A CF/88 traz as primeiras diretrizes:
Art. 37 (…) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Já a Lei 14.133 cuidou de determinar que, para se exigir documentação de qualificação econômico-financeira, é necessário apresentar justificativas:
Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, (…)
Ainda, a Nota Explicativa 1 indexada à seção Qualificação Econômico-financeira dos modelos de TR da AGU para pregão de compra e para pregão de contratação de serviços, atualizados em dez/2025, orienta:
A Administração deve examinar, diante do caso concreto, se o objeto da contratação demanda a exigência de todos os requisitos de habilitação apresentados neste modelo, levando-se em consideração o vulto e/ou a complexidade e a essencialidade do objeto, bem como os riscos decorrentes de sua paralisação em função da eventual incapacidade econômica da contratada em suportar os deveres contratuais, excluindo-se o que entender excessivo. Nesse sentido, a exigência pode restringir-se a alguns itens, como, por exemplo, somente aos itens não exclusivos a microempresa e empresas de pequeno porte, ou mesmo não ser exigida para nenhum deles, caso em que deve ser suprimida do documento. Conforme Nota Explicativa do início deste tópico, a exigência de qualificação técnica e econômica nas circunstâncias previstas no art. 70, III da Lei n.º 14.133, de 2021, deve ser excepcional e justificada, à luz do art. 37, XXI, da Constituição Federal.
Com base nos trechos que colacionei acima, entendo que a dispensa da documentação de q. técnica e da de q. econômico-financeira não se restringe às hipóteses previstas no inciso III do art. 70.
E existe entrega imediata em contratações do Sistema de Registro de Preços, conforme explicou o Alex aqui: Instrumento de contrato x empenho - #2 de alex.zolet sendo bastante comum, inclusive.
no que se refere a obrigação futura, existe diferença entre garantia técnica e assistência técnica. Vide: Formalização de contrato - Obrigação futura ou assistência técnica - Garantia CDC /Fabricante - #2 de alex.zolet
Além da questão do vulto, eu vejo bastante a cobrança de q. econômico-financeira em licitação para contratação de serviço ou fornecimento contínuo, a fim de se verificar a saúde financeira da licitante para sustentar o contrato no longo prazo.
Daí que, se você decide prever no Edital que é necessária a apresentação de BP, não vejo como dispensar apenas o MEI. Todas as licitantes terão de cumprir a exigência.
Outros tópicos sobre o tema: Qualificação Econômico-Financeira - Modelo AGU - Compras e Serviços - TR
Exigência de balanço em SRP