Mao de Obra (Atualização em Junho de 2022)
L14133 Contrato Contratação Direta Serviços Comuns de_Engenharia (Atualização em Junho de 2022)
L14133 Lista de Verificação Contratação Direta (Atualização em Junho de 2022)
L14133 Termo de Referência Contratação Direta Compras (Atualização em Junho de 2022)
L14133 Termo de Referência Contratação Direta Serviços (Atualização em Junho de 2022)
L14133 Termo de Referencia Contratação Direta Serviços com Dedicacao de Mao de Obra (Atualização em Junho de 2022)
L14133 Termo de Referência Contratação Direta Serviços Comuns de Engenharia (Atualização em Junho de 2022)

6 curtidas

Eu dei uma olhada por alto nas Minutas da AGU para a Lei nº 14.133 e parece ter sido feito um tratamento grande para corrigir a prolixidade. Elas parecem mais concisas e muito melhores.

No entanto, a Nota de Atualização traz essa solução:

Preliminarmente, ao contrário da sistemática anterior, optou-se por dividir as previsões que seriam de incumbência da área demandante daquelas que poderiam ser, em regra, preenchidas pelo setor de licitações e contratos, em vez de centralizar as regras no Termo de Referência. Buscou-se trabalhar de modo que aquele incumbido de elaborar o documento tenda a tomar as decisões que naturalmente já sejam de sua competência.

Eu sou um pouco contrário a tratar de cláusula de pagamento, reajuste, garantia e sanções apenas na Minuta de Contrato em vez de incluí-las no Termo de Referência e fazer a remissão no Contrato.

Primeiro, porque essas escolhas também refletem aspectos técnicos (em menor nível), da mesma forma que o modelo de execução do objeto refletem aspectos administrativos. O índice de reajuste, por exemplo, deve ser adequado ao objeto. Caberia ao “setor de contratações” ter esse conhecimento?

A meu ver, a melhor saída, diante de estruturas tão heterogêneas do Poder Executivo Federal, é que a elaboração do Termo de Referência seja feita pela equipe de planejamento da contratação multidisciplinar, cuja composição seria adequada à realidade de cada órgão ou entidade. Essa era uma possibilidade já prevista na Minuta de Instrução Normativa do TR Digital.

Segundo e, principalmente, por uma questão operacional. A Lei nº 14.133 mantém a possibilidade de substituir o contrato por instrumento equivalente (art. 95), embora em hipóteses mais restritas que na Lei nº 8.666.

Nessa situação, como o Termo de Referência não tem todas as cláusulas necessárias, isso acarreta em um esforço de colocar nesse documento as cláusulas faltantes que estão apenas na Minuta de Contrato, em observância ao § 1º do art. 95. Não é incomum que represente também um trabalho de adequação da redação. Então, a dispensa do contrato, que deveria ser algo para trazer celeridade ao processo, acaba acarretando um trabalho adicional na fase de planejamento.

2 curtidas

Perfeita colocação @Arthur . Me parece inadequado para à gestão a elaboração do Termo de Referência pelo demandante sozinho. Trata-se de um documento técnico, basilar da contratação, e não o preenchimento de um formulário. Me parece mais seguro para o resultado almejado com a contratação a elaboração também pela equipe de planejamento. Isso pressupõe um fortalecimento do setor de licitação e contratações para dar o suporte necessário aos demandantes. Temos uma Lei nova de quase 200 artigos, diversos outros regulamentos, enfim… Impossível o demandante, que faz 2 ou 3 TRs por ano ter “intimidade” com tantas normas. Dotar uma área administrativa de contratações e licitações com status de apoio e consultoria interna, elaborando o documento junto com o demandante talvez trouxesse mais eficiência ao processo. Mas até dentro do meu Órgão fui voto vencido… paciência.

2 curtidas