11.9.1.Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais
quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
11.9.2. No caso de empresas MEI apresentar comprovação da DECLARAÇÃO ANUAL DO SIMEI,
empresas ME e EPP optantes pelo simples Nacional poderão substituir o balanço pelo PGDAS do mês
anterior ou pelo Declaração de Informações de Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) referente ao
exercício anterior;
Essa cláusula atende a Lei nº 8.666/93 do edital? e a Lei 14.133/2021
É a primeira vez que vejo essa redação do subitem 11.9.2. Ela pertence a algum edital publicado ou de algum edital que se pretende publicar? Esse edital pertence a um órgão federal?
A exigência de balanço para MEI/ME/EPP foi tratada no Acórdão TCU Nº 133/2022 - Plenário. Faça a leitura dele e veja se responde a sua dúvida.
Boa tare Mauricio
Então essa é uma pratica nos editais aqui no Município e ai acabou surgindo a dúvida nesse sentido. Muito Obrigado pelo Acórdão do TCU!
Por nada! Como a legislação municipal pode inovar, é possível que esses documentos sejam aceitos para comprovação simplificada da qualificação econômico financeira. Não sei até que ponto eles comprovam mesmo.
Olá pessoal! Estou com recurso no pregão no qual a empresa alega que a recorrida não apresentou a o recibo de entraga da escrituração contábil digital. A recorrida registrou contrarrazões afirmando que faz parte das exceções previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021, § 1º, do art. 3º, que diz:
“ § 1º A obrigação a que se refere o caput não se aplica: V - às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que cumprirem o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995”.
A lei 8.981/1995, artigo 45 diz que :
Art. 45. A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter:
I - escrituração contábil nos termos da legislação comercial;
Ainda ressalta no parágrafo único:
“O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que, no decorrer do ano-calendário, mantiver livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária”.
A recorrida alega que optou pelo livro caixa, situação que a enquadra dentro das exceções previstas na legislação retromencionada. Ocorre que a empresa apresentou as demonstrações contábeis exigidas no edital (balanço patrimonial, DRE do último exercício). Além disso, apresentou a Demonstração de Fluxo de Caixa (DFC). A pergunta é: o DFC e o livro caixa são a mesma coisa? Acredito que não, mas gostaria da ajuda dos colegas.
As regras previstas no edital para qualificação econômico-financeira são as seguintes:
Qualificação Econômico-Financeira
9.28. certidão negativa de insolvência civil expedida pelo distribuidor do domicílio ou sede do
interessado, caso se trate de pessoa física, desde que admitida a sua participação na licitação
/contratação, ou de sociedade simples;
9.29. certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede do fornecedor;
9.30. balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações
contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, comprovando,
índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC), e Solvência Geral (SG) superiores a 1 (um), obtidos por meio da aplicação das seguintes fórmulas :
9.31. Caso a empresa apresente resultado inferior ou igual a 1 (um) em qualquer dos índices
de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), será exigido, para
fins de habilitação, patrimônio líquido mínimo de 10% do valor total estimado da contratação.
9.34. Os documentos referidos acima deverão ser exigidos com base no limite definido pela Receita Federal do Brasil para transmissão da Escrituração Contábil Digital - ECD ao Sped.
9.35. O atendimento dos índices econômicos previstos neste termo de referência deverá ser
atestado mediante declaração assinada por profissional habilitado da área contábil, apresentada
pelo fornecedor.
9.37. As empresas criadas no exercício financeiro da licitação/contratação deverão atender a todas
as exigências da habilitação e poderão substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de
abertura.
Continuando a pergunta anterior. A empresa apresentou as demonstrações contábeis assinadas por contador e autenticadas na junta comercial, com termo de abertura e encerramento. Resumindo: a recorrente alega que a recorrida deveria apresentar o recibo de entrega da ECD e esta diz que parte do rol de exceções previstas na legislação, pois mantém livro caixa. Não vi nos documentos apresentados o livro caixa, somente a DFC. A minha dúvida se esse demonstrativo sana a questão ou não.
Vou tentar ajudar de maneira resumida. Acho que o caminho que deve adotar não é o de “auditoria contábil”, verificando se todas as obrigações relativas às normas contábeis foram cumpridas. Vale ressaltar isso na sua resposta. O papel é ver se foi madando o que foi pedido, se o que foi mandado é verdadeiro e se ele comprova os índices.
Num primeiro momento, a documentação enviada é verdadeira (assinado por contador e devidamente registrada na Junta Comercial). Com essa documentação, avaliar se os índices foram atingidos ou não.
Sobre a alegação da recorrente, trata-se de questionamento de obrigações acessórias, mas que em nenhum momento questionaram a veracidade do conteúdo, das informações constantes dos documentos contábeis apresentados (BP e DRE). Diante do que se tem (documentos contábeis verdadeiros), o eventual descumprimento de uma obrigação acessória (recibo de entrega) não é suficiente por si só para invalidar os documentos apresentados.
No entanto, caso não se sinta confortável com essa saída, pode diligenciar junto ao CRC (caso não tenha área ou profissionais contábeis no órgão em que vcoê atua) e solicitar um parecer breve sobre a situação da recorrida. Você não é auditora contábil, então não tem obrigação de julgar o que um contador fez.
Obrigado @alex.zolet. Solicitei um parecer da área contábil. Eu não vejo motivo suficiente para defirir o recurso com base no que a empresa apresentou. Acredito que esta situação poderia ser sanada com a verificação da autencidade dos documentos na junta comercial, mas resolvi solicitar o parecer técnico.