Laira, vamos por partes.
- Adicional noturno
A CCT dos vigilantes de Rondônia determina pagar 25% a mais para quem atua de 22h às 06h.
Você explicou que o posto é das 19h as 07h. Não há mais hora noturna prorrogada, depois da reforma da CLT (Art. 59-A). Isso está nas orientações da Seges sobre a reforma trabalhista: https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/orientacoes-e-procedimentos?id=880#P2
Dessa forma, os contratos de prestação de serviços que contemplem os custos com a prorrogação de hora noturna após às 5h da manhã (a exemplo dos que preveem prorrogação de hora noturna das 5h às 7h da manhã),deverão ser revisados em atendimento ao que preconiza do art 59-A da Lei n° 13.467, de 2017, para que haja a exclusão desse item, ainda que conste previsão em Acordo, Dissídio ou Convenção Coletiva de Trabalho.
Além disso, existe a determinação do TCU no Acórdão 712/2019-Plenário:
9.2.1. promovam a adequação … em regime de 12x36 horas, tendo em vista as modificações trazidas pelo art. 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de não serem mais devidos … o adicional noturno nas prorrogações de trabalho noturno, caso não previstos em Acordo, Convenção Coletiva de Trabalho ou em contrato individual
Pois bem. Então, o cálculo é simples. A própria CCT de Rondônia já definiu o Adicional Noturno em R$ 1,45/h.
Assim, são 8h por noite (22h-06h) * R$ 1,45/h * 15,21 dias = **R$ 176,44 por vigilante/mês. **
Por sua vez, o Adicional de Periculosidade (30%) vai incidir sobre o [Piso + Adicional Noturno], conforme a própria CCT:
***CLÁUSULA QUARTA ***
***Parágrafo terceiro – **Fica convencionado que o adicional de periculosidade de 30% incidirá sobre a somatória de todas as remunerações constantes no quadro acima, a saber: salário base, horas extras 50%, horas extras 60%, horas extras 100%, adicional noturno, com exceção das horas extras relativas a indenização do intervalo intrajornada. *
(2) API + APT
A primeira coisa é o percentual de demissões SEM JUSTA CAUSA. Porque somente esse tipo de desligamento dá direito ao aviso prévio. Segundo o caderno da Seges, com base em dados do CAGED (não informa o período), em Rondônia, serviços de vigilância demitem 80% (arredondado) dos empregados SEM JUSTA CAUSA.
A Seges assume que, desses demitidos sem justa causa, 90% recebem Aviso Prévio Indenizado e 10% o Trabalhado. Não informa a fonte de referência desses dados. Pode ser que seja uma opção conservadora, afinal, o Caderno informa que isso é “Para efeito de cálculo dos valores limites (máximo)”. Então, calculando o máximo, pode fazer sentido assumir um cenário em que quase todo mundo é demitido com API.
Usando esses parâmetros, o cálculo é (adotando a remuneração total como elemento a ser multiplicado pelo percentual calculado):
(a) API (90% dos demitidos sem justa causa)
A base de cálculo é (100% + 8,33% + 11,11% = 119,44%) porque são indenizados: 30 dias de trabalho (100%) + 1 mês de 13 (8,33%) + 1 mês de férias (11,11%)
Então, precisamos provisionar 1/12 * 119,44% = 9,95% ao mês
Só que apenas 80% são demitidos sem justa causa, então, são 9,95% * 80% = 7,96% ao mês
E apenas 90% são demitidos sem justa causa com API, então, são 7,96% * 90% = 7,16% ao mês
(b) APT (10%
dos demitidos sem justa causa)
A base de cálculo é a mesma do API (119,44%), mas apenas para 7 dias, então = 119,44% * (7/30) = 27,87%
Então, precisamos provisionar 1/12 * 27,87% = 2,32% ao mês
Só que apenas 80% são demitidos sem justa causa, então, são 2,32% * 80% = 1,86% ao mês
E apenas 10% são demitidos sem justa causa com APT, então, são 1,86% * 10% = 0,19% ao mês
É assim que o Caderno Seges de Limite Máximo calcula.
MAS… Há outras referências possíveis.
O TCU, por exemplo, em suas licitações, assume que 5% dos empregados serão substituídos durante um
ano (API) e todos (100%) serão demitidos por APT ao final. Não cita de onde tirou essas referências.
Se usar esses parâmetros, os cálculos seriam:
(a) API (5% demitidos em um ano)
A base de cálculo é (100% + 8,33% + 11,11% = 119,44%) porque são indenizados: 30 dias de trabalho (100%) + 1 mês de 13 (8,33%) + 1 mês de férias (11,11%)
Então, precisamos provisionar 1/12 * 119,44% = 9,95% ao mês
E apenas 5% são demitidos com API, então, são 9,95% * 5% = 0,5% ao mês
(b) APT (100% demitidos ao final)
A base de cálculo é a mesma do API (119,44%), mas apenas para 7 dias, então = 119,44% * (7/30) = 27,87%
Então, precisamos provisionar 1/12 * 27,87% = 2,32% ao mês
OUTRO MÉTODO, que recomendo fortemente: usar os parâmetros de licitações recentes.
Pesquisando as licitações de vigilância em Rondônia, realizadas no Comprasnet, desde 2018, encontramos 17 registros. Baixando as respectivas propostas homologadas, podemos analisar que a MEDIANA de API e APT praticados foram:
API = 0,42%
APT = 1,94%
Eu adotaria esses percentuais em minha planilha, fundamentando na Mediana de 17 registros de licitações recentes no mesmo estado, para o mesmo objeto.
Veja que esses percentuais praticados em Rondônia são os mesmos a que se chega usando os parâmetros do TCU (5% demitidos por API e 100% demitidos por APT)
A diferença é a base de cálculo. Usando 0,42% (API) e 1,94% (APT) deve-se multiplicar esses percentuais sobre (Remuneração + 13 + Ferias)
Se quiser multiplicar só por Remuneração, os percentuais serão 0,5% (API) e 2,32% (APT)
Cara, como planilha é legal, né? Tão simples…
Subi uma pasta nas AtasNelca (bit.ly/atasnelca) chamada com uma planilha contendo os dados dos 17 pregões de vigilância homologados em Rondônia desde 2018, com a apuração dos percentuais de API e APT praticados em cada planilha vencedora homologada (teve uma licitação que eu nem anotei os percentuais, porque usou uma metodologia muito diferente). Também carreguei todos os arquivos baixados do Comprasnet com as propostas homologadas.
Esse método, de buscar as propostas homologadas recentes e usar a mediana dos valores praticados como parâmetro é o que recomendo para pesquisa de preços de serviços.
(3) Multa do FGTS
Ah, esse item eu recomendo seguir a Conta Vinculada. Não importa se é API ou APT. Só coloca na planilha “Multa FGTS” = 4% e seja feliz.
De onde vem os 4%? Pelo que entendo, da aplicação da multa do FGTS (40%) sobre os depósitos do FGTS (8%) que incidem sobre (100% + 8,33% + 11,11% = 119,44%) porque o FGTS é devido (provisionado mensalmente) em relação a: 1 mê de remuneração (100%) + 1 mês de 13 (8,33%) + 1 mês de férias (11,11%)
Então, dá 119,44% * 8% * 40% = 3,82% que, suponho, a Conta Vinculada arredonda para 4%. O Caderno da Conta Vinculada não traz a memória de cálculo.
Um lembrete. Nem todo mundo recebe a multa do FGTS. Demissões por justa causa e a pedido não têm direito à multa. E as demissões consensuais só acessam metade da multa. Se fôssemos levar em conta estimativas com essas possibilidades, o percentual provisionado da multa do FGTS seria menor.
Mas, pra quem adota a Conta Vinculada, eu recomendo usar, na planilha, o mesmo percentual que será ali depositado de forma obrigatória.
Puxa, como eu gostaria que a gente simplificasse a planilha de custos…
Espero ter contribuído.
Franklin Brasil
Autor de Como Combater o Desperdício no Setor Público