Obrigatoriedade de uso de planilha modelo anexa ao edital

Em um Pregão Eletrônico está sendo exigido, sob pena de desclassificação, que seja usada Planilha de Custos idêntica a do modelo de Edital, tal ato é constitucional? Existe algum acórdão que respalde acerca da não obrigatoriedade?

@Laemanuel_Lemos!

O que seria “idêntica a do modelo do Edital”? Com os mesmos campos, mas com os valores dos custos próprios de cada empresa, ou com os mesmos valores estimados pela Administração?

A planilha feita pela Administração é meramente estimativa e o edital deve ter deixado claro que cada empresa deve usar sim o modelo de proposta anexo ao edital, para fins de padronizar os itens de análise, mas os custos inseridos são próprios da cada empresa.

Ninguém é obrigado a usar sequer a mesma Convenção Coletiva utilizada pela Administração em sua estimativa, como temos discutido aqui no Nelca há anos (aqui e aqui, por exemplo), pois vai depender do enquadramento sindical de cada empresa. Que dirá se vincular a outros itens de custo estimados pela Administração! Não existe isso não. Se for isto mesmo, represente ao Tribunal de Contas, pois é totalmente ilegal. O edital deve até prever isso de forma diferente. Confira lá antes de qualquer coisa, pois o edital é que rege a licitação, independentemente de acórdãos ou teses jurídicas. Por mais que sejam boas fontes, não suplantam nem alteram o edital.

1 curtida

Lembro desse julgado do TCU, que trata de tema correlato

Acórdão nº 2926/2017 - TCU - 2ª Câmara.

9.2. determinar ao Departamento Regional do Sesi no Estado do Amazonas (Sesi/AM) que:

9.2.2. oriente os seus pregoeiros e/ou os responsáveis pela elaboração dos editais de licitação no sentido de que as planilhas indicativas dos serviços a serem contratados devem apresentar fácil compreensão, evitando, por exemplo, que um serviço esteja contido em outro ou que haja a necessidade de destrinchar serviços distintos, de modo que as aludidas planilhas devem ser simples o suficiente para que os licitantes apenas as completem com os valores correspondentes, uma vez que a clareza e a objetividade se constituem como requisitos essenciais do edital, conforme a jurisprudência do TCU (v. g.: Acórdãos 931/2009 e 168/2009, do Plenário, Acórdãos 616/2010, 4.356/2009, 2.377/2008 e 1.458/2008, da 2ª Câmara, e Acórdão 1.091/2010, da 1ª Câmara).

A sexta, 19/08/2022, 15:58, Laemanuel via GestGov <notifications@gestgov1.discoursemail.com> escreveu:

1 curtida