Formalismo na Planilha de custos

Em um edital de licitação para prestação de serviços de limpeza e conservação, o Termo de Referência estabeleceu que a planilha de custos fornecida como anexo “servirá apenas como modelo exemplificativo, devendo o licitante efetuar as alterações que julgar necessárias, sendo responsável pelas informações constantes de sua planilha de composição de custos.”

Diante disso, é juridicamente adequada essa previsão que confere liberdade ao licitante para alterar a planilha de custos conforme sua conveniência, ou seria mais recomendável exigir maior rigidez quanto aos percentuais e parâmetros apresentados, de modo a assegurar a exequibilidade e a uniformidade das propostas?

Olá, @gabrielsousa09 !

Nos TR’s que colaboro sempre incluímos a seguinte previsão:

“1.6. As empresas licitantes deverão adotar o modelo de Planilha de Custo e de Formação de Preços (Anexo 06).”

Isso proporciona maior transparência e facilita nossa análise no julgamento da proposta.

Importante destacar que o não atendimento imediato a essa previsão não é motivo para desclassificação sumária.

Geralmente, todos os licitantes atendem a esse comando. Caso a planilha não seja enviada, basta solicitar via chat e os licitantes regularizam a situação em prazo razoável

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Creio que a pergunta está mais na linha da liberdade do licitante em relação ao conteúdo do que na forma da planilha.

Em limpeza, já modelos que permitem maior flexibilidade ao licitante, especialmente para definir produtividade, metodologia de execução, materiais e equipamentos.

Sem conhecer detalhes do caso concreto é inviável opinar. O grau de liberdade e os contornos de análise da proposta devem ficar claros no Edital.

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@gabrielsousa09,

A gente só pode exigir o que a lei permite e se tiver uma boa motivação. Então, na minha opinião, é muito importante saber se é juridicamente possível exigir o preenchimento de planilha bloqueada para edição, já que ela deve representar a estrutura de custos estimados da empresa, os quais não estão sob nossa ingerência. Não me parece possível tal exigência.

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A questão de “obrigar” a preencher uma planilha editável tem alguns riscos, sobretudo de limitar a uma única plataforma comercial, mas os aplicativos costumam abrir Excel numa boa, então, em tese, não há problemas em elaborar o modelo em Excel.

O pior dos mundos é o licitante enviar a coisa em PDF, digitalizado, não editável. É horrível.

Entendo que o Edital pode disciplinar isso na seção de envio da proposta final, depois dos lances. Isso está amparado no Anexo VII-A, item 6.2.b da IN 05/2017 (“b) … preenchimento do modelo de planilha de custos e formação de preços”).

Tenho visto redações como essa: “O Licitante deverá, preferencialmente, utilizar o modelo de PLANILHA EXCEL disponibilizado no Edital, Anexo Estimativa.”

ou “Apresentar a proposta final mediante o preenchimento do modelo de planilha - Anexo (modelo em Excel)”

ou “licitante deve utilizar os modelos de planilhas do Anexo… deverão ser enviados em arquivo específicos tipo “xls”, compatível com Excel.”

Para citar jurisprudência de apoio, tem o ACÓRDÃO 3069/2018 - PLENÁRIO, no qual o TCU determinou, na área de obras, promover correção de falhas, entre elas “disponibilização de planilhas orçamentárias em formatos com difícil manuseio, além de editais sem as planilhas no Comprasnet”.

Essa determinação decorreu de análise de editais do Dnit, que traziam as planilhas orçamentárias em formato pdf ou imagem. Para o TCU, a inclusão de todos os orçamentos em formato de planilha eletrônica facilitaria a “replicação e a análise dos dados pelos possíveis licitantes”. Cito trecho:

176. Quanto à disponibilização da planilha em formato digital que permita de forma simples e rápida a análise pelos possíveis interessados, considera-se, de forma perfunctória, que tal procedimento não exige grande esforço por parte da Administração Pública e tal prática, portanto, alinha-se com o princípio constitucional da eficiência.
177. Ainda que possível, não é razoável exigir que cada interessado tenha que redigitar ou solicitar ao órgão a planilha orçamentária para fazer uma análise prévia de interesse de participação no certame. É interesse da Administração Pública facilitar a transparência nos certames de obras públicas e potencializar a participação de interessados.

Ora, se esse raciocínio vale para obras, não pode ser diferente em serviços. É interesse da Administração Pública facilitar a transparência e potencializar a participação de interessados. E simplificar os procedimentos de preenchimento e análise de propostas.

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Prof. @ronaldocorrea ,

Uma boa motivação seria a padronização tanto no julgamento da proposta quanto na gestão do futuro contrato, considerando a importância da PCFP após a assinatura do contrato. Mas bloquear a planilha não vejo muito sentido.

Principalmente levando em conta erros na memória de cálculo da planilha elaborada e anexada ao edital pela Administração.