Balanço Patrimonial em licitações

Há um questionamento quando estamos fazendo licitações, ou mesmo DISPENSA de licitação. Algumas empresas alegam que não estão obrigadas a apresentar Balanço, com base da Lei 123/2006.
No meu entendimento a lei 123/2006 não dispensa a apresentação do balanço e sim permite que seja feita uma contabilidade simplificada.
É obrigatória a exigência de Balanço Patrimonial para licitações em todas modalidades? É obrigatória a exigência de Balanço nos casos de dispensa de licitação?

As exigências de habilitação econômico-financeira (assim como as de qualificação técnica) devem ser estabelecidas em razão da natureza e da complexidade do objeto, em estudo técnico preliminar, o qual embasará o Termo de Referência/Projeto Básico e, por conseguinte, o Edital.

Por exemplo, a IN 05/2017 - MPOG (contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal) traz:

ANEXO V - DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO BÁSICO(PB) OU TERMO DE REFERÊNCIA (TR)
2.8 Critérios de seleção do fornecedor:
a) Definir os critérios de habilitação indicados para a contratação, atentando para:
a.1. analisar e identificar os critérios de qualificação econômico-financeiras a serem exigidos, considerando a prestação dos serviços e os riscos da contratação;

11. Das condições de habilitação econômico-financeira:

11.1. Nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração deverá exigir:

a) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao último exercício social, comprovando índices de Liquidez Geral(LG), Liquidez Corrente (LC), e Solvência Geral (SG) superiores a 1(um);

b) Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro (Ativo Circulante - Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado da contratação, tendo por base o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social;

c) Comprovação de patrimônio líquido de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, por meio da apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, apresentados na forma da lei, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data da apresentação da proposta;

d) Declaração do licitante, acompanhada da relação de compromissos assumidos, conforme modelo constante do Anexo VII-E deque um doze avos dos contratos firmados com a Administração Pública e/ou com a iniciativa privada vigentes na data apresentação da proposta não é superior ao patrimônio líquido do licitante que poderá ser atualizado na forma descrita na alínea “c” acima, observados os seguintes requisitos:

d.1. a declaração deve ser acompanhada da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), relativa ao último exercício social ;e

d.2. caso a diferença entre a declaração e a receita bruta discriminada na Demonstração do Resultado do Exercício (DRE)apresentada seja superior a 10% (dez por cento), para mais ou para menos, o licitante deverá apresentar justificativas.

e) Certidão negativa de efeitos de falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede do licitante.

11.2. Nas contratações de serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra e dos serviços não continuados ou por escopo poderão ser adotados critérios de habilitação econômico-financeira com requisitos diferenciados, estabelecidos conforme as peculiaridades do objeto a ser licitado, tornando-se necessário que exista justificativa do percentual adotado nos autos do procedimento licitatório, na forma do art. 31 da Lei nº 8.666, de 1993.

12. Justificadamente, a depender da especificidade do objeto a ser licitado, os requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira, constantes deste Anexo VII-A, poderão ser adaptados, suprimidos ou acrescidos de outros considerados importantes para a contratação, observado o disposto nos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666,de 1993.

Sobre a exigência de balanço patrimonial de ME/EPP, os tópicos Licitação pronta entrega balanço patrimonial ME EPP e MEI e o Balanço Patrimonial poderão ajudar. Neles há discussões sobre os casos de licitação para aquisições com pronta entrega, nos termos do Decreto 8.538 (aplicação APF): Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.

Para estabelecer a documentação da dispensa de licitação, também os riscos envolvidos na contratação devem ser avaliados. E cabe, ainda, verificar se a lei utilizada para o enquadramento da dispensa é a nº 14.124, pois esta contém também disposições sobre licitações.

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