Modelo de Planilha de Custos - Atualizada com a IN 07/2018

Laira, vamos por partes.

  1. Adicional noturno

A CCT dos vigilantes de Rondônia determina pagar 25% a mais para quem atua de 22h às 06h.

Você explicou que o posto é das 19h as 07h. Não há mais hora noturna prorrogada, depois da reforma da CLT (Art. 59-A). Isso está nas orientações da Seges sobre a reforma trabalhista: https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/orientacoes-e-procedimentos?id=880#P2

Dessa forma, os contratos de prestação de serviços que contemplem os custos com a prorrogação de hora noturna após às 5h da manhã (a exemplo dos que preveem prorrogação de hora noturna das 5h às 7h da manhã),deverão ser revisados em atendimento ao que preconiza do art 59-A da Lei n° 13.467, de 2017, para que haja a exclusão desse item, ainda que conste previsão em Acordo, Dissídio ou Convenção Coletiva de Trabalho.

Além disso, existe a determinação do TCU no Acórdão 712/2019-Plenário:

9.2.1. promovam a adequação … em regime de 12x36 horas, tendo em vista as modificações trazidas pelo art. 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de não serem mais devidos … o adicional noturno nas prorrogações de trabalho noturno, caso não previstos em Acordo, Convenção Coletiva de Trabalho ou em contrato individual

Pois bem. Então, o cálculo é simples. A própria CCT de Rondônia já definiu o Adicional Noturno em R$ 1,45/h.

Assim, são 8h por noite (22h-06h) * R$ 1,45/h * 15,21 dias = **R$ 176,44 por vigilante/mês. **

Por sua vez, o Adicional de Periculosidade (30%) vai incidir sobre o [Piso + Adicional Noturno], conforme a própria CCT:

***CLÁUSULA QUARTA ***

***Parágrafo terceiro – **Fica convencionado que o adicional de periculosidade de 30% incidirá sobre a somatória de todas as remunerações constantes no quadro acima, a saber: salário base, horas extras 50%, horas extras 60%, horas extras 100%, adicional noturno, com exceção das horas extras relativas a indenização do intervalo intrajornada. *

(2) API + APT

A primeira coisa é o percentual de demissões SEM JUSTA CAUSA. Porque somente esse tipo de desligamento dá direito ao aviso prévio. Segundo o caderno da Seges, com base em dados do CAGED (não informa o período), em Rondônia, serviços de vigilância demitem 80% (arredondado) dos empregados SEM JUSTA CAUSA.

A Seges assume que, desses demitidos sem justa causa, 90% recebem Aviso Prévio Indenizado e 10% o Trabalhado. Não informa a fonte de referência desses dados. Pode ser que seja uma opção conservadora, afinal, o Caderno informa que isso é “Para efeito de cálculo dos valores limites (máximo)”. Então, calculando o máximo, pode fazer sentido assumir um cenário em que quase todo mundo é demitido com API.

Usando esses parâmetros, o cálculo é (adotando a remuneração total como elemento a ser multiplicado pelo percentual calculado):

(a) API (90% dos demitidos sem justa causa)

A base de cálculo é (100% + 8,33% + 11,11% = 119,44%) porque são indenizados: 30 dias de trabalho (100%) + 1 mês de 13 (8,33%) + 1 mês de férias (11,11%)

Então, precisamos provisionar 1/12 * 119,44% = 9,95% ao mês

Só que apenas 80% são demitidos sem justa causa, então, são 9,95% * 80% = 7,96% ao mês

E apenas 90% são demitidos sem justa causa com API, então, são 7,96% * 90% = 7,16% ao mês

(b) APT (10%
dos demitidos sem justa causa)

A base de cálculo é a mesma do API (119,44%), mas apenas para 7 dias, então = 119,44% * (7/30) = 27,87%

Então, precisamos provisionar 1/12 * 27,87% = 2,32% ao mês

Só que apenas 80% são demitidos sem justa causa, então, são 2,32% * 80% = 1,86% ao mês

E apenas 10% são demitidos sem justa causa com APT, então, são 1,86% * 10% = 0,19% ao mês

É assim que o Caderno Seges de Limite Máximo calcula.

MAS… Há outras referências possíveis.

O TCU, por exemplo, em suas licitações, assume que 5% dos empregados serão substituídos durante um
ano (API) e todos (100%) serão demitidos por APT ao final. Não cita de onde tirou essas referências.

Se usar esses parâmetros, os cálculos seriam:

(a) API (5% demitidos em um ano)

A base de cálculo é (100% + 8,33% + 11,11% = 119,44%) porque são indenizados: 30 dias de trabalho (100%) + 1 mês de 13 (8,33%) + 1 mês de férias (11,11%)

Então, precisamos provisionar 1/12 * 119,44% = 9,95% ao mês

E apenas 5% são demitidos com API, então, são 9,95% * 5% = 0,5% ao mês

(b) APT (100% demitidos ao final)

A base de cálculo é a mesma do API (119,44%), mas apenas para 7 dias, então = 119,44% * (7/30) = 27,87%

Então, precisamos provisionar 1/12 * 27,87% = 2,32% ao mês

OUTRO MÉTODO, que recomendo fortemente: usar os parâmetros de licitações recentes.

Pesquisando as licitações de vigilância em Rondônia, realizadas no Comprasnet, desde 2018, encontramos 17 registros. Baixando as respectivas propostas homologadas, podemos analisar que a MEDIANA de API e APT praticados foram:

API = 0,42%

APT = 1,94%

Eu adotaria esses percentuais em minha planilha, fundamentando na Mediana de 17 registros de licitações recentes no mesmo estado, para o mesmo objeto.

Veja que esses percentuais praticados em Rondônia são os mesmos a que se chega usando os parâmetros do TCU (5% demitidos por API e 100% demitidos por APT)

A diferença é a base de cálculo. Usando 0,42% (API) e 1,94% (APT) deve-se multiplicar esses percentuais sobre (Remuneração + 13 + Ferias)

Se quiser multiplicar só por Remuneração, os percentuais serão 0,5% (API) e 2,32% (APT)

Cara, como planilha é legal, né? Tão simples…

Subi uma pasta nas AtasNelca (bit.ly/atasnelca) chamada com uma planilha contendo os dados dos 17 pregões de vigilância homologados em Rondônia desde 2018, com a apuração dos percentuais de API e APT praticados em cada planilha vencedora homologada (teve uma licitação que eu nem anotei os percentuais, porque usou uma metodologia muito diferente). Também carreguei todos os arquivos baixados do Comprasnet com as propostas homologadas.

Esse método, de buscar as propostas homologadas recentes e usar a mediana dos valores praticados como parâmetro é o que recomendo para pesquisa de preços de serviços.

(3) Multa do FGTS

Ah, esse item eu recomendo seguir a Conta Vinculada. Não importa se é API ou APT. Só coloca na planilha “Multa FGTS” = 4% e seja feliz.

De onde vem os 4%? Pelo que entendo, da aplicação da multa do FGTS (40%) sobre os depósitos do FGTS (8%) que incidem sobre (100% + 8,33% + 11,11% = 119,44%) porque o FGTS é devido (provisionado mensalmente) em relação a: 1 mê de remuneração (100%) + 1 mês de 13 (8,33%) + 1 mês de férias (11,11%)

Então, dá 119,44% * 8% * 40% = 3,82% que, suponho, a Conta Vinculada arredonda para 4%. O Caderno da Conta Vinculada não traz a memória de cálculo.

Um lembrete. Nem todo mundo recebe a multa do FGTS. Demissões por justa causa e a pedido não têm direito à multa. E as demissões consensuais só acessam metade da multa. Se fôssemos levar em conta estimativas com essas possibilidades, o percentual provisionado da multa do FGTS seria menor.

Mas, pra quem adota a Conta Vinculada, eu recomendo usar, na planilha, o mesmo percentual que será ali depositado de forma obrigatória.

Puxa, como eu gostaria que a gente simplificasse a planilha de custos…

Espero ter contribuído.

Franklin Brasil
Autor de Como Combater o Desperdício no Setor Público

Autor de Como Combater a Corrupção em Licitações

Autor de Preço de referência em compras públicas

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Bom dia Franklin,

Obrigado por mais uma aula de planilha, mas fiquei com uma dúvida, porque existem duas bases de calculo para cálculo dos percentuais de API e APT?

Outra questão que pra mim seria essas percentuais na renovação de um contrato. Pelo que vi segundo a Nota Técnica do Planejamento (652/2017), esses custos devem ficar em 10% do previsto na planilha do pregão, caso não tenham sido utilizados. Vc conhece alguma orientação mais recente nesse sentido?

Agradeço a ajuda.

Giuseppe Paiva
INSA/MCTIC

Franklin,

Obrigadaaaa. Ajudou muito.

LAIRA GIACOMETT

Setor de Licitações da Polícia Federal em Rondônia

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Oi, Giuseppe.

A base de cálculo é a mesma, tanto no API quanto no APT (Remuneração + 13 + Férias). A diferença está na quantidade de dias a serem indenizados.

No API, o empregado é indenizado por um mês inteiro (30 dias)

No APT, a indenização é de 7 dias, porque o empregado tem direito e esse período para procurar nova oportunidade.

Normalmente, o que vejo acontecer é: no final do contrato, o fornecedor indeniza os 7 dias de todos os empregados vinculados ao contrato.

Por exemplo, digamos que o contrato vigore até 30/04. Os trabalhadores recebem Aviso Prévio em 30/03 e atuam até 30/04, cumprindo as obrigações contratuais. Encerrado o contrato, os empregados recebem indenização pelos 7 dias a que teriam direito. A data do Aviso Prévio varia em função da quantidade de anos de tempo de serviço.

Prezadas e Prezados,

Verifiquei que há um pequeno erro na fórmula da planilha que disponibilizei na soma de um campo (Vale Transporte). Peço desculpas primeiramente e que corrijam na planilha de vocês o erro:

  • Na planilha v022020 no Submódulo 2.3 (Benefícios Mensais e Diários) a soma desses benefícios está com a fórmula =SOMA(H62:I68) e o correto é =SOMA(H63:I68).

Os valores na célula H62 é um condicional para não ficar menor do que zero a célula H63. Eu estou encaminhando uma planilha corrigida, inclusive já com a Multa do Aviso Prévio Trabalhado e Indenizado em 2,00% cada conforme já conversado aqui neste tópico.

Agradeço ao Mateus Henrique por ter me avisado do erro na planilha. Vamos juntos aprendendo cada dia mais esse tema espinhoso que nos ensina cada dia um pouco mais.

Link - Planilha de Custos - Conta Vinculada - v042020

Atenciosamente,

Janderson C. Farias Machado
Museu de Astronomia e Ciências Afins

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Bom dia, colega!

Estou aqui analisando um pedido de repactuação de contrato e me deparei com a seguinte situação: no módulo 4.1 (reposição de funcionário ausente) entendi que IN 7/2018 excluiu a incidência de encargos, foi isto mesmo?

Nesta planilha que estou analisando juntamente com a planilha da proposta da licitação para comparar os valores e percentuais, vi que o contratado colocou esta incidência no módulo de reposição de funcionário ausente. Na verdade, ele seguiu o cálculo do caderno de logística da Bahia do ano de 2017 (desatualizado em relação a IN 7/2018). Porém, esta licitação ocorreu em julho de 2019 e agora com o reajuste salarial dado pela CCT ele está requerendo a repactuação e na conferência observei que houve esta situação.

Sei que como se trata de repactuação, devem ser mantidas as condições iniciais da proposta, na forma como foi apresentada e aceita quando da licitação, exceto se, em virtude de lei, alguma contribuição ou tributo foi criado ou deixou de existir. Como é o caso de da multa do FGTS que recentemente caiu de 50 para 40%. Entretanto, entendo que esta situação também foi um caso em que a legislação excluiu e a Administração não observou no momento do certame acatando a proposta, mas que majora o contrato e está em desacordo com a instrução normativa.

Se os encargos foram excluídos, o valor deste módulo pode ser ajustado conforme a legislação mesmo que diminua o valor da condição inicial da proposta?

Luciana Rocha
ANM-BA

Luciana, essa é uma confusão bastante comum. A IN 7/2018 não “excluiu a incidência dos encargos”. Só foi pouco clara em seus efeitos.

Veja que agora a “Nota 3” do Submódulo 2.2 diz (a origem da confusão):

Nota 3: Esses percentuais incidem sobre o Módulo 1, o Submódulo 2.1.”

Isso é para informar qual deve ser Base de Cálculo (BC) do 2.2. Quando multiplicar o percentual, por exemplo, do INSS (20%), será multiplicado assim: BC * 20% = (Remuneração + 13 + Ferias) * 20%

Isso não interfere no Módulo 4. Ali, cada cálculo de estimativa de substituição deve ser realizado com sua própria base de cálculo, que deve incluir os encargos sociais, tal como está descrito no item 5.3 da sessão de perguntas e respostas da IN 05/2017:

… um “substituto para a cobertura de férias e outras ausências legais” conforme previsto no Módulo 4, onde devem ser provisionados todos os direitos que este repositor possui: remuneração, encargos, benefícios, e inclusive, provisão de férias proporcionais ao período em que ficou à disposição da Administração para a cobertura do empregado residente, afastado por quaisquer dos motivos previstos em Lei.

Franklin Brasil
Autor de Como Combater o Desperdício no Setor Público

Autor de Como Combater a Corrupção em Licitações

Autor de Preço de referência em compras públicas

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Olá, Janderson.
Obrigada por compartilhar o modelo da planilha.
Fiquei com uma dúvida, quanto ao submódulo 2.1. Como é um exemplo de planilha que utiliza a conta vinculada, porque você não adotou o 12,10% previsto em Férias e 1/3 Constitucional no Anexo XII da IN?

Desde já, agradeço.

Att,

Franklin e demais colegas, vejam se podem nos ajudar:

Estamos com dúvida sobre qual base de cálculo devemos considerar para o cálculo do valor corresponde à indenização do intervalo intrajornada, se:

1 - Remuneração (salário base + adicional noturno + periculosidade);

2- Salário base + adicional noturno, ou

3 - Só o salário base.

A CCT traz o seguinte: “O intervalo para descanso e refeição nas jornadas de trabalho de 12x36 horas, diurna ou noturna, será de 01 (uma) hora, podendo ser concedido o intervalo parcial de 30 (trinta) minutos, sendo que no caso de não concessão ou concessão parcial do intervalo, haverá o pagamento, de natureza indenizatória do período suprimido com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do artigo 71§4º da CLT.”

CLT: “§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.”

Não chegamos a um consenso do que considerar para apurar o valor da hora normal de trabalho, se só o salário base ou se devemos considerar também os adicionais como exposto no início.

ADAIR
CPL/SELOG/SR/PF/RO

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Módulo 4 - Reposição de Profissional Ausente
Substituto na Cobertura de Férias - 9,075%
Substituto na Cobertura das Ausências Legais - 1,63%
Substituto na Cobertura de Licença Paternidade - 0,02%
Substituto na Cobertura das Ausências por Acidente de Trabalho - 0,33%
Substituto na Cobertura de Licença Maternidade - 0,055%

Prezado Janderson,

Gostaria de saber como foi feito o cálculo para se chegar as 1,63% de reposição para ausências legais e de 0,33% para acidente de trabalho.

Obrigada pela atenção.
Manoela Mendes

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Manoela, bom dia.

Os arquivos e informações desses cálculos fui montando com base em planilhas dos colegas do NELCA e essas informações estão no meu computador no trabalho. Como estamos em home office mas acredito que foram com base nas informações abaixo:

No caso das Ausências por Acidente de Trabalho, na época segui informações que tinha de um curso de Planilha que fiz no TCE/RJ com o Prof. Eduardo Guimarães que transcrevo abaixo:

Acidente de Trabalho: O artigo 27 do Decreto nº 89.312, de 23/01/84, obriga o empregador a assumir o ônus financeiro pelo prazo de 15 dias, no caso de acidente de trabalho previsto no art. 131 da CLT.

De acordo com os números do Ministério da Previdência de Assistência Social, baseados em informações prestadas pelos empregadores, por meio da GFIP, 0,78% (zero vírgula setenta e oito por cento) dos empregados se acidentam no ano.

Assim a provisão corresponde a: ((15/30)/12) x 0,0078 x 100 = 0,33% (aproximadamente).

No caso das Ausências Legais estou considerando a Ausência por Doença. Na época peguei os dados estatísticos 5,96 e dividi por 365 = 1,63%. Mas acredito que possa ser corrigido o percentual para 1,66% se levarmos em consideração o cálculos de Ausência por Doença = Custo dos dias em que o empregado fica doente e a contratada deve providenciar a sua substituição. Dados estatísticos: 5,96 dias/ano IBGE. (5,96/30) x (1/12) = 0,0166 = 1,66%

Att.

Janderson Machado
Museu de Astronomia e Ciências Afins - MAST

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Janderson,

Bom dia! Agradeço o esclarecimento. Mais uma dúvida, na planilha deve-se acrescentra ainda no módulo 4 a ausência legal de 0,28%, além da ausência por doença de 1,65%?

Att.
Manoela Mendes

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Janderson, boa tarde.

Excelente planilha. Quais itens você considera como custos não-renováveis na planilha?

Olá Giuseppe.

O tema " API e APT como custos não renováveis", é bem complexo, eu gravei um vídeo falando sobre o assunto demonstrando matematicamente que levar 10% do APT para o próximo ano da contratação não faz sentido,** somente se a empresa demitir algum trabalhador e o APT for utilizado no ano em que antecede a prorrogação que está sendo instruída, então se leva na mesma proporção que foi utilizado.

compartilho o vídeo na esperança de contribuir com o debate e entendimento do tema.

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Boa Tarde Janderson, em relação à essa planilha de composição de preços da IN 05/2017 alterada pela IN 07/2018, vc teria como me enviar o modelo em excel com as fórmulas?

Desde já agradeço!

Muito obrigado Edilson, irei assistir com certeza e parabéns pela iniciativa.

Giuseppe Paiva
INSA/MCTI

Adriano, bom dia.

Na postagem de 24 de abril tem o link para download da planilha em excel.

Att.
Janderson Machado

Franklin, bom dia.

Nesse modelo de planilha com Conta Vinculada, o custo não renovável seria o Aviso Prévio de 1,94% que é reduzido para 0,194% a partir da renovação do contrato.

Att.
Janderson Machado

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Colegas,
O Município tem um servidor que faz a análise das planilhas de custos e formação de preços das licitações. Ele está precisando realizar cursos de capacitação voltado para a análise das planilhas de custos.
Algum colega que possa indicar um treinamento de qualidade. Ele já fez alguns treinamentos, mas precisa um pouco mais de experiência.
Agradeço desde já.

Natanael

Muito obrigada por compartilhar seu arquivo. Tivemos vários questionamentos em um Edital recente e vou me basear nessa planilha pra nova estimativa de valor.