Planilha de custos e formação de preços

Continuando a discussão do Modelo de Planilha de Custos - Atualizada com a IN 07/2018:

Referente a planilha de custos e formação de preços, se faz necessária sua inserção junto com os documentos que compõe a habilitação e a proposta ou deve ser enviada no prazo de 2 horas (prazo do edital), após a arrematação. Questiono, pois a planilha inicial não será avaliada, e sim aquela com preço ajustado.
Devo exigir antes da sessão de lances também?

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Existe uma linha tênue entre formalismo excessivo e mecanismos de transparência, princípio ao qual modelos de propostas e planilhas de custos definidos pelo órgão licitante se servem. É importante ressaltar que essa transparência é extremamente importante para definir o objeto e ajudar na verificação da exequibilidade, superfaturamento e negociação de preços.

Os arts. 26 e 38 do Decreto nº 10.024/2020 trazem disposições relacionadas à proposta. Existe uma separação entre “proposta” e “documentos complementares à proposta”.

A proposta deve ser incluída até a data de abertura do pregão e, se necessário, adequada ao último lance ofertado após à negociação (art. 38, § 2º).

Já os “documentos complementares à proposta” são enviados, quando necessário, após a etapa de lances, na fase de aceitação ou habilitação. Tenho a concepção de que esses documentos seriam frutos de eventuais diligências que o órgão pode realizar, portanto, são atendidas no momento em que são solicitadas.

No caso específico de serviços com mão de obra exclusiva, eu entendo que a planilha de custos e formação de preços constitui a proposta da licitante e não um documento complementar. Contudo, atualmente, penso ser o caso de se ater à literalidade do Anexo VII-A da Instrução Normativa nº 5/2017, que diz o seguinte:

7. Da aceitabilidade da proposta vencedora:
[…]
7.8. Quando a modalidade de licitação for pregão, realizado na forma eletrônica, a planilha de custos e formação de preços deverá ser entregue e analisada no momento da aceitação do lance vencedor;

É necessário lembrar que a Instrução Normativa nº 5/2017 é ato de hierarquia inferior ao Decreto nº 10.024/2020 e também foi editada antes da edição do decreto. Em caso de conflito entre suas disposições, cabem aplicar os princípios jurídicos que o solucionam (especialidade, hierarquia etc.), o que, se chegar a uma situação suficientemente relevante, sugiro que resolva junto à Consultoria Jurídica.

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Não teria qualquer utilidade exigir planilha no momento da apresentação da proposta, se a que vincula a empresa é será analisada pelo pregoeiro é aquela ajustada ao lance vencedor.

Antes do término da etapa de lances não existe qualquer acesso ou “transparência” aos documentos da proposta. Portanto, a planilha de nada serve antes do término da etapa e lances.

Natanael,

No Órgão em que trabalho o edital define que a juntada ocorrerá por ocasião da análise do lance vencedor.

Já ocorreu de um licitante mandar um e-mail para o pregoeiro afirmando que a planilha precisaria ter sido juntada por ocasião do cadastramento da proposta, em razão do que disciplina o Decreto 10.024/2020.

Quando ocorrem manifestações durante o certame, o pregoeiro já aprecia e responde ao licitante, para esclarecer a questão. Neste caso, em razão de haver disciplina expressa no edital quanto ao assunto, entendeu-se não haver nenhuma irregularidade.

Exigir que as empresas entreguem propostas padronizadas num modelo pré-determinado é que um instrumento de transparência, porque a empresa é obrigada a “explicar” o seu lance. Quando mencionei “transparência”, era unicamente sobre isso a que me referia, e não ao momento em que o documento é entregue.

Se a empresa deve explicar o seu lance e o cadastro da proposta é um lance, então, eu vejo total sentido e utilidade no documento ser juntado no início. Afinal, se a lógica da utilidade é a vinculação ao lance vencedor, não haveria porque o Decreto ter alterado o momento da apresentação da proposta, pois quase sempre não seria preciso que a proposta fosse juntada no início, já que é muito raro não ser preciso ajustá-la ao lance vencedor…

Mas, como disse, a IN SEGES/MP nº 5/2017 traz, de forma literal, que o documento será entregue e analisado no momento da aceitação do lance vencedor. Então, por ora, não há dúvida sobre isso.


@karinagondim, acredito que, ainda que não houvesse disciplina no Edital, o pregoeiro poderia se basear no item 7.8 do Anexo VII-A da IN SEGES/MP nº 5/2017 para assim decidir.

De qualquer forma, para evitar questionamentos (inclusive quanto a revogação tácita desse dispositivo pelo Decreto nº 10.024/2020, o que eu particularmente não acho que seja o caso), o melhor a se fazer é realmente incluir isso no Edital.

Arthur,

Observe que o Decreto 10.024 não exige envio antecipado de anexo de proposta, mas sim documentos de habilitação concomitante ao envio da proposta.

No entanto, vale sempre deixar isso muito claro no edital. Não cabe criar regras no momento do julgamento.

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No que tange a não haver a necessidade de anexo de proposta, de fato, não exige, mas não veda. Isso pode ser estabelecido no Edital. O próprio sistema está desenhado para permitir isso, conforme tela abaixo de cadastro de proposta do perfil de fornecedor, que separa “anexo da proposta” de “documentos de habilitação”.

No caso da Planilha de Custos e Formação de preços, entendo também que deve ser encarada como documento complementar, por força do item 7.8 do Anexo VII-A da IN SEGES/MP nº 5/2017.

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Sempre surge a dúvida por parte dos licitantes, mas optei por suprimir do edital a exigência, e apenas receber a planilha ajustada após a arrematação.

Obrigado pela contribuição.