Bora lá.
- AVI deve continuar sendo previsto de forma muito pequena?
Sim. Números coletados pela CGU em 2015 dão uma ideia mais clara do que acontece na prática.
No Relatório n. 201411167, de abril/2015, a CGU pesquisou no CAGED, desligamentos de funcionários de todas as prestadoras de limpeza e vigilância que mantinham contratos no SIASG em 2013. Embora essas mesmas empresas possam ter contratos com o setor privado, os números representam bem a realidade dos contratos terceirizados do governo federal.
Em limpeza, os resultados foram:
TIPOLOGIA DO DESLIGAMENTO/PERCENTUAL
A Pedido 24,07%
Aposentadoria 0,05%
Demissão com Justa Causa 2,80%
Demissão SEM Justa Causa 57,48%
Morte 0,29%
Término de Contrato 12,58%
Transferência 1,08%
Término Contrato Trabalho Prazo Determinado 1,67%
Em vigilância:
TIPOLOGIA DO DESLIGAMENTO PERCENTUAL
A Pedido 21,84%
Aposentadoria 0,05%
Demissão com Justa Causa 8,34%
Demissão sem Justa Causa 51,62%
Morte 0,53%
Término de Contrato 8,73%
Transferência 8,00%
Término Contrato Trabalho Prazo Determinado 0,99%
Veja que pouco mais de METADE dos funcionários é demitido SEM JUSTA CAUSA. E somente nesses casos seria devida a indenização por AVI ou mesmo por AVT.
Além do STF,não conheço outros estudos que tenham avaliado quantos empregados terceirizados são demitidos, durante a execução contratual, usando AVI. No estudo do STF, cita-se que cerca de 5% do pessoal é demitido pelo empregador, antes do término do contrato de trabalho. Esse número foi citado de forma mais precisa no Acórdão TCU n. 1.904/2007 - Plenário (5,55%).
Para um número alternativo, seria possível, por exemplo, conferir qual tem sido a taxa de empregados demitidos com AVI nos contratos terceirizados com Demo que a unidade contratante manteve nos últimos 5 anos. Esse é um dado interessante de registrar durante as fiscalizações contratuais.
Você mesmo citou que “quase não ocorre” de a Administração solicitar substituição do funcionário. Essa é provavelmente a causa quase única desse tipo de desligamento em contratos terceirizados. Mesmo que a contratante peça para substituir o empregado, ele ainda pode ser realocado para outro contrato da mesma empresa, não necessariamente demitido.
Digamos que os 5,55% do STF estejam corretos ou sejam a melhor estimativa disponível.
Ora, a rigor, então, para calcular a estimativa de custo do AVI, teríamos que ponderar esses 5,55% com o percentual de empregados que são demitidos SEM JUSTA CAUSA, ou seja, 57% em limpeza e 52% em vigilância.
Assim, a rigor, o percentual de empregados, por estimativa, que poderiam vir a ser demitidos por AVI, seria algo em torno de 3%, aplicados sobre a base de cálculo (Remuneração + 1/12 de 13o + 1/12 de Férias) dividida por 12, para provisão mensal.
Fico me perguntando se compensa, mesmo, ter essa rubrica detalhada na planilha, pela sua baixa representatividade.
- o AVT deve ser tratado como caso de substituição? E aí a nomenclatura do " Aviso Prévio Trabalhado" no módulo 3 deveria ser Substituto na cobertura de AVT?
Não. Não vejo qualquer motivo lógico para existir substituição quando empregado é demitido com AVT. Na prática, todos os empregados alocados no contrato atuam até o último dia da vigência e, em seguida, recebem 7 dias a mais como se estivessem trabalhando.
Aliás, cabe aqui renovar meu protesto contra a ideia equivocada de que existe influência, nos custos, dos 3 dias a mais no Aviso Prévio Trabalhado, a cada ano, a partir do segundo ano de vínculo. O que acontece, na prática, é apenas E TÃO SOMENTE, a comunicação do aviso mais cedo. Mas continua existindo APENAS 7 dias de indenização. Não conheço jurisprudência que tenha alterado essa lógica.
Já manifestei outras vezes, entretanto, meu entendimento de que, mesmo sendo equivocado o motivo, deixar 10% do AVT na planilha depois do primeiro ano não é ruim, por causa da evolução dos custos efetivos de demissão, com o aumento do piso salarial.
- por achar q na prática o AVT terá percentual menor que 100%. Seria possível exigir (em edital ou contrato) que o cumprimento dos 7 dias sem trabalho devido ao AVT fosse, no caso de encerramento de contrato, ao término deste?
Nem precisa exigir, a meu ver. Isso já é prática rotineira. Há, entretanto, alternativas ao provisionamento do AVT em relação ao padrão atual:
(a) Somente pagar o AVT ao final do contrato, mediante comprovantes de custo efetivo. O problema, nesse caso: (1) crédito orçamentário, pois num contrato de 60 meses, por exemplo, você terá impacto do AVT no 5o. ano, sem poder usar o orçamento dos anos anteriores; (2) custo administrativo de gerenciar e fiscalizar o pagamento efetivo do AVT aos empregados
(b) Exigir devolução do AVT não comprovado, no final do contrato. Vi essa solução num edital recente. Problemas que vejo: (1) custo administrativo de gerenciar e fiscalizar o pagamento efetivo do AVT aos empregados e a devolução; (2) risco de inadimplência do ex-contratado, em não devolver o saldo do AVT não comprovado
Sinceramente, esse debate, me parece girar em torno de uma ideia com a qual não concordo, de ficarmos perseguindo custos efetivos do contratado. A coisa é terceirização, não administração contratada (que é, aliás, ilegal). Façamos, então, um esforço de estimativas melhores e deixemos o contratado arcar ou ganhar com as diferenças na execução, como risco do negócio.
Aliás, aproveito para citar um julgado que li recentemente e achei fantasticamente lúcido. É o Acórdão 910/2014-Plenário, onde ficou estabelecido que na análise de superfaturamento, em preço global, é incabível comparar os preços ofertados com os custos efetivamente incorridos pela contratada.
Cito trechos do Voto do Relator, com quem concordo:
Em contratos por empreitada por preço global estimado, como é o caso da contratação em exame, é inadmissível o TCU substituir preços ofertados por custos efetivamente incorridos pela contratada. Isso igualaria a contratação pública à contratação por regime de administração, no caso de obras, na qual os riscos da obra correm por conta da contratante.
Não cabe à Administração se apropriar dos ganhos econômicos provenientes da eficiência empresarial da contratada, assim como não lhe cabe suportar encargos de sua ineficiência.
- Segundo essa tese, a empresa estaria impedida de beneficiar-se de ganhos operacionais, circunstanciais ou não, sob o risco de auferir remuneração indevida, que teria de ser repassada à Administração
- Ora, não faz sentido dizer que o fornecedor que presta devidamente os serviços comprometidos em contrato, nas condições ali previstas, tenha descumprido especificações do edital ao realizá-los a custos inferiores aos preços que cobra, tanto mais em regime de execução contratual por empreitada, no qual as eventuais variações dos custos dos insumos são assumidas pelo contratado. Censurar tal possibilidade, considerando-a demonstrativa de “descura” ou ato antijurídico do contratado, é contrassenso que afronta o valor social da livre iniciativa, fundamento constitucional que garante à sociedade empresária o direito à otimização dos seus lucros.
Trecho do parecer do Ministério Público junto ao TCU:
Uma vez que tenha obtido o menor preço oferecido na licitação e que este seja compatível com o mercado, a Administração não atende ao interesse público ao expropriar o contratado de vantagens conseguidas como resultado de seu esforço e de seus méritos. A prática constituiria desestímulo ao desenvolvimento da eficiência das empresas. Se, pelo contrário, o Estado incentivar que seus contratados desenvolvam novos mecanismos nesse sentido, garantirá naturalmente cada vez maior participação nesses ganhos, sucessiva e progressivamente, tanto mais quanto maior for o número de empresas modernas, eficientes e inovadoras a competir na licitação.
Ufa!
Espero ter contribuído com o debate. Gosto muito desse tema.